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PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.47416.1.14
RECORRENTE: MANUEL CAVALCANTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS
EMENTA:
1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO NO CURSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO TERMO DE REFORMULAÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – ISS CALCULADO EM RELAÇÃO A ADVOGADO ASSOCIADO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 – Inexiste na legislação tributária municipal previsão para alterar o lançamento no curso do contencioso administrativo, mediante a lavratura de simples “Termo de Reformulação”.
3 – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em sendo constatado pagamento antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
4 – Tratando-se de sociedade uniprofissional de advogados, submetida ao regime de tributação do art. 117-A do CTMR, o ISS deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, conceito este no qual se enquadra a figura do advogado associado.
5– Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.