Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 025/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 18-09-2025 | AC 025 2025 - 07.81292.6.16 - ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf296.12 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.81292.6.16 RECORRENTE:ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA:VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 025/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS – NEGATIVA DE DEFERIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – USO INDEVIDO DO PEDIDO DE RESCISÃO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. 2 - O Pedido de Rescisão não pode ser utilizado como mera revisão de pontos já decididos e exaustivamente discutidos. 3 - A recapitulação de fundamentos já analisados, sem apresentar novos fatos ou argumentos substanciais, não configura motivo legítimo para o deferimento do Pedido de Rescisão. 4 - A Decisão Rescindenda foi suficientemente fundamentada e as questões levantadas no pedido de Rescisão foram amplamente discutidas e rejeitadas. 5- Não conhecimento do Pedido de Rescisão, por ser este um mecanismo inadequado para reexame de decisões anteriores. |
ACÓRDÃO Nº 024/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 18-09-2025 | AC 024 2025 - 07.27719.3.20 - 3F CAPITAL ESPAÇO LTDA.pdf293.9 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.27719.3.20 RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 024/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância. 3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do Pedido de Rescisão. 4- Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva da defesa no processo de origem. |
ACÓRDÃO Nº 023/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 09-09-2025 | AC 023 2025 - 07.27715.8.20 - 3F CAPITAL LOCAÇÃOP DE ESPAÇO_0.pdf294.27 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.27715.8.20 RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 023/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância. 3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do Pedido de Rescisão. 4-Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva da defesa no processo de origem. |
ACÓRDÃO Nº 018/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 018 2025 - 50.06326.3.24 - ENILDO HERÁCLIO_0.pdf1.03 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.06326.3.24 RECORRENTE: ENILDO HERÁCLIO DE QUEIROZ RELATOR:JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 018/2025 EMENTA: 1- ITBI – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER RESTITUIÇÃO. 2-De acordo com o §2º do art. 198 do CTM/RECIFE, o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. De acordo com o §2º-A, ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal. 3-Sem lei local que autorize a cessão do crédito de restituição do ITBI ela não pode ser efetivada. Cabe ao contribuinte do ITBI que consta na certidão de pagamento requerer tal restituição, caso não realizado o fato gerador. 4-Recurso voluntário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 017/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 017 2025 - 07.17394.7.24 - ITAÚ UNIBANCO SA - correto.pdf3.7 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17394.7.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 017/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 016/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 016 2025 - 07.17392.4.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf2.96 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17392.4.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 016/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 015/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 015 2025 - 07.17331.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.58 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17331.5.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 015/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3– Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 014/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 014 2025 - 07.17186.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.5 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17186.5.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR:CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 014/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4 -Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 013/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 013 2025 - 07.21624.5.23 - CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS SA.pdf3.59 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.21624.5.23 RECORRENTE: CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS S/A RELATOR:JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 013/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTÁBIL APROPRIADA – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 2-A incorporação de MMC CORP Serviços Estéticos LTDA pela Corpóreos – Serviços Terapêuticos S/A, torna a mesma responsável tributária pelos tributos devidos nos termos do art. 132 do CTN. 3-A fiscalização a analisar a contabilidade do contribuinte e identificando receitas diferidas nas contas (Receita de Exercício futuros, Receitas diferidas e vendas a faturar) pode apropriar para as competências nos termos de critérios definidos pelo deferente. Constatando diferenças entre os valores recolhidos e os valores contábeis. Notificação válida. 4–Devem ser excluídas da notificação os valores relativos a conta 411010199 – Provisão Serviços Prestados, haja vista que o contribuinte provou a reversão do lançamento contábil. 5– Existindo valores a maior em diversos períodos da apuração, que reflete a emissão de NFS-e em momentos diversos da apropriação devem ser ajustados na notificação. 6– Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e não providos. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 012/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 012 2025 - 07.24091.8.23 - CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS SA.pdf3.59 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.24091.8.23 RECORRENTE:CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS S/A RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 012/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTÁBIL APROPRIADA – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 2-A incorporação de MM CORP Serviços Estéticos LTDA pela Corpóreos – Serviços Terapêuticos S/A, torna a mesma responsável tributária pelos tributos devidos nos termos do art. 132 do CTN. 3-A fiscalização a analisar a contabilidade do contribuinte e identificando receitas diferidas nas contas (Receita de Exercício futuros, Receitas diferidas e vendas a faturar) pode apropriar para as competências nos termos de critérios definidos pelo deferente. Constatando diferenças entre os valores recolhidos e os valores contábeis. Notificação válida. 4–Devem ser excluídas da notificação os valores relativos a conta 411010199 – Provisão Serviços Prestados, haja vista que o contribuinte provou a reversão do lançamento contábil. 5–Existindo valores a maior em diversos períodos da apuração, que reflete a emissão de NFS-e em momentos diversos da apropriação devem ser ajustados na notificação. 6–Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e não providos. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal. |