ACÓRDÃO Nº 088/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24

Data
09-04-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34163.0.15

RECORRENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4- Recurso Voluntário e Remessa Necessária a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.