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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI Nº 15. 89555.7.21
RECORRENTE: PAJUÇARA AGRÍCOLA S/A
RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
EMENTA:
1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
2- Nos termos do art. 51 do CTM/Recife, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser apurada mediante avaliação fiscal.
3 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
4- O Tema 796 está em linha com o artigo 45 do CTM/Recife, a saber, que é de aplicação obrigatória no CAF/RECIFE: Art. 45. O imposto não incide sobre: ... Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica.
5- Recurso Voluntário a que se nega provimento.