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Não. Se na data da aquisição, o imóvel já se encontrava pronto para uso, mesmo ainda não expedido o Habite-se, os requisitos para o gozo da alíquota reduzida são aqueles citados nas respostas às perguntas 11 e 12, estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 55 do Código Tributário Municipal (Lei 15.563/91). Assim, mesmo estando pendente o Habite-se, tal fato será irrelevante para fins de apuração dos requisitos legais capazes de ensejar aplicação da alíquota reduzida de 1,8%, quando o imóvel tiver sido adquirido pronto para uso.
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