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PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.1.24
RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS
EMENTA:
1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”.
3– De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.
4– Recurso voluntário conhecido e não provido.