ACÓRDÃO Nº 129/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25

Data
09-05-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.43256.6.16

RECORRENTE: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1- RECURSO VOLUNTÁRIO   ISS   CONTRIBUINTE QUE PRESTA DIVERSOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS   DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE ACORDO COM A LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO ART. 102 DO CTM.

2- O julgamento proferido pela instância administrativa deve ser fundamentado em argumentos jurídicos lastreados nas provas constantes nos autos.

3- A análise do julgador não precisa ser exauriente em relação aos pontos apresentados quando este aponta fundamentos jurídicos claros e suficientes para realização do julgamento.

4- Deve o julgador ser claro na fundamentação jurídica utilizada, sendo vedada a simples concordância ou discordância em relação a alguma questão jurídica sem que se aponte as razões fáticas  ou jurídicas que lastrearam a sua decisão.

5- Julgamento de primeira instância que não analisou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde do caso, resultando em uma fundamentação genérica e insuficiente para análise do mérito do processo fiscal.

6- Declaração de nulidade da decisão de primeira instância, determinando-se o retorno dos autos para análise integral dos pontos apresentados e realização de novo julgamento pela instância monocrática.