Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cobrado pelos municípios.
Perguntas Frequentes
Imóvel
01. O que significa IPTU?
02. O que significa TLP?
Taxa de Limpeza Pública, que é cobrada pelo município juntamente com o IPTU, em remuneração pelo serviço municipal de coleta e remoção de lixo, com o advento da Lei n.º 18.274, de 25/11/16 foi substituída pela Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD
03. O que significa TRSD?
É a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares prestados aos usuários ou postos à sua disposição. A TRSD foi instituída em 25 de novembro de 2016 pela Lei nº 18.274/16
04. O que significa TSD?
Taxa de Serviços Diversos prevista no Código Tributário Municipal, cobrada em virtude da prestação de serviços específicos tais como expedição de atestados, autenticação de plantas dentre outros.
05. O que significa sequencial do imóvel?
Número que identifica o imóvel no cadastro da prefeitura.
06. O que significa a inscrição imobiliária?
Código de identificação de um imóvel, que serve também para localizá-lo na planta da cidade. A inscrição imobiliária é formada por uma sequência de números na seguinte ordem: distrito, setor, quadra, face, lote e subunidade.
07. Como obtenho o sequencial do meu imóvel?
O sequencial e a inscrição imobiliária podem ser encontrados no carnê do IPTU ou em outros documentos emitidos pela Secretaria de Finanças, relativos ao imóvel.
08. Quem deve pagar o IPTU ?
O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
09. Como posso saber se há débitos no meu imóvel?
Por meio deste Portal, na opção “IPTU e Taxas de Limpeza” clicando em “Extrato de Débitos e Emissão de Guias (DAM) - Por Sequencial Imobiliário”. Sugerimos que realize esta consulta periodicamente.
10. Há desconto para o pagamento do IPTU/TRSD à vista?
Sim. Aos contribuintes do IPTU/TRSD que efetuarem o pagamento dos débitos ou tenham regularizado sua situação fiscal até 30 de Novembro de cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) no valor da parcela única ou 5% (cinco por cento) no valor de cada prestação do lançamento parcelado. Ou seja, os que não efetuarem o pagamento dos débitos ou não tenham regularizado sua situação fiscal até 30 de Novembro de cada exercício, será concedido no exercício subsequente, apenas uma redução de 5% (cinco por cento) da parcela única.
Para os pagamentos à vista dos débitos vencidos a Prefeitura disponibiliza 40% de desconto sobre os valores de juros e das multas.
11. Como emitir boleto pelo site?
Neste Portal, no seguinte passo a passo:
• IPTU e Taxa de Limpeza;
• Extrato de Débito e Emissão de Guias (DAM) - Por Sequencial do Imóvel;
• Clicando no ícone da impressora ao lado do período desejado;
• Podendo efetuar o pagamento de todas as parcelas em DAM único (valor total), ou informando o número das parcelas (pagamento parcelado), caso o débito seja do ano atual.
• Para os débitos de anos anteriores, é possível gerar o DAM único (valor total) escolhendo a data de vencimento ou realizar simulação e o parcelamento clicando na opção parcelar.
Se preferir, a secretaria disponibilizou para sua comodidade um atendente virtual, via chat, chamado "DAM" acessível no página inicial deste Portal, clicando em "Olá, posso te ajudar?". O DAM emite os boletos de pagamento de forma rápida e prática.
12. O IPTU e a TRSD podem ser parcelados? Posso parcelar um débito? Quais os encargos sobre o parcelamento?
Quando o contribuinte recebe o carnê do IPTU/TRSD no início do ano, ele tem a opção de pagar os tributos em 10 cotas mensais fixas. Neste caso, o desconto nas parcelas será de 5%. Os imóveis com débitos em 30 de Novembro do exercício anterior perdem esse desconto.
Os valores dos tributos atrasados, de exercícios anteriores, podem ser parcelados pela internet. Porém, quanto mais parcelas, maior será o ônus para o contribuinte.
Sobre o valor do imposto atrasado, corrigido monetariamente, incidem multa de 5% ao mês, até o limite de 20% e juros de 1% ao mês.
13. Como quitar ou parcelar o débito inscrito em dívida ativa ou ajuizado?
Também pela internet, o contribuinte deve solicitar o pagamento à vista ou parcelado, acessando a opção “IPTU e Taxa de Limpeza”, clicando em “Extrato de Débitos e Emissão de Guias (DAM) - Por Sequencial do Imóvel”, deste Portal.
14. Onde posso pagar meu IPTU?
Em qualquer agência dos bancos autorizados, desde que localizado na Região Metropolitana do Recife, ou fora, a critério da rede bancária.
• Banco do Brasil
• Bradesco
• Banco Itaú
• Banco Santander
• Caixa Econômica Federal
• Lotéricas (No limite fixado pela CEF)
Atenção: Aproveite, pague seus tributos de forma rápida e prática do seu celular, utilizando o PIX, através do QR code disponível no boleto.
15. Se não pagar o IPTU no prazo, quais as penalidades?
Haverá cobrança de multa de 5% por mês de atraso, até o limite de 20%, e juros de 1% ao mês.
Sugere-se antecipar as datas de vencimento, evitando imprevistos.
Sempre consulte o seu extrato de débitos por meio do Portal de Finanças.
16. Efetuei o pagamento e a parcela continua em aberto o que fazer?
Solicitar Apropriação do Pagamento Imobiliário, de forma online por meio deste Portal, na opção "Abertura de Processos", “Abertura de Processos do IPTU”, “Apropriação de Pagamento Imobiliário”.
17. Como mudar o nome do proprietário do IPTU?
Existem dois processos para a mudança de titularidade, Averbação com RGI ou Averbação sem RGI. Para as duas opções o pedido poderá ser realizado de forma online, basta acessar a seção “Abertura e Acompanhamento de Processos”, deste Portal. Destaca-se que apenas o primeiro (com RGI) garante a propriedade do imóvel.
A principal diferença entre Averbação com RGI ou sem RGI é que a ESCRITURA DO IMÓVEL (sem RGI) é um ato prévio lavrado por um Tabelião em um Cartório de Notas; o REGISTRO DO IMÓVEL (com RGI) é um ato posterior, lavrado no Cartório de Imóveis, que efetivamente aperfeiçoa e transfere a propriedade imobiliária ou outro direito real.
18. Ao comprar um imóvel com débitos de IPTU, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos atrasados, do adquirente (comprador) ou do transmitente (vendedor)?
Os débitos de IPTU acompanham o imóvel. O adquirente deverá pagar todos os valores atrasados do imposto. Assim, consulte os débitos antes de qualquer negociação.
19. Posso perder meu imóvel, caso não pague o IPTU?
Sim, os débitos atrasados do IPTU autorizam a prefeitura a requerer em juízo a penhora e venda do imóvel em leilão, para receber o valor do imposto.
20. Minha casa é meu único imóvel e serve de moradia para minha família. Se eu não pagar o IPTU, ainda assim poderei perder o imóvel?
Sim, mesmo nesta situação a prefeitura poderá requerer em juízo a penhora e leilão do imóvel para receber o valor do imposto devido.
21. Quando o possuidor do imóvel é considerado contribuinte do IPTU?
Sempre que a posse é exercida sem uma relação jurídica com o proprietário, o possuidor é considerado contribuinte do IPTU. Nos casos em que há locação, comodato, direito real de uso, direito real de habitação, superfície, usufruto, o contribuinte é o proprietário do imóvel.
22. O inquilino é obrigado a pagar o IPTU/TRSD?
Para a Prefeitura, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, mas o contrato de aluguel pode transferir este ônus ao inquilino. Se houver esta cláusula no contrato, o inquilino é obrigado perante o locador a pagar o imposto. Trata-se de uma obrigação pessoal firmada em contrato e que deve ser cumprida pelo inquilino. Caso este não pague o imposto, a Prefeitura irá cobrar do proprietário.
23. Nos casos de arrematação em hasta pública (leilão), de quem é a responsabilidade pelos débitos anteriores à arrematação?
Neste caso, o adquirente recebe o imóvel livre de qualquer débito do imposto porque se trata de uma aquisição originária.
24. Como faço para emitir uma certidão negativa de débitos?
Pela internet, neste Portal, na opção “IPTU e Taxa de Limpeza”, clicando em “CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS”, “Emitir Certidão”.
25. Posso compensar um crédito com um débito?
A Lei 17.974/2014, com regulamentação pelo Decreto 30.388/2017, dispõe sobre a compensação no âmbito da Fazenda Pública do Município.
26. Se eu pagar uma parcela a maior ou indevidamente, como devo proceder para a restituição?
O contribuinte deve entrar com processo de "RESTITUIÇÃO DE IPTU E/OU TAXA - DUPLICIDADE DE PAGTO", disponível para solicitação de forma online, por meio deste Portal na opção de "Abertura de Processos", "Abertura de Processos do IPTU".
27. Se eu pagar o imposto para um imóvel errado, é possível transferir o pagamento para o imóvel correto?
Sim, neste caso se o outro imóvel também for de sua propriedade você poderá abrir um processo de "APROPRIAÇÃO DE PAGAMENTO IMOBILIÁRIO" de forma online por meio deste Portal, na opção de "Abertura de Processos", "Abertura de Processos do IPTU". Para os casos onde o proprietário é outra pessoa, você deverá anexar ao pedido, uma autorização deste proprietário, informando o ocorrido e permitindo a transferência do valor pago para o seu imóvel e também a cópia da identidade dele.
28. Quais os valores que são pagos no carnê do IPTU?
No mesmo carnê são cobrados:
• IPTU – Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana,
• TRSD - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
29. Como se calcula o IPTU?
O IPTU é calculado pela aplicação de uma alíquota percentual sobre o valor venal do imóvel. Exemplo: uma casa que vale 200 mil reais tem alíquota de 1% para o IPTU. Então a base de cálculo do imposto são os 200 mil. Pra saber o valor do imposto devido, calcula-se o valor de 1% de 200 mil, que resulta em R$ 2.000,00. Portanto, esta casa deve pagar R$ 2.000,00 reais por ano de IPTU.
