ACÓRDÃO Nº 150/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25

Data
13-05-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.10393.5.24

RECORRENTE:ESTÉTICA FORTALEZA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1-  ISS AUSÊNCIA RECOLHIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE.

2- O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, excluindo-se as meras consultas médicas.

3 -  Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.01 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 5% (cinco por cento).

4 -  Remessa Necessária e Recurso Voluntário do Fisco conhecidos e providos.