Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 103/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 11-04-2025 | AC 103 2024 - 50.00258.1.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf426.08 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00258.1.24 CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- IPTU – TRSD – RECLAMAÇÃO. 2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito. |
ACÓRDÃO Nº 102/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 11-04-2025 | AC 102 2024 - 50.00257.7.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf425.4 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00257.7.24 CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- IPTU – TRSD – RECLAMAÇÃO. 2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito. |
ACÓRDÃO Nº 101/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 11-04-2025 | AC 101 2024 - 07.74340.9.16 - AMV AVANÇO MANUTENÇÃO VOLANTE LTDA.pdf641.73 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.74340.9.16 RECORRENTE: AMV AVANÇO MANUTENÇÃO VOLANTE LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – BASE DE CÁLCULO – DEDUTIBILIDADE DO VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS – OPÇÃO PELA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS GASTOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2– Na hipótese de o contribuinte optar pela dedução do valor dos materiais aplicados mediante a comprovação efetiva dos gastos, incumbe ao contribuinte confeccionar o mapa de dedução de materiais e apresentar os documentos comprobatórios do seu direito, nos termos do art. 64-A do Decreto Municipal nº 15.950/1992. Ônus probatório não atendido pelo contribuinte. 3– Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 100/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 11-04-2025 | AC 100 2024 - 15.82090.7.22 - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA - CIEE.pdf585.14 KB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.82090.7.22 RECORRIDO: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DE PERNAMBUCO - CIEE RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RESTITUIÇÃO – IPTU E TRSD – INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEDICADA EXCLUSIVAMENTE A ATIVIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS – IMÓVEL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO –IMUNIDADE E ISENÇÃO RECONHECIDASPELA AUTORIDADE MUNICIPAL COMPETENTE – PAGAMENTO INDEVIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 2 – O reconhecimento de imunidade e isenção por ato da autoridade municipal competente, em relação a imóvel destinado ao exercício das atividades de instituição de assistência social sem fins lucrativos, enseja a restituição dos valores pagos a título de IPTU e TRSD. 3 – Remessa necessária conhecida e não provida. |
ACÓRDÃO Nº 099/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 11-04-2025 | AC 099 2024 - 50.03877.6.24 - MÁRCIA PEREIRA DE SÁ.pdf492.74 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 50.03877.6.24 CONSULENTE: MÁRCIA PEREIRA DE SÁ RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA. 2– É ineficaz a consulta desacompanhada de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto. |
ACÓRDÃO Nº 098/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 10-04-2025 | AC 098 2024 - 50.01810.2.24 - O X DO PROBLEMA LTDA.pdf433.17 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50. 01810.2.24 CONSULENTE: O X DO PROBLEMA LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – NÃO CABIMENTO PARA ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO EM TESE. 2- Não se admite consulta formulada sem que tenham sido atendidos os requisitos dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei n. 15.563/1991. 3 - Consulta fiscal não conhecida. |
ACÓRDÃO Nº 097/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 097 2024 - 15.29581.8.23 - FRANCISCO VALENTIM BATISTA.pdf639.34 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29581.8.23 RECORRENTE: FRANCISCO VALENTIM BATISTA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- TRSD – RECLAMAÇÃO – ALTERAÇÃO DO FATOR DE COLETA E FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – PRODUÇÃO DE LIXO ORGÂNICO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 2- Lançamento da TRSD em virtude da potencialidade de produção de lixo orgânico. 3 - Recurso Voluntário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 096/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 096 2024 - 15.89555.7.21 - PAJUÇARA AGRÍCOLA SA.pdf912.32 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI Nº 15. 89555.7.21 RECORRENTE: PAJUÇARA AGRÍCOLA S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 2- Nos termos do art. 51 do CTM/Recife, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser apurada mediante avaliação fiscal. 3 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 4- O Tema 796 está em linha com o artigo 45 do CTM/Recife, a saber, que é de aplicação obrigatória no CAF/RECIFE: Art. 45. O imposto não incide sobre: ... Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica. 5- Recurso Voluntário a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 095/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 095 2024 - 50.01545.9.24 - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA.pdf1.12 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01545.9.24 CONSULENTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 094/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 094 2024 - 07.02660.8.24 - DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA.pdf8.18 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02660.8.24 RECORRENTE: DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 2- Os serviços de manutenção de máquinas de refrigeração enquadrados no subitem 14.01 do art. 102 da Lei 15.563/91 são devidos o ISS na sede do estabelecimento prestador. 3- Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 7.02 do art. 102 da Lei 15.563/91. 4– Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração não vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 14.06 do art. 102 da Lei 15.563/91. 5–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 6 – Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantido a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal. |