30. O que é uma alíquota?
Valor percentual que se aplica sobre uma base de cálculo para obter o valor do imposto.
31. O que significa “base de cálculo” do IPTU?
Valor que se toma por base para calcular o imposto. No caso do IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel. Quanto mais caro o imóvel, maior o valor do IPTU.
32. Quais são as alíquotas do IPTU em Recife?
VALOR VENAL 2024 |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
Até R$ 61.061,57 |
0,6% |
1,00% |
Acima de R$ 61.061,57 até R$ 227.149,18 |
0,8% |
1,25% |
Acima de R$ 227.149,18 até R$ 530.014,81 |
1,0% |
1,50% |
Acima de R$ 530.014,81 até R$ 1.151.074,00 |
1,20% |
1,75% |
Acima de R$ 1.151.074,00 |
1,4% |
2,00% |
Nos casos dos terrenos, a alíquota será de 3% (três por cento);
Terrenos que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
33. Os valores do IPTU sofrem variações todo ano?
Sim, todos os anos o valor do IPTU é reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
34. Como a prefeitura calcula o valor do imóvel?
O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV = (V0 x TF) + (Vu x Ac x Cdice)
Onde:
VV é o valor venal do imóvel;
V0 é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF é a testada fictícia do imóvel;
Vu é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção;
Ac é a área construída do imóvel; e
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel.
A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:
TF=2ST/S+TP
Onde:
TF: é a testada fictícia;
S: é a área do terreno;
T: a testada principal do terreno;
P: Profundidade padrão do Município, igual a 30 (trinta) metros.
35. O que é valor venal?
É o valor usado como base de cálculo do IPTU, resultante da soma do valor do terreno com o valor da edificação.
36. O valor venal que está no carnê pode ser maior que o valor de mercado?
Não. Se o valor do imóvel calculado pela Prefeitura estiver acima do valor de mercado, o contribuinte pode entrar com um processo de reclamação contra o lançamento do IPTU.
37. Mudei meu imóvel de residencial para comercial, isso altera o valor do IPTU/TRSD?
Sim, a alíquota do IPTU é maior para imóveis não residenciais. Além disso, o fator de utilização do imóvel, usado para calcular a TRSD, também é maior.
38. Existe uma inscrição mercantil vinculada ao meu imóvel residencial, isso altera o valor do IPTU/TRSD?
Sim, neste caso o imóvel deixará de ser considerado residencial. Portanto, a alíquota do IPTU e o fator de utilização da TRSD serão maiores.
39. Tenho mais de um Imóvel no mesmo terreno e desejo separá-los como fazer?
Deverá solicitar desmembramento junto à Unidade de Licenciamento Urbano Integrado - ULIC, para consultar os dados para contato pedimos acessar neste Portal a opção de “Orientações”, "Secretaria de Política Urbana e Licenciamento - SEPUL".
40. Recebi o meu carnê de IPTU; contudo, no carnê consta indicação de terreno, mas já existe uma construção. O que devo fazer?
O contribuinte deverá entrar imediatamente com um processo de "REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL" para que se proceda à correção. O requerimento poderá ser feito de forma online por meio deste Portal, na opção de "Abertura de Processos", "Abertura de Processos do IPTU".
41. Como é calculada a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD?
A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será calculada com base na Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (URSD), de acordo com a seguinte fórmula:
TRSD = Fc x Ei x Ui
Onde:
Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo III do CTM;
Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em URSD, conforme especificado nos Anexos VI e VII do CTM;
Ui - Fator de utilização do imóvel, conforme especificado no anexo V do CTM.
42. Quais são as atividades geradoras de lixo orgânico?
O Decreto nº 25.403/2010 define como atividades econômicas produtoras de lixo orgânico todas aquelas que apresentem, em seus resíduos produtivos, materiais de origem vegetal ou animal. O anexo único do referido decreto relaciona de modo exemplificativo, diversas atividades econômicas geradoras de lixo orgânico.
43. Qual a diferença entre ÁREA CONSTRUÍDA ÚTIL, PRIVATIVA, COMUM e TOTAL? Qual é considerada para o cálculo do IPTU/TRSD?
Área útil é a mesma coisa que área privativa e corresponde à área de uso privativo de cada edificação. Esta é a área que normalmente se utiliza no mercado imobiliário. A área comum é formada pelos espaços cobertos de uso comum da edificação, utilizadas por todos os condôminos, tais como corredores, hall, escada, salão de festas. A área total é a soma da área privativa com a área comum e corresponde a toda a área construída do edifício.
Para o cálculo do IPTU, a lei utiliza a área total construída, sendo os condôminos responsáveis pelo IPTU da sua área privativa e, proporcionalmente à fração ideal, de parte da área comum.
44. Melhorias no imóvel podem implicar aumento do IPTU?
Sim. O valor do lançamento do IPTU será afetado sim, quando houver alteração na área construída da edificação, no tipo de construção, no padrão de acabamento ou na utilização do imóvel (residencial ou comercial).
Lembre-se, você tem que solicitar previamente as devidas licenças para proceder às alterações.
45. E o estado de conservação de um imóvel é considerado no cálculo do IPTU?
Sim, o estado de conservação é utilizado para o cálculo da depreciação do valor da construção. Quanto pior é o estado de conservação, maior é a depreciação e menor é o valor do IPTU.
46. A idade da construção é considerada no cálculo do IPTU?
Sim, a idade é considerada no cálculo da depreciação do imóvel. Quanto mais velho, mais depreciado e menor o valor do IPTU.
47. Imóveis em construção têm direito a redução de alíquota do IPTU? São considerados de natureza territorial ou predial?
Prédios em construção não pagam IPTU sobre a área construída. Eles continuam sendo considerados imóveis de natureza territorial e pagam alíquota normal de terreno não edificado.
48. O que é a Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGVT?
A PGVT é uma planta usada para definição do valor do terreno, que contém o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos. Nessa planta, as faces de quadra possuem um código, chamado “v0”, que corresponde a um valor definido em lei. Os valores de cada v0 estão definidos no Anexo I do Código Tributário Municipal. A planta atual foi estabelecida pela Lei 14.240/80.
49. Existe algum benefício tributário para quem mantém muro e calçada no terreno?
50. Como emito uma certidão narrando os dados cadastrais tributários do imóvel?
A emissão da certidão denominada de "CERTIDÃO NARRATIVA IMOBILIÁRIA - DADOS CADASTRAIS TRIBUTÁRIOS", com informações relativas ao imóvel está disponível apenas para emissão de forma automática neste Portal, na página inicial no botão de "CERTIDÕES".
Salientamos que informações referentes à alteração nos dados cadastrais do imóvel deverão ser solicitadas através do "FALE CONOSCO", canal de comunicação da Secretaria de Finanças disponível neste Portal, na barra superior de navegação.
Por fim, esclarecemos que as certidões de caráter urbanístico devem ser solicitadas à UNIDADE DE LICENCIAMENTO URBANO INTEGRADO - ULIC, cujas matérias são:
- Endereço anterior e atual oficial (mudança de nome de logradouro);
- Confrontações/dimensões e ângulos das divisas do terreno;
- Áreas do imóvel (terreno/edificação);
- Compartimento da edificação, entre outras.
ITBI
01. O que é o ITBI ?
O ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, por ato oneroso entre vivos. Trata-se de tributo de competência atribuída aos municípios pela Constituição da República (art. 156, II). Seu pagamento é condição indispensável para o registro no cartório competente da transferência de um imóvel adquirido.
02. Quando surge a necessidade de pagar o ITBI ?
O ITBI deverá ser pago sempre que houver a aquisição de um imóvel por transmissão onerosa entre pessoas vivas. Assim, não é preciso pagar o ITBI quando o imóvel for adquirido por doação (transmissão não onerosa). Também não é devido o imposto quando a transmissão configurar algum caso de isenção, não incidência ou imunidade. Em todos os demais casos de aquisição imobiliária por transmissão onerosa entre pessoas vivas o ITBI será devido.
03. O que é transmissão onerosa ?
É a transmissão que não é gratuita. São exemplos de transmissão onerosa: compra e venda, permuta e doação com encargo. Se a transmissão do imóvel for gratuita, como em uma doação sem encargo, o imposto devido será o ITCD, de competência estadual.
04. Qual a legislação que regula o ITBI em Recife ?
No Município do Recife a cobrança do ITBI é regulada pelos artigos 43 a 61 da Lei 15.563 de 1991 – Código Tributário Municipal.
05. Onde encontro o Código Tributário Municipal do Recife ?
O Código Tributário Municipal e outras legislações municipais que tratam de tributos podem ser encontrados neste Portal de Finanças na sessão de Legislação, Código Tributário Municipal.
06. Quem são os contribuintes do ITBI?
No caso de uma compra e venda de imóvel, a lei considera o adquirente como o contribuinte do imposto. Caso se trate de uma permuta, cada um dos permutantes é o contribuinte do ITBI relativo ao imóvel que recebeu. Finalmente, em se tratando de cessão de direitos relativos a imóvel, o cedente será o contribuinte.
07. Posso registrar o imóvel no cartório e pagar o ITBI depois ?
Não. O recolhimento do ITBI é necessário para a lavratura da escritura e o registro imobiliário. O cartório não deve realizar nenhum ato de transmissão do imóvel sem a comprovação da quitação do imposto.
08. Como é calculado o valor do ITBI ?
O ITBI é calculado com base no valor venal do imóvel. Para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o adquirente apresentará sua declaração do valor venal do imóvel e, estando em conformidade com a realidade, consideradas as condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, o valor declarado servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto. Se o valor declarado pelo adquirente estiver incompatível com a realidade, a base de cálculo do imposto será avaliada pelo município, em procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 177, inciso II, 181 e 206. Sobre tal valor será aplicada uma alíquota para se chegar ao total do imposto.
09. Qual a alíquota do ITBI?
De acordo com o artigo 52 da Lei 15.563/91, Código Tributário Municipal, a alíquota do ITBI é 3%, podendo variar para 1% nos casos de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e 1,8% conforme casos previstos na referida Lei.
