Decretos e Portarias (DS) - Decreto 24.004/2008

DECRETO Nº. 24.004 DE 29 DE SETEBRO DE 2008


Ementa: Introduz alterações no Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Declaração de Serviços - DS, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, D E C R E T A:

"Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 8º, 9º, 12, 13 e 14 do Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 2º Na Declaração de Serviços - DS constarão:"

I - os dados cadastrais atualizados do declarante;

II - as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, incluindo alíquota incidente, regime de tributação e valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido pelos tomadores dos serviços;

III - as informações sobre as notas fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados por terceiros cujo ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os correspondentes valores do ISS retidos na fonte;

IV - os valores das deduções autorizadas por lei municipal;

V - os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº. 16.215 de 12 de julho de 1996;

VI - as informações sobre ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no art. 154, § 1º, da Lei nº. 15.563/91;

VII - as informações sobre os equipamentos emissores de cupom fiscal utilizados na emissão de cupons fiscais de serviço, incluindo número de fabricação, fabricante, modelo, tipo e seqüencial;

VIII - as informações sobre os cupons fiscais de serviço emitidos pelo declarante, incluindo alíquota incidente e o valor total dos serviços por competência;

§ 1º São também considerados dados cadastrais para os efeitos deste artigo, as informações relativas à pessoa física ou jurídica responsável pela DS perante o declarante,.

§ 2º Os contribuintes que aderirem a programas de recuperação fiscal municipais apresentarão, além das informações previstas neste artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos.

§ 3º Além das informações previstas neste artigo, as sociedades que optarem pelo cálculo do ISS segundo a forma estabelecida no art. 117-A, § 1º, da Lei 15.563/91 enquanto perdurar a opção, apresentarão o quantitativo mensal de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade.

§ 4º Além das informações previstas neste artigo, os contribuintes que prestam os serviços constantes no item 8.0.1 do art. 102 da Lei 15.563/91, desde que não estejam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe ou não à tenham optado, ficam obrigados a apresentar:

I - os dados de todas as turmas, incluindo as informações de grau, série e turno;

II - os dados de todos os alunos, incluindo número do contrato, número do documento de identificação do responsável, valor da mensalidade com e sem desconto, motivo do desconto e valor total de taxas extras;

III - quantitativo de alunos que pratiquem apenas atividades extracurriculares e o valor total desses serviços por atividade e por competência.

§ 5º Os prestadores dos serviços previstos no item 15 do art. 102 da Lei n.º 15.563/91, além das informações previstas neste artigo, ficam obrigados a apresentar:

I - o plano de contas interno, incluindo código e nomenclatura das rubricas contábeis e respectivas descrições de funcionalidade;

II - os dados dos balancetes analíticos mensais das contas de resultado credoras e devedoras, incluindo código das rubricas internas e o saldo no último dia útil do mês antes do encerramento das contas de resultado;

III - a informação relativa à atribuição ou não do caráter de tributável pelo ISS ao serviço correspondente a cada uma das rubricas dos balancetes analíticos a que se refere o inciso anterior."

"Art 4º A DS, gerada conforme estabelecido no art. 10 deste Decreto, será entregue via transmissão pela rede mundial de computadores (internet) ou na Secretaria de Finanças - SEFIN ou, ainda, em qualquer local de recepção autorizado pela SEFIN."

Parágrafo único. Para entrega na SEFIN ou demais postos de recepção, a DS deverá ser gravada em disquete de 3 ½ pol, pen-drive ou CD-RW." (NR)

"Art. 8º Serão punidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis:"

I - a não-entrega da DS, com multa prevista no art. 134, inciso XI, da Lei 15.563/91;

II - a omissão de quaisquer das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto ou a prestação de informações incorretas, com multa prevista no art. 134, inciso XII, da Lei 15.563/91."

"Art. 9º A retificação de DS já entregue se dará, depois de efetuadas as modificações necessárias, pela geração e entrega de nova DS referente ao trimestre a ser retificado."

"Art. 12. O programa especificado no art. 10 deste Decreto será disponibilizado:"

I - para download na página da Secretaria de Finanças na internet;

II - em CD-ROM, na Secretaria de Finanças, mediante entrega, pelo interessado, de CD-ROMs virgens em quantidade suficiente para a cópia do programa."

"Art. 13. A entrega da DS será comprovada mediante apresentação do recibo a que se refere o art. 14 deste Decreto, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos."

§ 1º Ocorrendo problemas técnicos que impossibilitem a entrega da DS via transmissão pela internet, o declarante deverá efetuá-la por meio de uma das demais alternativas previstas no art. 4º deste Decreto, observando-se o prazo previsto no art. 6º supra.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo gerado no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da data de emissão daquele, devendo o declarante comparecer à SEFIN, nesse mesmo prazo, a fim de recebê-lo.

§ 3º A impossibilidade de recebimento da DS pela SEFIN em virtude de problemas com as mídias de gravação, quando de sua apresentação em disquete, pen-drive ou CD-RW, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único deste Decreto, ou, ainda, em decorrência de não haver sido a DS gravada corretamente, não induz prorrogação do prazo de entrega estabelecido no art. 6º supra, tampouco exime o declarante da obrigatoriedade da entrega da DS."

"Art. 14. Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração de Serviços, que terá o modelo constante:"

I - no Anexo I, para os declarantes que prestam os serviços especificados no item 8.0.1, do art. 102, da Lei 15.563/91 - CTMR;

II - no Anexo II, para as instituições financeiras;

III - no Anexo III, para os demais tipos de declarantes."

"Art. 2º. Fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2008 a entrega da DS relativa ao terceiro trimestre de 2008."

"Art. 3º. Fica revogado o Decreto n.º 17.782/1997 e o art. 11 do Decreto 20.298/2004."

"Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Recife, 29 setembro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário de Finanças

ANEXO I AO DECRETO Nº. 24.004 DE 29 DE SETEBRO DE 2008
ANEXO II AO DECRETO Nº. 24.004 DE 29 DE SETEBRO DE 2008
ANEXO III AO DECRETO Nº. 24.004 DE 29 DE SETEBRO DE 2008

anexodec24004