Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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| ACÓRDÃO Nº 002/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 002 2024 - 50.00514.8.24 - PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ.pdf605.59 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00514.8.24 CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ. RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
| ACÓRDÃO Nº 001/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 25-03-2025 | AC 001 2024 - 50.00509.1.24 - ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA.pdf993.71 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00509.1.24 CONSULENTE: ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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| ACÓRDÃO Nº 046/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2025 | AC 046 2025 - 07.20699.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.56 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20699.0.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 046/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 042/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2025 | AC 042 2025 - 50.01866.8.25 - COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PE.pdf660.75 KB |
PROCESSO/ CONSULTA Nº 50.01866.8.25 CONSULENTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO - COOPANESTE RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 042/2025 EMENTA: 1 - CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NÃO CONHECIMENTO. 2 - Não atende aos requisitos dos arts. 208 e 209 do CTM/RECIFE.A Consulta Fiscal não se presta à análise de requerimentos de regime especial ou de orientações cadastrais. 3 - Formulação de pedido com conteúdo estruturalmente administrativo e cadastral, sem dúvida objetiva sobre interpretação da legislação tributária. 4 - Em respeito ao princípio da eficiência, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria de Finanças. |
| ACÓRDÃO Nº 041/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2025 | AC 041 2025 - 07.29340.6.23 - PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA.pdf568.82 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.29340.6.23 RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA – EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 041/2025 EMENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ARBITRAMENTO DE RECEITA – RECURSO IMPROVIDO. 2 - Os vícios de natureza formal dizem respeito à má aplicação de normas procedimentais do lançamento. Por outro lado, os vícios de natureza material atingem a própria essência da relação jurídico tributária. 3 - Erro de aplicação no procedimento para composição da base de cálculo é erro procedimental. 4 - Cabe ao contribuinte provar que as acusações da autoridade fiscal são improcedentes, desde que sejam elas verossímeis. Não é ônus exclusivo da autoridade fiscal comprovar a ocorrência do fato gerador. 5 - O CAF/RECIFE não tem competência para apreciar argumentos de inconstitucionalidade da lei local. 6 - Recurso Voluntário a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 038/24 - D.O.M Nº 103 - 27.07.24 | 31-01-2025 | AC 038 2024 - 07.77920.8.15 - FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME.pdf416.18 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.77920.8.15 RECORRENTE: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 007/2023.
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| ACÓRDÃO Nº 027/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2024 | AC 027 2024 - 50.01187.9.23 - PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS.pdf1.04 MB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01187.9.23 RECORRIDO: PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMÓVEIS RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ALÍQUOTA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 2 – Na hipótese de arrematação em hasta pública, é inaplicável o benefício da alíquota reduzida prevista no art. 52, § único, do CTMR, devendo o referido benefício ser interpretado literalmente, a teor do art. 111 do CTN. 3 – O erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN. A revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe o desconhecimento do fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário (Tema Repetitivo 387). 4 – Remessa necessária conhecida e não provida.
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| ACÓRDÃO Nº 017/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2024 | AC 017 2024 - 15.98167.4.22 - JOÃO VICTOR NEGROMONTE.pdf1.32 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.98167.4.22 RECORRIDO: JOÃO VICTOR NEGROMONTE QUEIROZ RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FISCO RECORRER.
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| ACÓRDÃO Nº 014/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2024 | AC 014 2024 - 50.01971.0.23 - HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.pdf825.29 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.0.23 CONSULENTE: HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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| ACÓRDÃO Nº 140/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 13-05-2020 | AC 140 2024 - 07.62605.0.17 - FARMER FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO.pdf2.14 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.62605.0.17 RECORRIDO: FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INDEFINIÇÃO DA BASEDE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA. 2- A discriminação das receitas provenientes da venda de medicamentos daquelas advindas demanipulação sob encomenda é necessária em face do entendimento atual do STF (Tema 379) quedistingue a incidência do ISS e do ICMS nessas operações. 3- Necessária a diferenciação no lançamento os valores objeto de depósito judicial, pois sobre estes não deve ser imposta penalidade. 4- Omissões do lançamento que impeçam a definição da base de cálculo e o exercício do direito de defesa ensejam a declaração da nulidade. 5- Reexame necessário improvido. |
