Julgamentos Tributários

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ACÓRDÃO Nº 053/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 01-04-2025 AC 053 2024 - 07.59179.9.23 - SARAIVA ENGENHARIA LTDA.pdf5.57 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.59179.9.23

RECORRENTE: SARAIVA ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO– PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento se enquadram no subitem – 14.14 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

 3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

 

ACÓRDÃO Nº 051 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 051 2024 - 07.43510.2.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS.pdf1.05 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43510.2.23

RECORRENTE: ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – NFSE COM DESCRIÇÃO GENÉRICA DE SERVIÇOS MÉDICOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”.

3– Na hipótese em que o contribuinte emite NFSe com a descrição genérica de serviços médicos, é dele o ônus de comprovar que os serviços prestados se enquadram no item 4.02 do art. 102 do CTM. Ônus probatório atendido parcialmente pelo contribuinte, especificamente em relação a certos tomadores de serviço.

4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 050 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 050 2024 - 07.43508.8.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.pdf1.01 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43508.8.23

RECORRIDO:  ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO Nº 049 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 049 2024 - 07.57069.3.22 - EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE.pdf1.35 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 07.57069.3.22

RECORRIDO: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 –RESTITUIÇÃO – ISS – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Comprovado o recolhimento em duplicidade do ISS, tem direito o contribuinte à restituição do valor indevidamente pago, nos termos do art. 165 do CTN.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 048 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 048 2024 - 07.18277.8.22 - CAIXA ECÔMICA FEDERAL.pdf1.25 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18277.8.22

RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO  INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3 -  Recurso Voluntário improvido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 047 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 047 2024 - 07.60586.7.21 - BANCO BRADESCO SA.pdf1.41 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.60586.7.21

RECORRENTE:BANCO  BRADESCO S/A

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:  

1-  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS BANCÁRIOS.DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO  CONTAS E VALORES IDENTIFICADOS,  POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA  MULTA APLICADA DE ACORDO COM VALORES LEGALMENTE FIXADOS  RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

2- Diante da demonstração do recolhimento a menor, apurado com base nos balancetes fornecidos pelo próprio Contribuinte, com clara identificação das contas e valores, está evidente a possibilidade de exercício do direito defesa pelo Contribuinte.

3 -  É dever do Contribuinte comprovar documentalmente o pagamento do tributo, sob pena de ser responsabilizado pelo seu inadimplemento.

4 -  Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014.

5 -  Recurso Voluntário conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de Primeira Instância em todos os seus termos

 

ACÓRDÃO Nº 046 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 046 2024 - 15.46869.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA.pdf1.3 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.46869.0.12

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:   

1-  ISS  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL  MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que o ISS a ser recolhido pelas sociedades uniprofissionais seja pago a valor fixo multiplicado pelo número de profissional habilitado.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 -  Recurso voluntário provido.

 

ACÓRDÃO Nº 045 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 045 2024 - 07.40017.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA DE CIRURGIA.pdf1.72 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1-  ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 - Recurso voluntário provido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 043 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 043 2024 - 07.01974.0.23 - NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf6.79 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01974.0.23

RECORRENTE: NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DIFERENÇA DE RECOLHIIMENTO – SERVIÇO DE ADVOCACIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Sociedade simples de advocacia, ISS base de cálculo – Alíquotas fixas - número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, sejam sócios, empregados ou não, art. 117- A da Lei 15.563/91.

3- Contrato de associação habilitam profissionais a prestação de serviço em nome da sociedade.

4–  Recurso voluntário recebido e não provido. Para manter a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal.

ACÓRDÃO Nº 042 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 042 2024 - 15.46506.4.21 - IREP - SOCIEDDE DE ENSINO SUPERIOR.pdf2.46 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.46506.4.21

CONSULENTE: IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:        

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91,   conforme

dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.