ACÓRDÃO Nº 124/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25

Data
09-05-2025
Documentos Julgamento
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.02530.7.24

RECORRENTE: BANCO BMG SA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE –LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

2– Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em sendo constatado pagamento antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.

3– O tomador do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento do ISS quando o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprova a sua inscrição no CMC ou deixa de emitir a NFSe, estando obrigado a fazê-lo.

4 – Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do lançamento o ISS Fonte relativos aos pagamentos efetuados às pessoas físicas Wagner Anderson Souza Figueiredo, Danilo Cosme Francelino, Raul Botelho Pessoa, Rodrigo Rodrigues Cavalcanti, Kleiton Lopes Barbosa, Leonardo Luiz Tenório Generoso, Sandra Hosana Ferreira Costa, Daniel Cosme Francelino, Francisco Albuquerque Maranhão Charamba Júnior, Cristiano José Ximenes Nóia, Ezequiel de Souza Pereira, Klano Sonoda Neto, Severino José Eleotério Alves, Manoel Claudino Lins Cavalcanti, Vanessa Katherine de Andrade Leite, Amauri Ferraz da Silva, Carlos José Bezerra de Souza, Dário Rogério Giacomi, Otacílio Pires de Freitas Sobrinho, Riana Priscilla Bernardo Bezerra, Paulo Afonso Simões Nery Filho, Roberto Leforte, Eucris de Araújo Costa e Williams França de Souza Júnior.