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PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.28242.2.19
RECORRENTE:COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRA DE PERNAMBUCO
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
EMENTA:
1- ISS – COOPERATIVA MÉDICOS – ATOS NÃO-COOPERATIVOS – INCIDÊNCIA – DESCONTOS REPASSE COOPERADOS – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO.
2- A Contribuinte é entidade cooperativa de médicos. O lançamento teve como objeto receitas obtidas por atos não-cooperados, de forma a incidir o ISS.
3- A Contribuinte afirmou que realizaria o repasse integral aos seus cooperados. Contudo, analisando a documentação anexada pela própria Contribuinte, vê-se que são realizados descontos antes do repasse dos valores. Sobre essas quantias incide o ISS, nos termos da jurisprudência do CAF-RECIFE.
4- Com fundamento no §12º do art. 115 do CTM/Recife, as deduções aplicadas àqueles cooperados que estão irregulares perante a Municipalidade devem ser desconsideradas, incluindo seus valores na base de cálculo do tributo.
5 - Cabe a exclusão da base de cálculo do ISS o valor do rateio de despesas necessárias, realizadas para consecução da atividade fim, seguindo o que dispõe o art. 115, §12, do CTM do Recife.
6- Recurso Voluntário conhecido e não provido.