Julgamentos Tributários
Pauta | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 053/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 01-04-2025 | AC 053 2024 - 07.59179.9.23 - SARAIVA ENGENHARIA LTDA.pdf5.57 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.59179.9.23 RECORRENTE: SARAIVA ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO– PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento se enquadram no subitem – 14.14 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.
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ACÓRDÃO Nº 051 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 051 2024 - 07.43510.2.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS.pdf1.05 MB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43510.2.23 RECORRENTE: ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – NFSE COM DESCRIÇÃO GENÉRICA DE SERVIÇOS MÉDICOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”. 3– Na hipótese em que o contribuinte emite NFSe com a descrição genérica de serviços médicos, é dele o ônus de comprovar que os serviços prestados se enquadram no item 4.02 do art. 102 do CTM. Ônus probatório atendido parcialmente pelo contribuinte, especificamente em relação a certos tomadores de serviço. 4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
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ACÓRDÃO Nº 050 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 050 2024 - 07.43508.8.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.pdf1.01 MB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43508.8.23 RECORRIDO: ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”. 3 – Remessa necessária conhecida e não provida.
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ACÓRDÃO Nº 049 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 049 2024 - 07.57069.3.22 - EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE.pdf1.35 MB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 07.57069.3.22 RECORRIDO: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 –RESTITUIÇÃO – ISS – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 2 – Comprovado o recolhimento em duplicidade do ISS, tem direito o contribuinte à restituição do valor indevidamente pago, nos termos do art. 165 do CTN. 3 – Remessa necessária conhecida e não provida. |
ACÓRDÃO Nº 048 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 048 2024 - 07.18277.8.22 - CAIXA ECÔMICA FEDERAL.pdf1.25 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18277.8.22 RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA– RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE. 3 - Recurso Voluntário improvido.
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ACÓRDÃO Nº 047 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 047 2024 - 07.60586.7.21 - BANCO BRADESCO SA.pdf1.41 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.60586.7.21 RECORRENTE:BANCO BRADESCO S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS.DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO – CONTAS E VALORES IDENTIFICADOS, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – MULTA APLICADA DE ACORDO COM VALORES LEGALMENTE FIXADOS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2- Diante da demonstração do recolhimento a menor, apurado com base nos balancetes fornecidos pelo próprio Contribuinte, com clara identificação das contas e valores, está evidente a possibilidade de exercício do direito defesa pelo Contribuinte. 3 - É dever do Contribuinte comprovar documentalmente o pagamento do tributo, sob pena de ser responsabilizado pelo seu inadimplemento. 4 - Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014. 5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de Primeira Instância em todos os seus termos
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ACÓRDÃO Nº 046 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 046 2024 - 15.46869.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA.pdf1.3 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.46869.0.12 RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – MÉDICOS. 2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que o ISS a ser recolhido pelas sociedades uniprofissionais seja pago a valor fixo multiplicado pelo número de profissional habilitado. 3 - Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife. 4 - Recurso voluntário provido.
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ACÓRDÃO Nº 045 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 045 2024 - 07.40017.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA DE CIRURGIA.pdf1.72 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13 RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS. 2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados. 3 - Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife. 4 - Recurso voluntário provido.
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ACÓRDÃO Nº 043 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 043 2024 - 07.01974.0.23 - NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf6.79 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01974.0.23 RECORRENTE: NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DIFERENÇA DE RECOLHIIMENTO – SERVIÇO DE ADVOCACIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Sociedade simples de advocacia, ISS base de cálculo – Alíquotas fixas - número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, sejam sócios, empregados ou não, art. 117- A da Lei 15.563/91. 3- Contrato de associação habilitam profissionais a prestação de serviço em nome da sociedade. 4– Recurso voluntário recebido e não provido. Para manter a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 042 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 042 2024 - 15.46506.4.21 - IREP - SOCIEDDE DE ENSINO SUPERIOR.pdf2.46 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 15.46506.4.21 CONSULENTE: IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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