Decretos e Portarias (DS) - Decreto 18.409/1999

A legislação aqui disponibilizada não substitui o publicado no Diário Oficial do Municipio, podendo não estar totalmente atualizada.

 

EMENTA: Institui a Declaração de Serviços - DS.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal de 4 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Serviços – DS, de periodicidade trimestral, a partir de janeiro de 2000.

Art. 2º - Na Declaração de Serviços, instituída pelo art. 1º deste Decreto, constarão:

I - os dados cadastrais do declarante, atualizados;

II - as informações sobre autorizações de notas fiscais de serviço;

III - as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante;

IV - as informações sobre as notas fiscais de serviço, recibos e faturas, recebidos pelo declarante, referentes a pagamento a prestadores de serviço com estabelecimento no Município do Recife bem como dos correspondentes valores do ISS retidos na fonte;

V - os valores das deduções autorizadas por lei municipal.

VI - os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal 16.215 de 12 de julho de 1996.

Parágrafo único - As informações especificadas no inciso IV deste artigo abrangem também as notas fiscais referentes a serviços de construção civil, executados no município, prestados por empresas domiciliadas em outros municípios.

Art 3º - A Declaração de Serviços é obrigatória para:

I - os prestadores de serviço, que no ano anterior tiveram faturamento bruto anual superior a 50.000 (cinqüenta mil) Ufirs;

II - as empresas industriais com faturamento bruto anual no ano anterior superior a 500.000 (quinhentos mil) Ufirs;

III - as empresas comerciais com faturamento bruto anual no exercício anterior superior a 2.000.000 (dois milhões) de Ufirs;

IV - todos os tomadores de serviço, obrigados a efetuar a retenção na fonte do ISS, conforme definido no inciso III do artigo 111 da Lei 15.563/91;

V - outras empresas, não enquadradas nos incisos anteriores, conforme definir a Secretaria de Finanças.

§1º - Para fins de apuração dos limites de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.

§2º - Quando do início da atividade, no sétimo mês, conveter-se-á, mês a mês a receita dos seis meses anteriores em quantidade de Ufirs, na forma estabelecida no parágrafo anterior, tornando-se obrigatória a remessa trimestral da DS, a partir do trimestre subsequente, caso o total apurado seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos limites de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

§3º - Não sendo alcançado o valor mencionado no parágrafo anterior, a remessa da DS só será obrigatória caso sejam atingidos os limites referidos nos itens I, II e III deste artigo, calculados nas formas ali estabelecidas.

§4º - É opcional a entrega da DS por parte dos prestadores de serviço com faturamento bruto anual inferior a 50.000 Ufirs, das pessoas físicas domiciliadas no Município do Recife, das pessoas jurídicas e das firmas individuais domiciliadas em outros municípios.

Art. 4º - A DS será gerada em meio magnético, em disquete de 3,5² (três e meia polegadas), 1,44 Mb, e será entregue na Prefeitura da Cidade do Recife ou em qualquer local de recepção autorizado pela Secretaria de Finanças - Sefin, ou ainda por meio da remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via Internet.

Art. 5º - Cada estabelecimento deverá gerar sua(s) própria(s) DS, que será(ão) obrigatoriamente mantida(s) no próprio estabelecimento, pelo período de 5(cinco) anos, para ser(em) exibida(s) à autoridade fiscal, quando solicitado.

Art. 6º - A entrega da DS será efetuada até os dias 15 a 19 do primeiro mês do trimestre civil subseqüente a que se referir, com base no último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF do declarante e de acordo com a seguinte tabela:

último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF

dia-limite para entrega (ATÉ)

0 e 1

15

2 e 3

16

4 e 5

17

6 e 7

18

8 e 9

19

 

§1º - A entrega da DS à Sefin, conforme estabelecido neste artigo, será trimestral, devendo ser informados os dados referentes a cada mês do respectivo trimestre.

§2º - Na hipótese de não haver expediente na Secretaria de Finanças no dia-limite a que se refere este artigo, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§3º - A não entrega da DS ou a falta de digitação das informações, na forma do §1º deste artigo, será punida com multa prevista no inciso X do artigo 134 da Lei 15.563/91.

§4º - Na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte é obrigado a entregar, juntamente com o mencionado pedido, as DS referente aos períodos não declarados até o encerramento das suas atividades.

