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PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.64659.4.15
RECORRENTE: VAZÃO HIDROPNEUMÁTICA LTDA
RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS
EMENTA:
1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO OU DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DO RECIFE SEM INSCRIÇÃO NO CMC OU SEM EMISSÃO DE NFSE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 – Inexiste previsão na legislação municipal para decretação de prescrição intercorrente em sede de processos administrativos fiscais.
3 – Não incide ISS sobre a prestação de serviços em relação de emprego.
4– O tomador do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento do ISS quando o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprova a sua inscrição no CMC ou deixa de emitir a NFSe, estando obrigado a fazê-Lo.
5– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do lançamento o ISS Fonte relativos aos pagamentos efetuados às pessoas físicas Wagner Anderson Souza Figueiredo, Danilo Cosme Francelino, Raul Botelho Pessoa, Rodrigo Rodrigues Cavalcanti, Kleiton Lopes Barbosa, Leonardo Luiz Tenório Generoso, Sandra Hosana Ferreira Costa, Daniel Cosme Francelino, Francisco Albuquerque Maranhão Charamba Júnior, Cristiano José Ximenes Nóia, Ezequiel de Souza Pereira, Klano Sonoda Neto, Severino José Eleotério Alves, Manoel Claudino Lins Cavalcanti, Vanessa Katherine de Andrade Leite, Amauri Ferraz da Silva, Carlos José Bezerra de Souza, Dário Rogério Giacomi, Otacílio Pires de Freitas Sobrinho, Riana Priscilla Bernardo Bezerra, Paulo Afonso Simões Nery Filho, Roberto Leforte, Eucris de Araújo Costa e Williams França de Souza Júnior.