10. Existiram Leis com alíquotas promocionais?
Sim. No período de 01/01/2014 a 31/03/2014, a Lei 17.904/13 estabeleceu uma alíquota promocional de 1,8%. Para também obter este benefício no período de 01/12/2015 a 29/03/2016 foi publicada a Lei 18.181/15. Esta abrangeu os imóveis adquiridos até 31/12/2014.
11. Quais os requisitos exigidos para aplicação da alíquota reduzida de 1,8% nos casos de imóveis adquiridos prontos para uso?
A fim de gozar da alíquota reduzida de 1,8%, o adquirente do imóvel deverá seguir as regras mencionadas abaixo:
No caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de concessão do habite-se ou da data de início de tributação no cadastro imobiliário, o que ocorrer primeiro; ou do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
No caso de imóveis usados, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do contrato de financiamento.
12. E se a aquisição do imóvel pronto para uso tiver o preço financiado em mais de 12 meses, qual o prazo para gozar da alíquota reduzida?
Neste caso, o adquirente deverá requerer seu ITBI no prazo de 180 dias, contados da assinatura do contrato particular.
13. O que se entende por imóvel pronto para uso?
É o imóvel que não foi adquirido em construção, a exemplo de apartamentos prontos para morar, lojas prontas para o comércio, terrenos, galpões e etc.
14. Quais os requisitos exigidos para aplicação da alíquota reduzida de 1,8% no caso de imóveis adquiridos em construção?
A fim de gozar da alíquota reduzida de 1,8%, o adquirente do imóvel em construção deve requerer o seu ITBI no limite máximo de 180 dias contados da data do habite-se ou data da realização do cadastro imobiliário no município.
15. E se o imóvel em construção houver sido adquirido com recursos oriundos do SFH, qual o prazo para gozar da alíquota reduzida?
Neste caso, o adquirente deverá requerer o seu ITBI no limite máximo de 180 dias contados da data do Habite-se.
16. O que se entende por imóvel adquirido em construção?
É aquele imóvel que ainda não encontra pronto para uso na data de assinatura do contrato de compra e venda.
17. Imóvel adquirido pronto, mas ainda não possuía Habite-se à data de aquisição, por estar tramitando processo administrativo para expedição do referido alvará ou por não estar atendendo às exigências da Legislação, será considerado imóvel em construção?
Não. Se na data da aquisição, o imóvel já se encontrava pronto para uso, mesmo ainda não expedido o Habite-se, os requisitos para o gozo da alíquota reduzida são aqueles citados nas respostas às perguntas 11 e 12, estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 55 do Código Tributário Municipal (Lei 15.563/91). Assim, mesmo estando pendente o Habite-se, tal fato será irrelevante para fins de apuração dos requisitos legais capazes de ensejar aplicação da alíquota reduzida de 1,8%, quando o imóvel tiver sido adquirido pronto para uso.
18. Imóvel adquirido em regime de condomínio fechado é imóvel adquirido em construção?
Não. O que se adquire na adesão ao condomínio fechado é uma fração ideal de terreno. Na adesão, a mesma considera-se pronta para uso, sendo a construção uma das espécies de uso possíveis para a referida fração ideal.
19. Se eu comprei um imóvel do meu irmão pela metade do preço, qual valor será utilizado para o cálculo do imposto, o valor que eu paguei ou o valor do imóvel no mercado imobiliário?
O valor da transação é considerado, porém havendo diferença significativa em relação ao valor de mercado, a prefeitura apresentará um novo valor, podendo este ser contestado.
20. Quem determina o valor de mercado do imóvel?
Os auditores da Prefeitura do Recife fazem uma avaliação com base em critérios técnicos estabelecidos nas normas técnicas e nas legislações aplicáveis.
21. Quando na aquisição houver um financiamento bancário, o cálculo do ITBI será feito da mesma forma?
A princípio, sim. As operações de empréstimo ou financiamento bancário não interferem, em regra, no cálculo do ITBI, a única exceção é o financiamento contraído com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
22. Nas aquisições imobiliárias com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), como é feito o cálculo do imposto?
Imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) contam com alíquota especial de 1% sobre a parte financiada, até o limite de R$ 945.278,12 (novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e doze centavos). Sobre o restante será aplicada a alíquota de 1,8% desde que cumpridas às normas estabelecidas na Lei. Assim, que adquirir um imóvel, solicite imediatamente o pagamento do ITBI.
23. Como deverá proceder o contribuinte a fim de requerer a guia de pagamento do ITBI?
O adquirente poderá requerer o lançamento do imposto neste Portal, na opção de "Abertura de Processos", "ITBI", "Declaração para Lançamento do ITBI". Neste caso, os documentos que instruem o processo deverão ser digitalizados e mandados eletronicamente como arquivos anexos à petição.
24. Não concordando com o valor lançado pela Prefeitura do Recife, o contribuinte poderá impugná-lo?
Sim, por meio de pedido administrativo de "Reavaliação do ITBI" que poderá ser solicitado de forma online, através deste Portal, na opção de "Abertura de Processos", devendo instruí-lo com documentos e provas capazes de contestar o valor do lançamento realizado.
25. Se o Setor do ITBI indeferir o pedido de Reavaliação?
Neste caso, o contribuinte poderá apresentar Reclamação Contra o Lançamento do ITBI, dirigida à primeira instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, conforme determinado no art. 206, do Código Tributário Municipal - CTM. Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis.
26. E se o contribuinte não pagar o valor do ITBI no vencimento?
O contribuinte poderá requerer à Secretária de Finanças, através do Portal Recife em dia, nova guia de pagamento. Caso tenha passado do prazo de 10 meses, deverá apresentar nova Declaração para Lançamento e novo cálculo do imposto para emissão de guia de pagamento.
Será concedido um novo prazo para pagamento, sem correção monetária, juros e multa. Entretanto, no novo cálculo, poderão ocorrer mudanças no valor venal do imóvel.
27. Como o contribuinte poderá pleitear a incidência da alíquota reduzida do ITBI?
Seja uma aquisição de imóvel “novo”, “usado” ou “financiado" pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, para gozar da alíquota reduzida de 1,8%. O contribuinte deverá informar, de acordo com os documentos anexados, a data do contrato de aquisição do imóvel dentro do prazo previsto no Código Tributário Municipal – CTM.
28. Qual a documentação necessária para pleitear a alíquota reduzida do ITBI?
Em se tratando em imóvel adquirido “usado”, o contribuinte deverá anexar obrigatoriamente o contrato de compra e venda como condição para gozar o benefício da alíquota reduzida de 1,8%, não se prestando para tal fim a apresentação de mero recibo de valor pago. Em se tratando de imóvel adquirido “novo”, o gozo do benefício da alíquota reduzida dependerá da apresentação da cópia do Habite-se, caso já tenha sido o mesmo deferido. O imóvel na condição de financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o documento exigido é o contrato de financiamento do imóvel.
29. Se o imóvel, objeto da Declaração para Lançamento, estiver fechado ou desocupado, como os avaliadores da Prefeitura do Recife procederão a sua vistoria?
Ao requerer o ITBI, o contribuinte deverá manter o imóvel à disposição do fisco para realização de vistoria. Ao ser visitado, o imóvel deverá oferecer acessibilidade à autoridade tributária, sob pena de não realização da avaliação. Tratando-se de terrenos, ou de imóvel de difícil localização, ao requerimento deverá ser anexado um mapa, roteiro ou croqui que facilite a sua individualização pelo fisco.
30. Quais as condições de pagamento disponíveis para o ITBI?
O ITBI poderá ser pago em cota única ou parcelado em até 10 cotas. O valor mínimo de cada cota é de R$ 378,07 (trezentos e sessenta oito reais e sete centavos) na opção de pagamento em parcelas. No ato do requerimento, o contribuinte requerente do ITBI deverá mencionar se prefere realizar o pagamento em cota única ou parcelado.
31. Caso o ITBI seja parcelado, sendo 10 (dez) o número máximo de cotas, as parcelas subsequentes à primeira sofrerão algum acréscimo a título de multa ou juros?
Não, caso não promova os pagamentos das cotas nas suas respectivas datas de vencimento, o valor a ser pago não sofrerá acréscimo algum. Entretanto, o fisco poderá realizar novo lançamento para o imóvel objeto da transmissão, mediante análise de conveniência e oportunidade.
32. É possível gozar do benefício da alíquota reduzida em 1,8% mesmo optando pelo pagamento em cotas múltiplas?
Sim, desde que preenchidos os requisitos para o benefício da alíquota reduzida de 1,8%, esta será a praticada independente da forma de pagamento escolhida para quitação do imposto.
33. Requerendo o lançamento do ITBI em cotas múltiplas, ao efetuar o pagamento da primeira cota o contribuinte já estará apto a lavrar a escritura publica e levá-la a registro?
Não. Para realizar a lavratura da escritura publica de transmissão imobiliária, o cartório de notas competente deverá exigir a quitação integral do ITBI. O Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, da mesma forma, deverá checar a quitação integral do imposto como condição para realização do registro. Caso o mesmo seja lançado em múltiplas cotas, o pagamento de todas as cotas é imprescindível para lavratura da Escritura Pública e conseqüente registro.
34. No lançamento em cotas múltiplas, restando cotas em aberto após a data de vencimento da última cota, como deverá proceder ao contribuinte para realizar o pagamento de saldo devedor?
Neste caso, o contribuinte vai requerer consolidação das parcelas pagas de ITBI. Ao serem consolidados os pagamentos, o ITBI oferecerá a QUITAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO, referente ao percentual do imposto pago através das cotas que foram efetivamente recolhidas. Assim, o contribuinte deverá requerer um ITBI complementar alusivo à fração do imposto ainda devida.
35. Neste ITBI complementar, qual será a alíquota praticada?
Ao analisar o requerimento do ITBI complementar, o fisco verificará se os requisitos para gozo da alíquota reduzida de 1,8% ainda se encontram presentes. Caso não estejam, será lançado o ITBI complementar com alíquota de comum de 3%.
