ACÓRDÃO Nº 151/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25

Data
13-05-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01731.0.24

RECORRENTE: AEROPORTO DO NORDESTE  DO BRASIL S/A

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1-  RECURSO VOLUNTÁRIO – IPTU – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

2- A imunidade tributária, disciplinada pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, somente pode ser reconhecida mediante aprovação expressa da Secretaria de Finanças, após a conclusão de processo administrativo específico, conforme disposto no artigo 5º, §7º, da Lei Municipal nº 15.563/91, em consonância com os artigos 2º, 7º e 8º do Decreto Municipal nº 33.976/2020.

3 -  Inexistência de iliquidez do lançamento, uma vez que o cálculo do IPTU foi realizado com base no valor venal do imóvel, determinado conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal vigente, fundamentando-se em vistoria técnica e na documentação fornecida pelo próprio contribuinte, o que garante a exatidão e a transparência na apuração da base de cálculo.

4 -  Os bens de uso especial, diferentemente dos bens de uso  comum, possuem  valor  econômico  que  pode ser mensurado  para  fins  de  tributação,  alienação  ou concessão, não existindo na legislação tributária municipal  qualquer  critério  especial para valoração de  bens especiais que implique em redução à não incidência de IPTU. O  conceito   de  valor venal utilizado na legislação municipal como base de cálculo do IPTU é determinado por meio de cálculos realizados de acordo com os dados cadastrais do imóvel, obtidos por meio de análise técnica do setor competente, não existindo fundamento legal para afastar a tributação de bens de uso especial com base unicamente em sua classificação jurídica.

5 - A possível alegação de ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser analisada nos termos das disposições das Leis nº 8.987/95 (Lei de Concessões) e nº 14.133/21 (Lei de Licitações), as quais estabelecem mecanismos específicos para a revisão contratual, sem que tal circunstância impeça a exigibilidade do IPTU.

6 - Recurso voluntário conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeira instância administrativa que considerou legítima a incidência e cobrança do IPTU no caso em discussão.