Averbação Sem o Registro em Cartório de Imóveis
Documentações para este assunto. Verifique quais as que se referem ao seu caso. Exemplos: pessoa física deverá anexar CPF e RG; já pessoa jurídica, o CNPJ.
- ESCRITURA/CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, COM A MATRÍCULA (EMITIDA NO MÁXIMO HÁ 60 DIAS)
- REQUERIMENTO PADRONIZADO DA SEFIN
- CPF E RG OU CNPJ DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE
- PROCURAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO
- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO
- CONTRATO SOCIAL/ESTATUTO (ATUALIZADOS)
Descrição do assunto:
Alteração de nome do contribuinte no cadastro imobiliário - IPTU e Taxa de Limpeza (TRSD), com base em informação de propriedade contida em documento ainda não registrado no cartório de imóveis (contrato/promessa de compra e venda, escritura pública, inventário transitado em julgado com formal de partilha, carta de adjudicação, distrato e outros).
Atenção!
Para averbações com instrumento particular, a prévia quitação do IPTU e Taxa de Limpeza, vencidos ou vincendos, exceto os valores vincendos do exercício do despacho do processo, incidentes sobre o imóvel e suas origens é condição para a análise deste pedido, conforme §1º do art. 5º da IN SEFIN nº 3 de 24/03/2023.
Antes de dar entrada neste pedido, consulte a existência de débitos, acessando o EXTRATO DE DÉBITOS, disponível neste Portal.
É necessário anexar a certidão do respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (RGI) emitida com no máximo 60 dias. Caso o imóvel não possua matrícula será necessário anexar a Certidão Negativa do RGI para comprovar que o imóvel não possui registro.