36. Em que casos de transmissão onerosa não haverá incidência de ITBI?
Nas transmissões decorrentes de incorporação de imóveis, ou de direitos reais sobre imóveis, ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis;
Na desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem ao primeiro alienante;
Nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, desde que a adquirente não tenha atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
37. Em que casos de transmissão onerosa haverá isenção de ITBI?
As seguintes transmissões imobiliárias são isentas do pagamento do ITBI, desde que o adquirente tenha renda mensal de até 5 salários mínimos e não possua outro imóvel;
Quando a aquisição for para residência própria, de imóvel avaliado em valor não superior a R$ 97.510,61. (noventa e sete mil quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos);
Quando a aquisição for para residência própria de ex-combatente brasileiro.
38. Após realizar o pagamento do ITBI o contribuinte já estará apto a registrar a aquisição de seu imóvel?
Sim. Antes, entretanto, deverá extrair a “Certidão de Quitação de ITBI”, aqui no Portal Recife em dia. Este é o documento apto, juntamente com a guia de pagamento, para a efetivação do registro no Cartório de Imóveis competente.
39. Como obter a guia de recolhimento (DAM) do ITBI, e a Certidão de Quitação de ITBI?
Uma vez deferido o requerimento para lançamento do imóvel, a extração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) poderá ser feita pela internet (na sessão ITBI, Reemissão de Documentos). Extraído o DAM e efetuado o pagamento do imposto, o contribuinte deverá aguardar alguns dias para que o crédito seja processado pela arrecadação do Município. Transcorrido tal prazo, a Certidão de Quitação de ITBI ficará disponível na internet.
40. Se a compra do imóvel não se concretizar, a Prefeitura do Recife devolve o dinheiro do ITBI já pago?
Sim. Neste caso o contribuinte deve entrar com um processo de restituição do ITBI. Consulte o que é necessário na opção “Abertura de Processos”.
Pessoa Jurídica
01. O que significa ser Pessoa Jurídica?
Pessoa Jurídica é uma entidade reconhecida pela justiça e pelo Estado, com direitos e deveres específicos e diferenciados da Pessoa Física e de cada membro que a compõe. Existem diferentes naturezas ou tipos de Pessoas Jurídicas, tais como: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada, os sindicatos, órgãos públicos, (incluindo suas empresas e autarquias), dentre outros.
02. O que é um Microempreendedor Individual?
O Microempreendedor Individual (MEI) é um empresário individual com algumas especificidades que os diferem dos demais empresários individuais. Outras informações no site do Portal do Empreendedor.
03. Qual procedimento para abrir uma Pessoa Jurídica?
A Pessoa Jurídica deve iniciar suas atividades por meio de registro no órgão de registro determinado na legislação vigente (Junta Comercial; Cartórios de Notas; Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; portal do empreendedor etc) em cada estado da Federação. Empresas que pretendem se estabelecer em Recife, deverão se dirigir a Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE. Informações podem ser obtidas por meio do site www.jucepe.pe.gov.br.
04. Para começar a funcionar no município do Recife preciso me cadastrar na Prefeitura?
Todas as Pessoas Físicas ou Jurídicas que pretendem exercer suas atividades econômicas no Município do Recife, prestadoras de serviço ou não, são obrigadas a se inscrever no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), antes do início de suas atividades, bem como informar o encerramento ou qualquer atualização ocorrida em seus dados cadastrais.
Se a empresa for aberta por meio da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE não há necessidade de se dirigir a Prefeitura, seu cadastramento é automático (consulte nosso link de “Perguntas Frequentes” da REDESIM). Todos aqueles que não estão obrigados a registrarem-se na JUCEPE, por exemplo, pessoas jurídicas que se registram em cartório de notas ou na OAB devem solicitar cadastro diretamente com o município através de solicitação online, por meio deste Portal na opção de “Abertura de Processos”
05. O que é a Taxa de Localização e Funcionamento (TLF)?
A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento está prevista no Artigo 137 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91). É devida pela Pessoa Jurídica que se localize e funcione dentro do território do Recife. O CTMR (Lei nº 15.563/91) está disponível neste Portal na opção “Legislação”.
06. Existe isenção para a Taxa de Localização e Funcionamento (TLF)?
As isenções da TLF estão previstas no Art. 141 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) que está disponível neste Portal na opção de “Legislação”. O MEI (Microempreendedor Individual) é isento dessa taxa, em razão do determinado no art. 1º do Decreto Nº 25.182/10 (por ser equiparado ao profissional autônomo).
07. O que são tributos mercantis e quem deve pagá-los?
São os tributos decorrentes de exercício de atividade econômica exercida por Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuam no Município do Recife, prestadoras de serviço ou não. São eles: o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e as Taxas de Licença e de Serviços Diversos definidos nos Art. 137 a 144 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) que está disponível neste Portal, na opção “Legislação”.
08. Todas as Pessoas Jurídicas são prestadoras de serviço?
Não. Existem Pessoas Jurídicas que tem como atividade a prestação de serviços , assim como, existem Pessoas Jurídicas que executam outras atividades, tais como, comércio, indústria, etc.
09. O prestador de serviços é contribuinte de que imposto ao Município do Recife?
A Pessoa Jurídica prestadora de serviços, que estejam definidos no art. 102 do CTMR (Lei nº 15.563/91), é contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A base de cálculo do referido imposto é, regra geral, o valor do serviço prestado. A alíquota aplicada depende do tipo de serviço prestado, variando entre 2% e 5%. As alíquotas estão previstas no Art.116 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) disponível neste Portal na opção “Legislação”.
Além do CTMR, a Prefeitura do Recife disponibiliza um “Termo de Orientação do ISS”, que trata desse imposto, disponível para apreciação na opção de “Legislação”.
10. Quem é isento de pagar o ISS?
As hipóteses de isenção estão previstas no art.107 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) disponível na opção “Legislação”.
11. É possível haver dedução da base de cálculo do ISS?
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Porém há atividades econômicas em que a Lei prevê a dedução do valor do material utilizado para a prestação do serviço, Art. 115 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) disponível neste Portal na opção “Legislação”.
12. Existem hipóteses onde o tomador do serviço recolhe o ISS?
De acordo com o Art. 109 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) o contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Em regra, é ele quem recolhe o ISS. Mas o tomador do serviço será o responsável pelo pagamento nos casos previstos no Art. 111 da Lei 15.563/91.
Nesses casos, o tomador deverá deduzir o valor do imposto do valor do serviço pago ao prestador e efetuar o recolhimento ao Município do Recife. São alguns exemplos de situações onde o tomador deve reter e recolher o ISS: serviços tomados de um profissional autônomo não inscrito no Recife; serviços tomados de prestador não estabelecido no Recife, mas aqui tributado; tomador órgão público, etc.
O Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) está disponível neste Portal na opção de “Legislação”.
13. Presto serviços no Recife, mas não estou estabelecido nesse Município, existe algum cadastro para esses casos? (Inscrição do CCOM ou CPOM)
Existem duas modalidades de inscrição:
CCOM - Cadastro de Contribuintes de Outro Município: Aplica-se quando o serviço é prestado e tributado no Recife, mas nem o prestador, nem o tomador são estabelecidos no Município.
CPOM - Cadastro de Prestadores de Outro Município: é para o prestador que emite nota fiscal autorizada por outro Município, cujo imposto é devido no local do estabelecimento prestador e o tomador está localizado no Município do Recife. O cadastro não é obrigatório, o prestador poderá provar a existência do estabelecimento em outro município por outros meios.
O Art. 114 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) define os serviços cujo ISSQN é devido no local de sua prestação, o mesmo encontra-se disponível neste Portal na opção de “Legislação”.
O cadastramento em ambos os casos é feito por meio deste Portal, clicando na opção de “Abertura de Processos”, “Abertura de Processos de Pessoas Jurídicas, Físicas e Autônomos”, “Cadastro de Contribuinte de Outro Município – CCOM” ou “Cadastro de Prestadores de Outro Município – CPOM”.
14. Como faço para pagar meus tributos (a vista e/ou parcelado)?
Seus tributos poderão ser negociados por meio do Portal Recife em dia, com possibilidade de descontos nos juros e multas de mora. A simulação e efetivação poderão ser realizadas neste Portal, basta clicar na opção "Extrato de Débitos e Emissão de Guias (DAM) – Por Inscrição Mercantil", dos botões "Pessoa Jurídica".
15. O que é Certidão Negativa de Débitos – CND? Como obtê-la?
A CND é um documento emitido pela Prefeitura do Recife informando que a pessoa jurídica não possui débitos com o erário municipal, está disponível neste Portal na opção de “CERTIDÕES”, “Certidões de Pessoas Jurídicas, Físicas e Autônomos”, “Certidão Negativa de Débitos Mercantis”.
16. Além do pagamento das taxas e impostos, há outra obrigação na qual a Pessoa Jurídica deva cumprir?
O pagamento dos Tributos constitui a obrigação principal da Pessoa Jurídica. Mas o contribuinte deve cumprir também algumas obrigações acessórias: emissão de Notas Fiscais de Serviço e prestação da Declaração de Serviços Recebidos e Tomados.
As notas fiscais de serviço podem ser de duas modalidades: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Notas Fiscais de Serviço Convencionais ou talonários.
Em Regra, as Pessoas Jurídicas estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto as proibidas pela Portaria 08 de Janeiro de 2012 e pelo Decreto 28.899/15.
17. Como solicitar meu talão de Notas Fiscais Convencionais?
Para emitir Notas Fiscais Convencionais é necessário se dirigir a uma gráfica credenciada na Prefeitura do Recife. A gráfica solicitará Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto a Prefeitura do Recife.
A relação de gráficas credenciadas está disponível neste portal na opção de “Pessoa Jurídica”, “Gráficas Credenciadas”.
Salientamos que o contribuinte do ISSQN é obrigado a emitir NFS-e, com exceção dos profissionais autônomos isentos e as cooperativas, que estão proibidos.
As empresas de transporte coletivo de passageiros, as casas lotéricas, os estabelecimentos de crédito, e os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais exclusivamente em relação a esses serviços, estão dispensados da emissão.
