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Nas transmissões decorrentes de incorporação de imóveis, ou de direitos reais sobre imóveis, ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis;
Na desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem ao primeiro alienante;
Nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, desde que a adquirente não tenha atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
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