ACÓRDÃO Nº 056/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24

Data
03-04-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.67586.0.14

RECORRENTE: MIRIAM DE HOLANDA VASCONCELOS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:   

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL – DECADÊNCIA AFASTADA PELO DEPÓSITO EM JUÍZO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL FINS OPERACIONAIS – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 

2 –  O fato de o depósito judicial ser suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando a adoção de outras medidas para prevenir a decadência, não impede que a notificação fiscal seja lavrada com fins exclusivamente operacionais (isto é, para facilitar o controle e o exame da correção dos valores depositados em juízo), desde que excluídos os juros de mora e a multa e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, afastando prejuízos ao contribuinte.

3– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

 4 – Recurso voluntário conhecido e não provido.