18. Como proceder para emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e?
Para abrir o processo de Desbloqueio de Senha Web Pessoa Jurídica, o procedimento é realizado em duas etapas:
1) Preenchimento de Formulário: O contribuinte deve entrar no portal da NFSe (link: https://nfse.recife.pe.gov.br/capa.aspx), menu "Solicitar SENHA WEB", ler as informações apresentadas, clicar no botão "Prosseguir", preencher os campos solicitados e clicar no botão "Enviar Solicitação". Ao enviar a solicitação será exibido um formulário que deverá ser impresso, assinado pelo(s) administrador(es), após assinar o documento deverá escanear e anexar o formulário no próximo passo.
2) Abertura do Processo: Clicar na opção de "Abertura de Processos" deste Portal, depois clicar em "Desbloqueio da Senha Web Pessoa Jurídica", leia as instruções, preencha os campos apresentados e anexe os documentos solicitados. Ao final do preenchimento, enviaremos um e-mail para o endereço eletrônico cadastrado informando o número do processo gerado cuja tramitação poderá ser acompanhada diretamente por meio deste Portal na opção de "Acompanhamento de Processos" ou através do aplicativo Conecta Recife.
ATENÇÃO: O(s) administrador(es) deverá(ão) assinar o formulário de "Cadastramento de Senha WEB" antes de anexá-lo ao processo.
19. Como o Microempreendedor Individual - MEI procede para emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e?
O MEI do Recife obrigatoriamente vai emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a partir de 01 de setembro de 2023, diretamente na plataforma da Nota Fiscal de Serviço Nacional, através do endereço: https://www.gov.br/nfse/pt-br, ou pelo aplicativo NFS-e Mobile. A mudança acontece devido à nova regulamentação federal (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 169/2022), que define a padronização da emissão de nota fiscal de serviço do MEI em todo o território nacional.
20. O que é Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos - DSR-e e Declaração Eletrônica de Eventos-DEE?
Existem duas modalidades de declaração previstas na legislação: DSR-e e DEE.
Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos – DSR-e: instituída pelo Decreto 28.048/14, é a informação enviada pelo contribuinte à Prefeitura do Recife, com o objetivo de registrar os serviços tomados sem emissão de NFS-e de prestadores estabelecidos no município do Recife.
Para mais informações sobre DSR-e consulte os “Manuais de Ajuda” e “Perguntas e Respostas” da NFS-e disponíveis neste Portal na opção de “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e”, menu “Manuais de Ajuda” ou “Perguntas e Respostas”.
Declaração Eletrônica de Eventos – DEE: instituída pelo Decreto 27.940/14, é obrigação acessória que os promotores e responsáveis pela realização de eventos e a Pessoa Física ou Jurídica que permita a cessão de espaço para serviços previstos nos subitens 12.06 a 12.08; 12.10; 12.12; 12.17 e 17.10 do art. 102 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91) devem enviar à Administração Tributária.
21. Sofrerei alguma penalidade se não fizer e enviar a DSR-e e a DEE?
A legislação prevê multas nos casos em que não for feita a entrega das declarações ou forem entregues com preenchimento incorreto ou com omissões de serviços.
As penalidades estão previstas no artigo 134 do Código Tributário Municipal do Recife – CTMR (Lei nº 15.563/91), disponível neste Portal na opção “Legislação”.
22. Como baixar cadastro de Pessoa Jurídica no Município do Recife?
Empresa que necessita de registro da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE deverá requerer a baixa ou alteração de endereço para outro município por meio da Redesim, diretamente no site da JUCEPE.
Empresa certificada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou que possui registro na Ordem de Advogados do Brasil – OAB deverá protocolar sua solicitação através do endereço de e-mail: aberturadeprocessossefin@recife.pe.gov.br, anexando ao pedido os documentos elencados abaixo:
CÓPIA CNPJ - CADASTRO NACIONAL PESSOA JURÍDICA;
CÓPIA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL;
CÓPIA DISTRATO (EXTINÇÃO NA JUCEPE);
CÓPIA ESTATUTO E A ÚLTIMA ATA DE ELEIÇÃO;
ORIGINAL PROCURAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO;
CÓPIA CPF E RG DO AUTORIZANTE E DO AUTORIZADO.
Redesim
01. O que é REDESIM?
É um sistema criado pela Lei nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007, para a simplificação do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas junto a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte faz sua solicitação de constituição, alteração ou baixa por um único canal da INTERNET, no Portal da Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE. Após as solicitações dos empresários serem arquivadas na Junta Comercial a REDESIM se encarrega de enviar estas informações para órgãos conveniados.
02. Após a abertura da empresa pela REDESIM necessito me dirigir a Prefeitura?
Não é necessário, pois todos que queiram abrir uma empresa ou pessoa jurídica em Recife devem fazê-lo pela REDESIM. A Prefeitura do Recife, por meio de convênio firmado com a Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE ingressou no sistema integrado REDESIM, visando facilitar a abertura, alteração de dados e baixa de uma empresa ou pessoa jurídica, junto aos órgãos competentes.
03. Quem precisa se dirigir a Prefeitura após a abertura ou modificação da empresa?
Todos aqueles que não estão obrigados a registrarem-se na JUCEPE, por exemplo: pessoas jurídicas que se registram em cartório de notas e documentos ou na OAB.
04. Como faço para acessar a REDESIM?
Todo processo tem início no portal da Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE), recomendamos a leitura das instruções nesse portal, no endereço http://www.jucepe.pe.gov.br/jucepe.asp, na aba “Modelos e Orientações”, na opção “Ajuda REDESIM”.
05. Preciso de alguma senha ou cadastro prévio?
Para acessar a REDESIM é necessário efetuar um cadastro no campo “Acesso ao Usuário” na página inicial do portal da JUCEPE. Uma vez efetuado o cadastro é possível fazer o login digitando o e-mail e senha cadastrados. Para acessar as orientações não é necessário ter cadastro.
06. O que é Viabilidade?
É uma consulta feita pelo requerente para saber se a razão social escolhida está de acordo com as normas (instruções disponíveis no ato da consulta) e se a(s) atividade(s) que a empresa pretende desempenhar podem ser exercidas no endereço de estabelecimento escolhido. Esta consulta é feita por meio da REDESIM. A viabilidade será aprovada, se a razão social, atividade(s) e endereço forem viáveis.
A solicitação da viabilidade não gera nenhum ônus, é um serviço gratuito e pode ser feito a qualquer momento. Posteriormente, de posse do protocolo gerado na aprovação da viabilidade o requerente poderá solicitar sua legalização.
07. Em casos de viabilidade aprovada com restrição, como proceder?
Quando a viabilidade for aprovada com restrição de atividade, o contribuinte deverá se dirigir à Central de Licenciamento para solicitar a liberação do Alvará. Outras informações podem ser obtidas pelo Portal de Licenciamento Urbanístico, no endereço http://licenciamento.recife.pe.gov.br/node/446.
08. Se a Viabilidade não for aprovada?
A viabilidade pode não ser aprovada em razão da atividade não poder ser exercida no endereço indicado ou a razão social não estar de acordo com as normas. Neste caso, será necessário fazer nova solicitação. Em casos de aprovação com restrição, referente à atividade, o requerente deverá se dirigir à Central de Licenciamento para solicitar a liberação do Alvará. Outras informações podem ser obtidas também pelo Portal de Licenciamento Urbanístico http://licenciamento.recife.pe.gov.br/node/446.
Se o motivo da não aprovação for a razão social, esta deverá ser refeita com base nas normas disponíveis no Portal da Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE.
09. A Viabilidade legaliza?
Não! Ela indica se é viável que a empresa ou pessoa jurídica exerça determinada atividade no endereço solicitado, com a razão social escolhida.
10. Quando estou Legalizado?
De posse do protocolo gerado na aprovação da viabilidade e o requerimento online, que é a capa do processo, preenchido no portal da JUCEPE, o requerente poderá solicitar sua legalização, levando o documento de constituição ou alteração da empresa de forma presencial na JUCEPE.
É gerado um número de processo e o pedido de legalização encaminhado aos demais órgãos, inclusive Prefeitura do Recife, que, por sua vez, procede a Inscrição Mercantil ou Alteração Cadastral da empresa, liberando o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, com validade de seis meses.
11. Preciso solicitar o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo?
Sim! O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório tem validade de seis meses, neste período o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo deverá ser solicitado no Portal de Licenciamento Urbanístico no http://licenciamento.recife.pe.gov.br/node/446.
12. Como faço se eu quiser apenas alterar os dados cadastrais?
É necessário solicitar a viabilidade sempre que a alteração referir-se ao objeto ou atividades econômicas; ao endereço de estabelecimento ou razão social. Só depois da aprovação da viabilidade o processo de legalização deve ser solicitado. Para estes casos, o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório é liberado por seis meses, necessitando a solicitação do definitivo no Portal de Licenciamento Urbanístico no http://licenciamento.recife.pe.gov.br/node/446.
As demais alterações de dados não mencionadas seguem sem a necessidade da viabilidade aprovada.
13. O imóvel da empresa precisa estar inscrito no cadastro imobiliário da prefeitura?
Sim! Por isso é importante ter o imóvel legalizado, com plantas aprovadas pela SEMOC e devidamente registrado num Cartório de Imóveis. Portanto, solicitamos entrar em contato com a Central de Licenciamento, para maiores informações pedimos acessar o Portal de Licenciamento no http://licenciamento.recife.pe.gov.br/node/446. Para os casos nos quais uma empresa ocupar mais de um sequencial imobiliário, deve informar um deles na viabilidade e depois comunicar à Prefeitura, a comunicação poderá ser realizada via mensagem, por meio da opção “Fale Conosco”, disponível no Portal de Finanças, endereço eletrônico: portalfinancas.recife.pe.gov.br.
14. Posso solicitar suspensão ou baixa da empresa ou Pessoa Jurídica na Prefeitura do Recife por meio da REDESIM?
Sim! Pelo sistema integrado REDESIM, no Portal da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, por meio do “Acesso do Usuário” e, posteriormente, em casos de baixa, levando o instrumento de Distrato (contrato social ou ata de assembleia) para arquivamento na JUCEPE, presencialmente.
