.
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.07039.9.24
RECORRENTE: MARCELO PLÍNIO MOTA DA SILVA REPRESENTAÇÕES EIRELI
EMENTA:
1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A Consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.
3 - A Consulta Fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da Legislação Municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.
4 - A Consulta apresentada pelo Contribuinte interessado, não apresenta nem requerimento compatível.
5-Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.