RECIFE EM DIA - PCR
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Averbação sem o Registro em Cartório de Imóveis


Documentações para este assunto. Verifique quais as que se referem ao seu caso. Exemplos: pessoa física deverá anexar CPF e RG; já pessoa jurídica, o CNPJ.

  • ESCRITURA/CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, COM A MATRÍCULA (EMITIDA NO MÁXIMO HÁ 60 DIAS)
  • DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO
  • REQUERIMENTO PADRONIZADO DA SEFIN
  • CPF E RG OU CNPJ DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE
  • PROCURAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO
  • CONTRATO SOCIAL/ESTATUTO (ATUALIZADOS)

Descrição do assunto:

Alteração de nome do contribuinte no cadastro imobiliário - IPTU e Taxa de Limpeza (TRSD), com base em informação de propriedade contida em documento ainda não registrado no cartório de imóveis (contrato/promessa de compra e venda, escritura pública, inventário transitado em julgado com formal de partilha, carta de adjudicação, distrato e outros).


Atenção!

Para averbações com instrumento particular, a prévia quitação do IPTU e Taxa de Limpeza, vencidos ou vincendos, exceto os valores vincendos do exercício do despacho do processo, incidentes sobre o imóvel e suas origens é condição para a análise deste pedido, conforme §1º do art. 5º da IN SEFIN nº 3 de 24/03/2023.

Antes de dar entrada neste pedido, consulte a existência de débitos, acessando o EXTRATO DE DÉBITOS, disponível neste Portal. 

É necessário anexar a certidão do respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (RGI) emitida com no máximo 60 dias. Caso o imóvel não possua matrícula será necessário anexar a Certidão Negativa do RGI para comprovar que o imóvel não possui registro.