Simples Nacional
01. Como fica a situação dos prestadores de serviço enquadrados no regime do Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte a partir de 01/07/2007. As empresas enquadradas no Simples Nacional em geral recolhem o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN por meio desse regime.
02. As empresas optantes pelo Simples Nacional podem obter algum benefício fiscal (redução de alíquota do ISSQN previsto em Lei Municipal)?
Não, pois todo o benefício fiscal está previsto exclusivamente na Lei Complementar nº 123/2006.
03. A Lei do Simples Nacional prevê alguma redução de base de cálculo para os prestadores de serviço optantes pelo regime ?
Sim. Nos casos de construção civil poderá ser abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços que venha a se incorporar à obra.
04. O prestador de serviço optante pelo Simples Nacional pode ter o valor do ISSQN retido pelo tomador de serviços ?
Sim. A retenção na fonte de ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional segue a regra estabelecida no Art. 111 da Lei 15.563/91, e conforme estabelecido na LC 123/2006. A legislação está disponível neste Portal na opção de “Legislação”, “Código Tributário Municipal”.
05. As empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas ao cumprimento de obrigações acessórias ?
Sim, todas as obrigações acessórias, dentre estas a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe, Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos - DSRe.
06. Quais os procedimentos que devem ser feitos para emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe para empresas optantes pelo Simples Nacional ?
As empresas prestadoras de serviço tributável pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, optantes pelo Simples Nacional deverão acessar neste Portal a opção “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe”, por meio de senha web ou certificado digital, para configurar o perfil. No perfil do contribuinte, a opção Optante pelo Simples Nacional deverá ser marcada para que as NFSe sejam emitidas nessa condição. Havendo impossibilidade de efetuar esta operação, o contribuinte deverá entrar em contato com a mensageria da NFSe, disponível no sistema de NFSe, MENU NFSe opção “Mensagens da Empresa” e solicitar autorização para realização da marcação da opção pelo Simples Nacional.
07. Como posso esclarecer outras dúvidas acerca do Simples Nacional?
Outras dúvidas podem ser esclarecidas na opção “Perguntas e Respostas Nacional”, disponível no site da Receita Federal do Brasil, que poderá ser acessada por meio deste Portal na opção de “Pessoa Jurídica”, “Simples Nacional”, “Perguntas e Respostas Nacional”.
Sociedade Civil
01. O que é a sociedade civil de profissionais ?
É a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal. A legislação determina uma forma especial de tributação para essas sociedades.
02. Quais os serviços que podem ser prestados pela sociedade de profissionais ?
Medicina e biomedicina
Quimioterapia e radioterapia
Clínicas e prontos-socorros que atendam aos requisitos dispostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 116 da Lei 15.563/91
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga
Obstetrícia
Odontologia.
Ortopédica
Próteses sob encomenda
Psicologia
Medicina veterinária e zootecnia
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia e urbanismo
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
Advocacia
Auditoria
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
Serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais
03. Qual é a forma de pagamento de ISSQN de sociedade civil?
O valor do ISSQN será calculado e recolhido pelas sociedades civis de profissionais em função da quantidade de profissionais habilitados para o exercício da atividade, sejam eles Sociedade Civil:
Sócios empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, de acordo com a seguinte tabela:
Nº de profissionais, valor por profissional, por mês, no exercício de 2024:
Até 3 R$ 732,60;
De 4 a 6 R$ 855,01;
De 7 a 9 R$ 976,81;
Acima de 9 R$ 1.221,02.
04. Quais os casos em que a sociedade civil não poderá recolher o ISSQN pelo número de profissionais ?
A sociedade deverá pagar o imposto tendo por base de cálculo o preço do serviço quando:
Os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
Tiver como sócio pessoa jurídica;
Exercer atividade com caráter empresarial;
Exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
Existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
A sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.
05. A sociedade civil poderá optar por recolher o imposto aplicando a alíquota de 5% (cinco por cento) tendo como base de cálculo o preço do serviço ?
Sim, a opção será efetuada por meio da emissão da primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe realizada no ano e será definitiva em relação a todo este ano da opção.
Em caso de modificação de regime de tributação a alteração deverá ser solicitada mediante requerimento administrativo de "Processo de Tipo de Recolhimento para as Sociedade Simples", disponível para solicitação de forma online, por meio deste Portal na opção de "Abertura de Processos".
CPOM
01. O que é CPOM ?
CPOM é o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, foi criado pela Lei n° 17.904 de 25/09/2013 e regulamentado pelo Decreto n° 27.589 de 06/12/2013. A legislação do CPOM de Recife (CTM - Código Tributário Municipal, artigo 111-A e 111-B) foi alterada através da Lei nº 19.174, de 29 de dezembro de 2023:
Art. 111-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, poderá requerer inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município a cada prestação de serviço, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 111-B. Os substitutos e responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território, nos termos da legislação tributária.
§ 1º A falta de exigência do disposto no caput implicará na aplicação de multa prevista no inciso X do art. 134.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando:
I – o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município do Recife; ou
II – o ISSQN do serviço prestado seja devido ao Município do Recife.
§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento fora do Município do Recife poderá ser realizada pela inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, na forma prevista no art. 111-A.
02. Quem pode se inscrever no CPOM ?
O prestador de serviços estabelecido fora do Recife que emitir nota fiscal para tomador estabelecido no município de Recife que prestem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 102 da Lei nº 15.563, de 27/12/1991 (CTM).
03. As Pessoas Jurídicas estabelecidas fora do município de Recife optantes pelo Simples Nacional ou qualquer outro regime diferenciado de recolhimento de tributos podem efetuar a inscrição no CPOM ?
Sim, a inscrição no CPOM independe de regime diferenciado de tributação, desde que ela preste os serviços descritos na Lei n° 17.904 de 25/09/2013.
04. Quanto custa para se inscrever no CPOM ?
A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus. É gratuita. Não haverá nem custo de inscrição, nem de manutenção.
05. Como faço para me inscrever ?
A inscrição é feita unicamente pela internet, não necessitando se deslocar até a Prefeitura. Basta acessar o Portal de Finanças por meio da opção "Pessoa Jurídica".
06. Se a empresa tiver mais de um estabelecimento fora do Recife, necessitará cadastrar todos ?
O cadastro é por CNPJ, porém só é necessário cadastrar aqueles que emitirem notas para tomadores do Recife.
07. As pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade de profissionais podem efetuar a inscrição no cadastro ?
Sim, o cadastro pode ser realizado por todas as empresas que emitirem notas de serviço a tomadores de Recife.
08. Se a empresa prestadora de outro município ou Distrito Federal emitir documento fiscal para tomador de Recife e, mesmo sendo obrigada, não estiver inscrito no CPOM. O que fazer ?
O tomador do serviço deve exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador no outro município ou no Distrito Federal.
09. Quais documentos devem ser apresentados pelo prestador de serviços ?
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social e alterações. Consulte em nosso Portal na opção de "Abertura de Processos", “Abertura de Processos para Pessoas Jurídicas, Físicas e Autônomos” e selecione "Cadastramento de Prestador de Outro Município - CPOM".
10. O prestador de serviços estabelecido fora de Recife, após efetuar a inscrição no CPOM, será obrigado a emitir documentos fiscais autorizados pelo município de Recife ?
Não. O prestador continuará emitindo as notas fiscais que foram autorizadas pelo município onde está estabelecido.
11. Pessoa Jurídica Imune ou isenta, de outro município, pode fazer inscrição no CPOM ?
Toda pessoa jurídica, ainda que isenta ou imune, que preste serviço a tomador estabelecido no Município de Recife e emita documento fiscal autorizado por outro município poderá solicitar sua inscrição no CPOM, desde que se enquadrem nos critérios da Lei n° 17.904 de 25/09/2013.
12. E se serviços forem provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País ?
Neste caso o prestador localizado fora do país não necessita ser inscrito no CPOM. De acordo com o art, 111, I , c da Lei nº 15.563/91 o tomador de serviço é obrigado a reter o ISS quando o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País
13. Quando me inscrever no CPOM, qual o prazo para atendimento por parte da Prefeitura do Recife ?
A Prefeitura do Recife tem um prazo de até 30 dias para realizar a inscrição. Decorrido o prazo sem que haja deferimento ou exigência, enfim, qualquer pronunciamento por parte da Prefeitura, a empresa estará liminarmente inscrita.
14. Todos os serviços não listados no art. 1° do Decreto n° 27.589 de 06/12/2013, não precisam pagar ISS no Recife ?
Os serviços cujo ISS já é obrigatório no local da prestação, sendo devido ao Recife, conforme art. 114 da Lei n.°15.563/91, não são alcançados pelas regras do CPOM.
15. O prestador de serviços, estabelecido fora do município de Recife, após efetuar a inscrição no cadastro, deverá recolher a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TLF)?
Não existe nenhum custo ou taxa a ser suportado pelo prestador de serviço de outro município para se cadastrar no CPOM.
16. Como faço para acompanhar meu processo de inscrição no CPOM ?
Quando da inscrição, a empresa recebe um número de processo protocolado na Prefeitura do Recife. É por meio deste número que o processo pode ser acompanhado, acessando a opção "Consulta a Processos e Cumprimento de Exigências" disponível na página inicial deste Portal.
17. Caso meu pedido seja indeferido e achando que tenho direito, como posso recorrer da decisão ?
O indeferimento poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão e deverá ser interposta uma única vez na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. Acesse em “Abertura de Processos” a opção “Abertura de processos para Pessoas Jurídicas, Físicas e Autônomos” e localize o assunto “Reconsideração de Despacho Mercantil CPOM” para conhecer o que é necessário e realizar requerimento.
18. O cadastramento no CPOM é para sempre? Não preciso mais me preocupar?
A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
19. Sou tomador de Recife e contratei um serviço de empresa de outro município. Como faço para saber se a empresa é inscrita no CPOM?
