Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 011/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 03-07-2025 | AC 011 2025 - 50.06624.9.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SAx.pdf432.76 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.9.24 RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2– Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”. 3 – De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. 4– Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 010/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 03-07-2025 | AC 010 2025 - 50.06624.4.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf577.07 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.4.24 RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante” Federal, por meio de súmula vinculante”. 3– De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. 4– Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 009/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 03-07-2025 | AC 009 2025 - 50.06624.1.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf499.14 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.1.24 RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”. 3– De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. 4– Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 008/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 03-07-2025 | AC 008 2025 - 50.06623.0.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf433.66 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06623.0.24 RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS
EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”. 3 –De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. 4 – Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 007/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 03-07-2025 | AC 007 2025 - 50.06622.6.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf433.33 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06622.6.24 RECORRENTE:PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2– Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”. 3 – De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. 4– Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 006/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 03-07-2025 | AC 006 2025 - 07.36303.4.15 - FÁBIO LOURENÇO DE LIMA.pdf533.54 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.36303.4.15 RECORRIDO:FÁBIO LOURENÇO DE LIMA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1 - AÇÃO JUDICIAL – MESMA MATÉRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCOMITÂNCIA. FALTA DE INTERESSE |
ACÓRDÃO Nº 005/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 27-06-2025 | AC 005 2025 - 07.36302.8.15 - FÁBIO LOURENÇO DE LIMA.pdf534.71 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.36302.8.15 RECORRIDO:FÁBIO LOURENÇO DE LIMA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1 - AÇÃO JUDICIAL – MESMA MATÉRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCOMITÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. |
ACÓRDÃO Nº 004/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 27-06-2025 | AC 004 2025 - 07.36301.1.15 - FÁBIO LOURENÇO DE LIMA.pdf533.8 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.36301.1.15 RECORRIDO:FÁBIO LOURENÇO DE LIMA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1 - AÇÃO JUDICIAL – MESMA MATÉRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCOMITÂNCIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. |
ACÓRDÃO Nº 154/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 13-05-2025 | AC 154 2024 - 50.07039.9.24 - MARCELO PLÍNIO MOTA DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA.pdf1011.78 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.07039.9.24 RECORRENTE: MARCELO PLÍNIO MOTA DA SILVA REPRESENTAÇÕES EIRELI EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A Consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3 - A Consulta Fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da Legislação Municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária. 4 - A Consulta apresentada pelo Contribuinte interessado, não apresenta nem requerimento compatível. 5-Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 153/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 13-05-2025 | AC 153 2024 - 50.07093.2.24 - MERX CONSULTORIA EM GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA.pdf1011.76 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.07093.2.24 RECORRENTE: MERX CONSULTORIA EM GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A Consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3 - A Consulta Fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária. 4 - A Consulta apresentada pelo Contribuinte interessado, não descreve nem a Legislação Municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |