.
PROCESSO/AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SEFISC Nº 07.47310.0.22
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02.9.0002531.00010.00000002.2022-94
RECORRENTES:PELE CLÍNICA ESTÉTICA - EIRELE
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
EMENTA:
1- SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – OMISSÃO DE RECEITA – RECONHECIMENTO NO MOMENTO DO FATURAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO RBT12.
2- No termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
3- Comprovado pela Contribuinte que a inauguração da clínica ocorreu apenas em setembro de 2018, não há que se falar em prestação de serviço em momento anterior ao seu funcionamento.
4 - O cálculo da RBT12 utilizou tanto a receita obtida através do levantamento dos recebimentos como os valores de Receita declarada, utilizando-se sempre do maior dos valores encontrados em cada competência, a partir da competência de 10/2018, com impacto direto na determinação da base de cálculo, razão pela qual os laçamentos devem ser considerados improcedentes.
5- Remessa Necessária a que se nega provimento e Recurso Voluntário do Contribuinte provido.