Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 065/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 12-02-2026 | AC 065 2025 - 07.02450.1.25 - ESCOLA AMERICANA.pdf440.46 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02450.1.25 RECORRIDO: ESCOLA AMERICANA DO RECIFE RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 065/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. 5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 064/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 12-02-2026 | AC 064 2025 - 07.02448.7.25 - TACARUNA PARKING.pdf439.32 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02448.7.25 RECORRIDO: TACARUNA PARKING LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 064/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. 5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 063/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 12-02-2026 | AC 063 2025 - 07.02207.0.25 - HORA PARK SISTEMA DE ESTAC. ROTA.pdf438.5 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02207.0.25 RECORRIDO: HORA PARK SISTEMAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 063/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 -A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. 5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 062/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 12-02-2026 | AC 062 2025 - 07.02894.7.25 - COLÉGIO FAZER CRESCER LTDA.pdf437.95 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02894.7.25 RECORRIDO: COLEGIO FAZER CRESCER LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 062/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. 5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 061/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 12-02-2026 | AC 061 2025 - 07.01898.9.25 - COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA.pdf438.22 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01898.9.25 RECORRIDO: COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 061/2025 EMENTA: 1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. 5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 060/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 11-02-2026 | AC 060 2025 - 07.14988.36.24 - NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf833.27 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.14988.3.24 RECORRENTE: NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 060/2025 EMENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 - O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais. 3 - Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 4% (quatro por cento) 4 - Recurso Voluntário provido. |
| ACÓRDÃO Nº 059/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 11-02-2026 | AC 059 2025 - 07.24066.1.24 - NEOH MEMORIAL - NÚCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA.pdf1.28 MB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.24066.1.24 RECORRENTE: NEOH MEMORIAL – NÚCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 059/2025 EMENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 DA LISTA CTM/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO. 2 - Relações contratuais entre empresas formalmente distintas mantêm-se juridicamente autônomas, mesmo quando vinculadas por interesses comuns ou pertencentes à mesma estrutura empresarial, sendo devidas as obrigações que decorrem dessa relação. 3 - A obrigação tributária não depende da obtenção de ganho financeiro e incide mesmo quando a operação se dá a preço de custo, inexistindo no ordenamento exceção para transações internas de um grupo empresarial, sob pena de favorecer indevidamente agentes com maior capacidade econômica. 4 - Recurso Voluntário a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 058/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 11-02-2026 | AC 058 2025 - 019094.0.24 - CÁRDIO MEMORIAL.pdf836.21 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.19094.0.24 RECORRENTE: CARDIO MEMORIAL RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 058/2025 EMENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 - O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais. 3 - Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 4% (quatro por cento). 4 - Recurso Voluntário provido. |
| ACÓRDÃO Nº 057/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 11-02-2026 | AC 057 2025 - 07.14933.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS.pdf1.17 MB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.14933.0.21 RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 057/2025 EMENTA: 1 - ISS – SERVIÇOS DE COOPERATVA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 2 - A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia. 3 - Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido. |
| ACÓRDÃO Nº 056/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 10-02-2026 | AC 056 2025 - 07.14911.6.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DOS MÉDICOS.pdf895.39 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.14911.6.21 RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 056/2025 MENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO FUNDADO UNICAMENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL – NULIDADE – REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 2 - A simples realização de depósito judicial não caracteriza infração à legislação tributária, mas demonstra boa-fé do contribuinte no adimplemento condicionado à solução da controvérsia. 3 - É nula a Notificação Fiscal lavrada sem descrição de infração ou indicação de inadimplemento, fundada exclusivamente no valor depositado judicialmente, por ausência de pressupostos de validade do lançamento. 4 - Remessa necessária a que se nega provimento. |
