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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29338.6.23
CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC
RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
EMENTA:
1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO.
2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças.
3- Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível ampliar ou restringir o sentido das normas que concedem isenção. Em razão de previsão estatutária que conjuga as atividades de ensino, cultura e assistência social, o Contribuinte não compre o requisito de exigência expressa de dedicação exclusiva às atividades de assistência social.
4- Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega provimento.