ACÓRDÃO Nº 153/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25

Data
13-05-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.07093.2.24

RECORRENTE: MERX CONSULTORIA EM GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A Consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3 -  A Consulta Fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 -  A Consulta apresentada pelo Contribuinte interessado, não descreve nem a Legislação Municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.