Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 154/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 154 2024 - 50.07039.9.24 - MARCELO PLÍNIO MOTA DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA.pdf1011.78 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.07039.9.24

RECORRENTE: MARCELO PLÍNIO MOTA DA SILVA REPRESENTAÇÕES EIRELI

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A Consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3 -  A Consulta Fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da Legislação Municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 -  A Consulta apresentada pelo Contribuinte interessado, não apresenta nem requerimento compatível.

5-Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 153/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 153 2024 - 50.07093.2.24 - MERX CONSULTORIA EM GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA.pdf1011.76 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.07093.2.24

RECORRENTE: MERX CONSULTORIA EM GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A Consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3 -  A Consulta Fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 -  A Consulta apresentada pelo Contribuinte interessado, não descreve nem a Legislação Municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 151/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 151 2024 - 50.01731.0.24 - AEROPOR DO NORDESTE DO BRASIL SA.pdf454.12 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01731.0.24

RECORRENTE: AEROPORTO DO NORDESTE  DO BRASIL S/A

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1-  RECURSO VOLUNTÁRIO – IPTU – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

2- A imunidade tributária, disciplinada pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, somente pode ser reconhecida mediante aprovação expressa da Secretaria de Finanças, após a conclusão de processo administrativo específico, conforme disposto no artigo 5º, §7º, da Lei Municipal nº 15.563/91, em consonância com os artigos 2º, 7º e 8º do Decreto Municipal nº 33.976/2020.

3 -  Inexistência de iliquidez do lançamento, uma vez que o cálculo do IPTU foi realizado com base no valor venal do imóvel, determinado conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal vigente, fundamentando-se em vistoria técnica e na documentação fornecida pelo próprio contribuinte, o que garante a exatidão e a transparência na apuração da base de cálculo.

4 -  Os bens de uso especial, diferentemente dos bens de uso  comum, possuem  valor  econômico  que  pode ser mensurado  para  fins  de  tributação,  alienação  ou concessão, não existindo na legislação tributária municipal  qualquer  critério  especial para valoração de  bens especiais que implique em redução à não incidência de IPTU. O  conceito   de  valor venal utilizado na legislação municipal como base de cálculo do IPTU é determinado por meio de cálculos realizados de acordo com os dados cadastrais do imóvel, obtidos por meio de análise técnica do setor competente, não existindo fundamento legal para afastar a tributação de bens de uso especial com base unicamente em sua classificação jurídica.

5 - A possível alegação de ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser analisada nos termos das disposições das Leis nº 8.987/95 (Lei de Concessões) e nº 14.133/21 (Lei de Licitações), as quais estabelecem mecanismos específicos para a revisão contratual, sem que tal circunstância impeça a exigibilidade do IPTU.

6 - Recurso voluntário conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeira instância administrativa que considerou legítima a incidência e cobrança do IPTU no caso em discussão.

ACÓRDÃO Nº 150/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 150 2024 - 07.10393.5.24 - ESTETICA FORTALEZA LTDA.pdf1.15 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.10393.5.24

RECORRENTE:ESTÉTICA FORTALEZA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1-  ISS AUSÊNCIA RECOLHIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE.

2- O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, excluindo-se as meras consultas médicas.

3 -  Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.01 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 5% (cinco por cento).

4 -  Remessa Necessária e Recurso Voluntário do Fisco conhecidos e providos.

ACÓRDÃO Nº 149/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 149 2024 - 07.10384.6.24 - ESTATISTICA FORTALEZA LTDA.pdf1.16 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.10384.6.24

RECORRENTE:ESTÉTICA FORTALEZA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  ISS OMISSÃO DE RECEITAS EXAURIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO  CONTABILIDADEFAZ PROVA CONTRA QUEM A ESCRITURA PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte afirma que o valor de R$ 600 mil (seiscentos mil reais) não seria o total do empréstimo formalizado, mas um limite permanente para o saldo da conta de passivo.

3 -  Não há que se falar em empréstimos de valores indefinidos. Com o exaurimento do objeto do contrato de mútuo, os lançamentos a crédito na conta de passivo não estão lastreados em nenhum documento contratual apresentado.

4 -  Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 148/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 148 2024 - 07.10324.3.24 - ESTETICA FORTALEZA LTDA.pdf855.52 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.10324.3.24

RECORRENTE:ESTÉTICA FORTALEZA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- ISS OMISSÃO DE RECEITAS USO DE RUBRICA CONTABIL DE PASSIVO PARA O REGISTRO DE AMORTIZAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO AVENÇADO CONTABILIDADE FAZ PROVA CONTRA QUEM A ESCRITURA  PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA  RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte afirma que a escrituração realizada no passivo quando deveria ser realizada no ativo trata-se de um “pequeno equívoco”.

3 -  Rubrica contábil com comportamento de conta de passivo. Presunção relativa não afastada.

4 -  Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 147/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 13-05-2025 AC 147 2024 - 07.10315.4.24 - ESTETICA FORTALEZA LTDA.pdf1 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.10315.4.24

RECORRENTE:ESTÉTICA FORTALEZA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1- ISS OMISSÃO DE RECEITAS USO DE RUBRICA CONTABIL DE PASSIVO PARA O REGISTRO DE AMORTIZAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO AVENÇADO CONTABILIDADE FAZ PROVA CONTRA QUEM A ESCRITURA PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte afirma que a escrituração realizada no passivo quando deveria ser realizada no ativo trata-se de um “pequeno equívoco”.

3- Rubrica contábil com comportamento de conta de passivo. Presunção relativa não afastada.

4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 146/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 146 2024 - 15.83001.3.16 - JOSÉ MARIA DE ARAÚJO IRMÃO.pdf2.28 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15.83001.3.16

RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO IRMÃO

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:    

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO COMPLEMENTAR IMOBILIÁRIO – REEXAME NECESSARIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

2- Lançamento complementar deve observar os requisitos essenciais previsto no art. 186 da Lei 15.563/91.

3 -  Por violação dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório, bem como, o art. 184 da Lei 15.563/91, o lançamento complementar Nulo.

4 -  Reexame Necessário recebido e não provido. Mantida decisão de 1ª Instância, que julgou Procedente a Reclamação Contra Lançamento Complementar.

ACÓRDÃO Nº 145/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 145 2024 - 07.07104.6.24 - BANCO DO BRASIL SA.pdf1 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.07104.6.24

RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE – RECOLHIMENTO A MENOR – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.

2- A legislação tributária do Município do Recife prevê expressamente a responsabilidade de retenção e recolhimento dos serviços tomados por Instituições financeira, art 111, II, alínea “c” da Lei 15,563/91.

3 -  Defesa intempestiva, recebida pela 1º instância e analisada pelo órgão lançador. Que verificou erro no lançamento e opina pela retificação do lançamento. Pode ser analisada e julgada com base nos princípios da eficiência e da verdade material.

4 -  Recurso voluntário recebido e provido parcialmente. Para alterar a decisão de Primeira Instância que não julgou notificação para julgar a mesma procedente em parte.

ACÓRDÃO Nº 144/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 144 2024 - 07.09149.7.24 - NORCONSULT PROJETOS.pdf564.06 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.09149.7.24

RECORRIDO:  NORCONSULT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, EM SUA FALTA, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

2– Regra geral, considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, em sua falta, o domicílio do prestador do serviço, nos termos do art. 114, I, do CTMR.

3 – O pagamento extingue o crédito tributário, devendo ser excluídos do lançamento os valores comprovadamente recolhidos aos cofres públicos.

4– Remessa necessária conhecida e não provida.