Art. 7º - A DS será entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - Suspensão temporária das atividades do estabelecimento;

II - Fusão, cisão ou incorporação;

III - Inexistência, no período fiscal, de informações de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 8º - O declarante que omitir qualquer das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto, ou prestá-las de forma inexata ou inverídica, será punido com multa prevista no inciso IV, alínea "a", do artigo 134 da Lei 15.563/91, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 9º - A retificação da Declaração de Serviços já entregue ou transmitida, será efetuada por meio da entrega ou transmissão de nova DS referente ao período fiscal retificado.

Art. 10 - Fica aprovada a versão 1.0 do programa de computador, de reprodução livre, elaborado pela Sefin, denominado PCR10DS - Programa Gerador da Declaração de Serviços - módulo do declarante, a partir da qual deverão ser gerados os dados da DS.

Parágrafo único - Novas versões do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.

Art. 11 - Fica aprovada a versão 1.0 do programa de computador, de reprodução livre, elaborado pela Sefin, denominado DS10NET - Programa Transmissor da Declaração de Serviços, a partir da qual deverão ser transmitidos, via Internet, os dados da DS.

Parágrafo único - Novas versões do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.

Art. 12 - Os disquetes, com os programas especificados nos artigos 10 e 11 deste Decreto, serão fornecidos pela Secretaria de Finanças, mediante entrega, pelo interessado, da mesma quantidade de disquetes virgens, necessária à cópia dos programas, podendo, ainda, ser obtidos diretamente da Internet, na página da Secretaria de Finanças.

Art. 13 - O recebimento da DS através da Internet ou nos Postos de Recepção será comprovado pela emissão de recibo gerado pelo programa, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo prazo de 5 anos.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo gerado no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de emissão daquele, devendo o declarante comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, neste mesmo prazo, a fim de recebê-lo.

§ 2º - As DS eventualmente rejeitadas quando da entrega do disquete deverão ser reapresentadas com as devidas correções ficando mantidos os prazos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese da entrega da DS via Internet, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DS, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observado o dia-limite previsto no artigo 6º deste Decreto.

Art. 14 - Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração de Serviços, conforme o modelo constante do anexo único deste Decreto, a ser gerado pelos programas.

Art. 15 - O Secretário de Finanças, considerando a situação econômico-financeira, a categoria ou grupo de atividades econômicas dos declarantes, poderá estabelecer dispensa ou prazos específicos de entrega da DS.

Art. 16 - Os declarantes definidos no art. 3º deste Decreto ficam dispensados da escrituração do LPS - Livro Prestador de Serviço e dos Mapas de Dedução de Materiais e Subempreitadas.

Art. 17 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não sujeitos à entrega da DS na conformidade do estabelecido neste Decreto permanecem obrigados à escrituração mensal do Livro de Prestadores de Serviços, nos casos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal.

Art. 18 - A obrigatoriedade de entrega da DS definida neste Decreto não altera a periodicidade mensal de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas datas definidas na Legislação Tributária Municipal.

Art. 19 - O disposto neste Decreto se aplica às pessoas físicas ou jurídicas independentemente da condição de imunes ou isentas.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Recife, 05 de novembro de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO

Secretário de Finanças

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 18.409/99

 

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

SECRETARIA DE FINANÇAS EXERCÍCIO

RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS Ano: Trimestre:

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Nome ou razão social: CNPJ ou CPF: Inscrição Municipal

Endereço: Número Complemento:

Bairro: CEP: Município:

Fone: Fax: Correio eletrônico:

RESUMO DA DECLARAÇÃO

 

1º mês do trimestre

 

Qtd

Valor total

ISS retido por
terceiros

ISS retido pelo
declarante

Notas fiscais de serviço emitidas

       

Notas fiscais de serviço(ou recibos) recebidos

       

Deduções

       

Mecenato cultural

       

Subempreitadas

       

Materiais

       

 

2º mês do trimestre

 

Qtd

Valor total

ISS retido por
terceiros

ISS retido pelo
declarante

Notas fiscais de serviço emitidas

       

Notas fiscais de serviço(ou recibos) recebidos

       

Deduções

       

Mecenato cultural

       

Subempreitadas

       

Materiais

       

 

3º mês do trimestre

 

Qtd

Valor total

ISS retido por
terceiros

ISS retido pelo
declarante

Notas fiscais de serviço emitidas

       

Notas fiscais de serviço(ou recibos) recebidos

       

Deduções

       

Mecenato cultural

       

Subempreitadas

       

Materiais