O tomador pode verificar se a empresa prestadora de outro município é inscrita no CPOM por intermédio deste Portal na opção "Pessoa Jurídica"; "Cadastramento de Prestador de outro Município" e selecionar o item "Verificar Cadastramento no CPOM".
DEE
01. O que é a Declaração Eletrônica de Eventos - DEE?
É uma obrigação acessória, instituída pelo Decreto Nº 27.940/2014, em que o declarante comunica à Administração Tributária Municipal informações de eventos a serem realizados no mês subsequente ao envio da DEE.
02. Que informações fiscais são fornecidas pelo declarante na DEE?
São as seguintes as informações prestadas pelo declarante:
- Dados cadastrais do declarante;
- Tipo da declaração (1 - Normal; 2 - Retificadora);
- Mês e ano da competência da DEE;
- Título ou denominação do evento;
- Local, data e horários (início e término) previstos para a realização do evento;
- Números de ingressos e/ou convidados estimados para o evento;
- Valores a serem cobrados por pessoa para acesso ao evento;
- Valores de cada um dos serviços prestados na composição do total do evento;
- Dados relativos ao contratante e o valor global do contrato quando se tratar de prestação de serviços previstos no item 17.10 do art.102 da Lei Municipal nº 15.563/91, qual seja, organização de festas e recepções; bufê.
03. Onde posso tirar dúvidas sobre a DEE?
Primeiro leia atentamente as perguntas e respostas listadas nesta seção. Posteriormente faça a leitura do Decreto nº 27.940/2014. Somente após essas etapas, persistindo alguma dúvida, registre-a por meio do FALE CONOSCO na barra superior do Portal de Finanças.
04. O que é senha Web?
A senha web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica, mais informações em https://nfse.recife.pe.gov.br/faq.aspx#faq0101.
05. Como obter a senha de acesso a DEE?
A senha utilizada pela DEE é a Senha Web da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe).
Clique em https://nfse.recife.pe.gov.br/senhaweb/solicitacao.aspx para criar uma, caso ainda não possua.
A sequência de passos para cada tipo de solicitante, pessoa física ou jurídica, obter a Senha Web encontra-se em https://nfse.recife.pe.gov.br/faq.aspx#faq0201.
06. Esqueci minha senha. O que fazer?
A sua senha DEE é a mesma da NFSe. Sua senha pode ser recuperada em https://nfse.recife.pe.gov.br/senhaweb/login.aspx
07. Quero alterar minha senha. O que fazer?
Siga as orientações fornecidas em https://nfse.recife.pe.gov.br/faq.aspx#faq0205.
08. Minha senha foi bloqueada após 5 tentativas incorretas. Como faço para desbloqueá-la?
O procedimento para desbloqueio de senha é exatamente o mesmo utilizado no caso de esquecimento de senha. Para desbloqueio acesse a página https://nfse.recife.pe.gov.br/senhaweb/login.aspx.
09. Quem está obrigado a enviar a DEE?
A DEE é obrigatória para:
As pessoas físicas e jurídicas que realizem serviços previstos no subitem 17.10 do art. 102 da Lei nº 15.563/91, a partir de 01/11/2014, conforme Portaria nº 041/14, de 20 de outubro de 2014.
As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 12.06 a 12.08; 12.10; 12.12 e 12.17 do artigo 102 da Lei nº 15.563, assim como as pessoas físicas ou jurídicas que permitam a cessão de espaço para a realização dos serviços descritos no art. 2º do Decreto 27.940, a partir de 01/06/2015, conforme Portaria nº 021/15, de 26 de maio de 2015.
10. Caso não haja a prestação dos serviços elencados no art. 2º do Decreto 27.940/2014, devo enviar a DEE?
Sim. Permanecerá a obrigatoriedade de envio da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) em relação aos dados cadastrais.
11. Como devo fazer para preencher e enviar a DEE?
A DEE deve ser acessada, preenchida e enviada através do link http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/portalfinancas.
12. Qual a periodicidade do envio da DEE?
A DEE deve ser enviada mensalmente
13. Até que dia do mês, devo enviar da DEE?
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo os eventos programados para o mês imediatamente subsequente.
14. Como devo fazer para retificar uma declaração já entregue?
A retificação de declaração já enviada poderá ser efetuada por meio de inclusão de dado novo ou alteração, e enviada a qualquer momento, antes do início de qualquer procedimento fiscal de auditoria, e até o dia 05 (cinco) do segundo mês subsequente ao mês de competência da declaração originalmente enviada.
Pessoa Física / Autônomo
01. Quem são os contribuintes de tributos mercantis Pessoa Física/Autônomo?
São Pessoas Físicas, que exercem uma atividade econômica na forma de trabalho pessoal, são as pessoas naturais, também denominadas Autônomas, que exercem uma atividade econômica sem vínculo empregatício.
02. O MEI pode ser considerado um profissional Autônomo?
Não. O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário (Pessoa Jurídica).
O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Além de ter um número no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos Tributos Federais, assim, pagará apenas um valor fixo mensal, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo (fonte: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor).
03. Por que o cadastro mercantil deve ser feito junto a Prefeitura do Recife?
Em obediência ao Art. 130 do Código Tributário Municipal – CTMR (Lei: 15.563/91), todas as Pessoas Físicas que pretendem exercer suas atividades econômicas, prestadoras de serviço ou não, no município são obrigadas a se inscrever no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), antes mesmo do início das atividades, bem como a informar o encerramento de suas atividades ou qualquer atualização ocorrida em seus dados cadastrais.
04. O que acontece se o Autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC)?
Caso o prestador não apresente o Cartão de Inscrição Municipal – CIM e o pagamento do semestre do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de Autônomo ou a Certidão Narrativa comprovando a isenção do ISSQN Autônomo, o tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN, conforme Art. 111 do Código Tributário Municipal – CTMR (Lei 15.563/91).
05. Sou um profissional Autônomo. Como faço para me cadastrar na Prefeitura do Recife?
O cadastramento do profissional Autônomo será feito de forma online por meio deste Portal na opção: “Pessoa Física/Autônomo”, “Cadastramento de Autônomo”.
06. O profissional Autônomo emite Nota Fiscal de Serviços?
A partir de 1º de Julho de 2015 (Decreto 28.899/15) os profissionais autônomos foram postos em dois grandes grupos, sendo um obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe e o outro isento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e não autorizado a emitir qualquer tipo de nota fiscal, seja eletrônica ou convencional.
O grupo obrigado a emitir NFSe é composto por profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, tais como: médicos, contadores, advogados, engenheiros, entre outros ou educação a esta equiparada, como: vendedores comissionados, professores, empresários artísticos, promotores de eventos, corretores, representantes comerciais. Os demais profissionais autônomos são proibidos de emitir NFSe.
07. Como faço para obter senha de acesso para emissão de NFSe?
Basta realizar as etapas abaixo:
Para preencher o formulário de solicitação de desbloqueio de senha que permitirá acesso ao sistema de emissão da nota, basta acessar este Portal e clicar no botão “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe” e selecionar a opção “Solicitar SENHA WEB”.
Atenção: Caso você já tenha tomado algum serviço em Recife. Isto é, tenha recebido alguma NFSe será possível preencher no campo indicado o número da NFSe ou RPS recebido para ter sua senha web desbloqueada de imediato.
Caso não tenha tomado serviço em Recife, continue seguindo as instruções:
Imprima o formulário de solicitação de desbloqueio. Após o preenchimento, assine-o e anexe juntamente com o RG e o CPF ao processo eletrônico de "Desbloqueio de Senha Web Pessoa Física”, que deverá ser solicitado neste Portal, através da opção de “Pessoa Física/Autônomo”.
08. Sou profissional Autônomo obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe. Quando devo recolher o ISS sobre os meus serviços?
A obrigatoriedade do recolhimento do ISS para esse caso só se dará no semestre em que o profissional prestar serviços. Não havendo prestação de serviço em determinado semestre, o imposto não será devido.
Atenção: O sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe só permitirá a emissão da nota após o recolhimento do ISS devido naquele semestre.
A emissão da guia de pagamento do ISS semestral, denominada de Documento de Arrecadação Municipal – DAM está disponível para emissão neste Portal na opção de “Pessoa Física/Autônomo”, “Extrato de Débitos e Emissão de Guias (DAM) - Por Inscrição Mercantil".
09. Quais profissionais Autônomos não podem emitir NFSe?
São obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior ou educação a esta equiparada, como: vendedores comissionados, professores, empresários artísticos, promotores de eventos, corretores, representantes comerciais. Os demais profissionais autônomos são proibidos de emitir NFSe.
10. O que deve fazer o profissional Autônomo não autorizado a emitir NFSe?
Deverá apresentar ao tomador de serviços uma “Certidão Narrativa Autônomo Isento”. A certidão poderá ser emitida por meio deste portal, acessando a opção “Pessoa Física/Autônomo”.
11. Para os casos de débitos do ISS semestral, lançado antes do Decreto 28.899/15, existe alguma redução no valor para pagamento à vista?
Quando do pagamento à vista, o contribuinte obtém desconto nos valores dos juros e na multa de mora. Ao solicitar o DAM para pagamento aqui no Portal Recife em dia, na opção de “Pessoa Física/Autônomo”, “Extrato de Débitos e Emissão de Guias (DAM) - Por Inscrição Mercantil”, o desconto é disponibilizado automaticamente, em conformidade com a legislação em vigor.
12. Como faço para parcelar os meus débitos de ISS semestral lançados anteriores ao Decreto 28.899/15?
O contribuinte poderá parcelar os débitos, por meio deste Portal na opção de "Pessoa Física/Autônomo", em "Extrato de Débito e Emissão de Guias (DAM) - Por Inscrição Mercantil". O débito poderá ser parcelado na quantidade de vezes permitida pela legislação em vigor, respeitado o valor mínimo das parcelas.
13. Como se obtém a Certidão Negativa de Débitos - CND?
A CND é disponibilizada aqui neste Portal na opção de “Pessoa Física/Autônomo”, “Certidão Negativa de Débitos Mercantis”. Destaca-se que ela não substitui a “Certidão Narrativa Autônomo Isento” para os profissionais isentos do ISS.
