CPOM é o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, foi criado pela Lei n° 17.904 de 25/09/2013 e regulamentado pelo Decreto n° 27.589 de 06/12/2013. A legislação do CPOM de Recife (CTM - Código Tributário Municipal, artigo 111-A e 111-B) foi alterada através da Lei nº 19.174, de 29 de dezembro de 2023:
Art. 111-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, poderá requerer inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município a cada prestação de serviço, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 111-B. Os substitutos e responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território, nos termos da legislação tributária.
§ 1º A falta de exigência do disposto no caput implicará na aplicação de multa prevista no inciso X do art. 134.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando:
I – o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município do Recife; ou
II – o ISSQN do serviço prestado seja devido ao Município do Recife.
§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento fora do Município do Recife poderá ser realizada pela inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, na forma prevista no art. 111-A.