Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 065/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 065 2025 - 07.02450.1.25 - ESCOLA AMERICANA.pdf440.46 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02450.1.25

RECORRIDO: ESCOLA AMERICANA DO RECIFE

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 065/2025

EMENTA:

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 -  A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em  explicitar  de forma    clara   e   inequívoca: (i) a    metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 064/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 064 2025 - 07.02448.7.25 - TACARUNA PARKING.pdf439.32 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02448.7.25

RECORRIDO: TACARUNA PARKING LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 064/2025

EMENTA:

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 -  A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em  explicitar  de forma    clara   e   inequívoca: (i) a    metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 063/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 063 2025 - 07.02207.0.25 - HORA PARK SISTEMA DE ESTAC. ROTA.pdf438.5 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02207.0.25

RECORRIDO: HORA PARK SISTEMAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 063/2025

EMENTA:  

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em  explicitar  de forma    clara   e   inequívoca: (i) a    metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 -A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 062/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 062 2025 - 07.02894.7.25 - COLÉGIO FAZER CRESCER LTDA.pdf437.95 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02894.7.25

RECORRIDO:  COLEGIO FAZER CRESCER LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 062/2025

EMENTA:

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 061/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 061 2025 - 07.01898.9.25 - COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA.pdf438.22 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01898.9.25

RECORRIDO: COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 061/2025

EMENTA:

1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 060/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 060 2025 - 07.14988.36.24 - NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf833.27 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14988.3.24

RECORRENTE: NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  060/2025

EMENTA:

1 -  ISS  NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

2 -  O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais.

3 -  Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 4% (quatro por cento)

4 -  Recurso Voluntário provido.

ACÓRDÃO Nº 059/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 059 2025 - 07.24066.1.24 - NEOH MEMORIAL - NÚCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA.pdf1.28 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.24066.1.24

RECORRENTE: NEOH MEMORIAL – NÚCLEO ESPECIALIZADO EM  ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  059/2025

EMENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO  SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 DA LISTA CTM/RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO  NEGADO PROVIMENTO.

2 -  Relações contratuais entre empresas formalmente distintas mantêm-se juridicamente autônomas, mesmo quando vinculadas por interesses comuns ou pertencentes à mesma estrutura empresarial, sendo devidas as obrigações que decorrem dessa relação.

3 -  A obrigação tributária não depende da obtenção de ganho financeiro e incide mesmo quando a operação se dá a preço de custo, inexistindo no ordenamento exceção para transações internas de um grupo empresarial, sob pena de favorecer indevidamente agentes com maior capacidade econômica.

4 -  Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 058/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 058 2025 - 019094.0.24 - CÁRDIO MEMORIAL.pdf836.21 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.19094.0.24

RECORRENTE: CARDIO MEMORIAL

 RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  058/2025

EMENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2 -  O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais.

3 -  Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 4% (quatro por cento).

4 -  Recurso Voluntário provido.

ACÓRDÃO Nº 057/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 057 2025 - 07.14933.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS.pdf1.17 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14933.0.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  057/2025

EMENTA:

1 -  ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 056/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 056 2025 - 07.14911.6.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DOS MÉDICOS.pdf895.39 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14911.6.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 056/2025

MENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA  LANÇAMENTO FUNDADO UNICAMENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL NULIDADE  REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

2 -  A simples realização de depósito judicial não caracteriza infração à legislação tributária, mas demonstra boa-fé do contribuinte no adimplemento condicionado à solução da controvérsia.

3 -  É nula a Notificação Fiscal lavrada sem descrição de infração ou indicação de inadimplemento, fundada exclusivamente no valor depositado judicialmente, por ausência de pressupostos de validade do lançamento.

4 - Remessa necessária a que se nega provimento.