14. Como poderei cancelar a minha inscrição?
A solicitação de Baixa da Inscrição Mercantil Pessoa Física está disponível para solicitação de forma online, por meio deste Portal na opção de "Abertura de Processos", "Abertura de Processos de Pessoas Jurídicas, Físicas e Autônomos".
DT-e
01. O que é o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e?
O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e é um sistema de comunicação eletrônica, disponível na internet, entre a Secretaria de Finanças e os sujeitos passivos (contribuintes e responsáveis) das obrigações tributárias. Foi instituído pela Lei n. 18.791/2021, que adicionou o artigo 179-A ao Código Tributário do Município do Recife – CTMR (Lei n. 15.563/1991), e regulamentado pelo Decreto n. 34.941/2021.
02. Quais as finalidades do DT-e?
- Cientificar o sujeito passivo:
o de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias;
o de notificações de lançamento, notificações fiscais, termos de início, termos de intimação, termos de encerramento de fiscalizações e demais comunicações relativas ao procedimento de fiscalização.
- Expedir termos de orientação e avisos em geral.
- Requisitar exigências.
- Enviar intimações.
03. Quem está obrigado a aderir ao DT-e?
A adesão ao DT-e será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que figurarem como sujeito passivo nas relações jurídico tributárias com o Município do Recife.
A Secretaria de Finanças editará ato normativo para suspender a obrigatoriedade, atendendo a critérios de capacidade econômica, relação custo-benefício social e peculiaridade do segmento econômico.
A Portaria SEFIN 20/2022 estabeleceu que a adesão será opcional para:
- os contribuintes pessoa física do cadastro imobiliário quando o valor acumulado do lançamento do IPTU e da TRSD do exercício for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
- os contribuintes do cadastro mercantil na condição de:
o prestador de serviço pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;
o microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
04. Como acessar o DT-e?
O acesso ao DT-e se dá pelo endereço: domiciliotributario.recife.pe.gov.br, utilizando certificado digital ou CNPJ/CPF e senha Web de acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
05. Como obter a senha WEB da NFS-e para acessar o DT-e?
Caso não possua a senha, clique em “Solicitar Senha WEB”, disponível no menu da página da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, acessada através do endereço: nfse.recife.pe.gov.br.
06. O que fazer se esqueci a senha Web de acesso ao DT-e?
Para recuperá-la, será necessário acessar a página da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, no endereço: nfse.recife.pe.gov.br, no menu clicar na opção “Acesso ao Sistema” e posteriormente em “Esqueceu a Senha ou ela foi bloqueada?”.
07. O que fazer para alterar a senha Web de acesso ao DT-e?
Acesse o sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, com a sua senha antiga. Selecione a opção “Alteração de Senha”, digite a sua nova senha e confirme-a nos campos específicos. Escolha uma frase no campo lembrete de senha e, por fim, clique na opção “gravar”.
08. Como faço para desbloquear a senha Web de acesso que foi bloqueada após 5 tentativas incorretas?
Será necessário acessar a página da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, no endereço: nfse.recife.pe.gov.br, no menu clicar na opção “Acesso ao Sistema” e posteriormente em “Esqueceu a Senha ou ela foi bloqueada?”.
09. Existe alguma restrição quanto ao e-mail para ativação da conta do DT-e?
Em alguns casos, no primeiro acesso ao DT-e é solicitado um e-mail de verificação. Caso esse e-mail já tenha sido utilizado no cadastramento de outro CPF/CNPJ no DT-e, não poderá ser utilizado novamente. Assim, para cada CPF/CNPJ cadastrado no DT-e deverá ser informado um e-mail diferente.
10. Quando serei considerado cientificado por meio do DT-e?
A ciência será realizada de forma tácita após 15 dias, contados da data do envio da mensagem, ou na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, se ocorrida antes do prazo da ciência tácita.
Quando o envio da comunicação ou notificação ocorrer em dia não útil, considerar-se-á efetivado no primeiro dia útil imediatamente subsequente.
Quando a consulta ao teor da comunicação ocorrer em dia não útil, essa será considerada como realizada no primeiro dia útil imediatamente subsequente.
11. Ao abrir “Minha caixa de entrada” no DT-e, estarei sendo cientificado de todas as mensagens?
Não. Desde que não tenha ocorrido o decurso do prazo para ciência tácita (ver Pergunta 10), o sujeito passivo somente será cientificado, de cada mensagem não lida, quando efetivada a consulta ao conteúdo da mensagem.
12. Se eu compartilho “Minha caixa de entrada”, como fica a questão da ciência?
Quando compartilha a 'Caixa de entrada', o sujeito passivo outorga poderes para a pessoa para quem foi efetuado o compartilhamento (ver Pergunta 16), dentre esses poderes está o de tomar ciência das mensagens enviadas, a exemplo das notificações fiscais. Assim, considerando que o teor da mensagem seja consultado antes do decurso do prazo da ciência tácita (ver Pergunta 10), a ciência se dará no momento da primeira consulta ao teor da mensagem, seja ela efetuada pelo sujeito passivo, seja pela pessoa com a qual foi compartilhada a “Caixa de entrada”.
13. A mensagem desaparece da lista depois que eu leio seu conteúdo pela primeira vez?
Não. Ao ler uma mensagem pela primeira vez, ela apenas será deslocada na lista de mensagens para o grupo das mensagens já lidas e de acordo com a ordem cronológica da data de envio.
14. Como eu faço para excluir uma mensagem?
Não é possível excluir as mensagens independente de já terem sido lidas.
15. É possível dar acesso às minhas mensagens a outras pessoas sem divulgar minha senha de acesso?
Sim. Você poderá dar acesso à sua “Caixa de entrada” para outras pessoas (contador, por exemplo), sem divulgar sua senha, por meio do compartilhamento da “Caixa de entrada”. É necessário que a pessoa (física ou jurídica) para quem você deseje compartilhar já tenha aderido ao DT-e. Os passos são os seguintes: Na “Caixa de entrada” clique em “Compartilhamentos”. No campo correspondente, digite o CNPJ ou CPF da pessoa com quem você deseja compartilhar a “Caixa de entrada”. Clique na faixa azul em que aparecerá o CNPJ ou CPF e o nome do usuário. Para incluir outras pessoas, é só repetir os dois últimos passos. Clique no botão “Compartilhar”. Na janela de confirmação que irá surgir, clique em “Compartilhar”.
16. Quais são os efeitos do compartilhamento da caixa de entrada?
O sujeito passivo, ao compartilhar a caixa de entrada do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife – DT-e, outorga poderes ao terceiro para representar seus interesses junto à Secretaria de Finanças do Município do Recife - SEFIN, inclusive, para tomar ciência de quaisquer atos administrativos, notificações fiscais, intimações, orientações, avisos entre outros.
17. Quem poderá efetuar a exclusão de um compartilhamento de caixa de entrada?
O compartilhamento da “Caixa de entrada” poderá ser excluído não só por quem a compartilhou, mas também pela pessoa para quem a “Caixa de entrada” foi compartilhada. Os passos são os seguintes:
a) para quem compartilhou: na “Caixa de entrada”, identificar na lista “Pessoas com acesso” o usuário de quem deseja retirar o compartilhamento e clicar no botão da “lixeira” correspondente. Na janela de confirmação que irá surgir, clicar em “Revogar”.
b) para a pessoa para quem a “Caixa de entrada” foi compartilhada: em “Outras caixas de entrada”, identificar a “Caixa de entrada compartilhada” da qual deseja remover o compartilhamento e clicar nela. Em “Pessoas com acesso”, clicar no botão da “lixeira”. Na janela de confirmação que irá surgir, clicar em “Revogar”.
18. Como eu faço para enviar mensagens por meio do DT-e?
Até o momento, o DT-e é um sistema unidirecional, só é possível o envio de mensagens da Secretaria de Finanças para o contribuinte ou responsável tributário. Portanto, o contribuinte ou responsável não têm como enviar mensagens por meio do DT-e.
19. Qual a vantagem de configurar um e-mail de alerta no DT-e?
Ao cadastrar um e-mail de alerta, o titular do e-mail (o próprio sujeito passivo ou o contador, por exemplo) cadastrado pelo sujeito passivo receberá um aviso por e-mail sempre que houver uma nova mensagem na “Caixa de entrada” do DT-e. Mas, para ter acesso ao conteúdo da mensagem, o que implicará sua ciência, deverá acessá-la no DT-e. Caso sejam cadastrados dois e-mails (número máximo possível), o alerta será enviado para ambos.
20. Como faço para parar de receber e-mails de alerta?
Se você configurou dois endereços de e-mail e quer deixar de receber e-mails de alerta em apenas um deles, é só apagar o endereço para o qual não deseja que sejam enviados os alertas e clicar em “Salvar”. Nesse caso, o endereço de e-mail que for permanecer deve ficar no campo “1º E-mail para receber alertas”.
Se você configurou apenas um endereço de e-mail ou, tendo configurado dois, não quer que os alertas sejam enviados para nenhum deles, é só desmarcar a caixa “E-mail” e clicar em “Salvar”.
21. O recebimento de e-mails de alerta de nova mensagem no DT-e provoca algum efeito relacionado à ciência?
Não. A ciência ocorre ao consultar o conteúdo da mensagem, por meio do acesso ao DT-e, ou de forma tácita (ver Pergunta 10).
22. Onde posso esclarecer dúvidas ou obter mais informações a respeito do DT-e?
Caso você não tenha sua dúvida respondida em nenhuma das Perguntas Frequentes encontradas nesta página ou deseje obter mais informações acerca do DT-e utilize os seguintes canais:
-Tutorial disponível na página de acesso ao DT-e pelo endereço: domiciliotributario.recife.pe.gov.br, na opção “Obter ajuda sobre o Domicílio Tributário Eletrônico”.
- Fale Conosco, disponível na barra superior de navegação do Portal de Finanças – Recife em dia, endereço: recifeemdia.recife.pe.gov.br.
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