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PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44498.8.22
RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA
RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
EMENTA:
1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.
2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.
3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.
4–Não restando provada a existência de estabelecimento prestador no local da prestação, a competência tributária é do Município em que se situe a sede do contribuinte.
5–Fica alterado o local do estabelecimento prestador para o município de Salvador o Contrato nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO BA. Alterando o local do estabelecimento prestador para o município de Petrolina o Contrato nº 08818 – PM PETROLINA –GERENCIAMENTO OBRAS. Mantendo o local do estabelecimento prestador para o município de Altamira os contratos: nº 06517 – GERENCIAMENTO SAA SES – ETAPA 2 e nº 02717 – NE GESTÃO LIGAÇÕES. Alterando o enquadramento referente ao item para 7.17 referente aos contratos nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO, nº 3415 – CEHAB FRAGOSO e nº 7021 – SJDH – GERENCIAMENTO ARAÇOIABA.
6–Reexame necessário e Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação. Para julgar improcedente a notificação fiscal.