Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 011/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 011 2024 - 07.13395.2.22 - CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL.pdf955.61 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 07.13395.2.22

CONSULENTE: CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE DÚVIDA–  INEFICÁCIA.

2– É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou da aplicação da legislação tributária.

ACÓRDÃO Nº 010/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 010 2024 - 15.39854.7.23 - ORIZON MEIO AMBIENTE SA.pdf733.57 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.39854.7.23

RECORRIDO: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1–  RESTITUIÇÃO – ISS – RETENÇÃO INDEVIDA – IMPOSTO DEVIDO PARA FORA DO MUNICÍPIO DO RECIFE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 2– Comprovada a retenção indevida do ISS, por se tratar de imposto devido para fora do Município do Recife, o contribuinte tem direito à restituição do valor recolhido, nos termos do art. 165 do CTN.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 009/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 009 2024 - 07.28994.2.23 - SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES.pdf1.02 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23

RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA: 

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, SUCESSIVAMENTE, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2 – Em geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, nos termos do inciso I do art. 114 do CTMR.

3 – O repasse incorreto do ISS retido na fonte pelo tomador do serviço não exime o contribuinte do dever de recolhê-lo para o Município competente, sobretudo quando o pagamento indevido foi motivado por erro cometido na confecção da nota fiscal.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 008/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 008 2024 - 15.08799.4.23 - MTFC.pdf1.36 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08799.4.23

RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2- Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

3- Recurso Voluntário a que se nega provimento.

 

 

ACÓRDÃO Nº 007/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 007 2024 - 15.08773.5.23 - MTFC INVESTIMENTOS LTDA.pdf1.53 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08773.5.23

RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

3 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO Nº 006/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 006 2024 - 07.18016.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.4 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18016.0.22

RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3 - Recurso Voluntário improvido.

ACÓRDÃO Nº 005/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 005 2024 - 07.18013.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.16 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18013.0.22

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3- Recurso Voluntário improvido.

 

ACÓRDÃO Nº 004/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 004 2024 - 07.14317.3.23 - APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.pdf1.64 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.14317.3.23

RECORRENTE: APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS-PRÓPRIO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA CTM/RECIFE –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 10 DO CAF/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO – DADO PROVIMENTO.

2- Os serviços prestados pela Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (cinco por cento).

3- O fato de a Contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de ecocardiografia/ultrassonografia, nos termos do item 4.02 da LC nº 116/03 e da lista de serviços do CTM/Recife (Súmula 10 CAF/Recife).

4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª instância em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO Nº 003/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 003 2024 - 07.22300.0.14 - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.pdf10.52 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.22300.0.14

CONTRIBUINTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO FISCO RECEBIDOS E NÃO PROVIDOS, NOTIFICAÇÃO PARCIALMENTE NULA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

2- Falta de enquadramento realizado na notificação fiscal, infração aos arts. 184 e 187 da Lei 15.563/91.

3- Em sede de julgamento administrativo, não cabe falar-se em prescrição intercorrente eis que o processo fica suspenso nos termos do Art. 151, III do CTN.

4- Reexame necessário e recurso do fisco recebidos e não providos. Mantida decisão de 1º Instância, que julgou a Notificação Fiscal parcialmente nula.

ACÓRDÃO Nº 002/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 002 2024 - 50.00514.8.24 - PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ.pdf605.59 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00514.8.24

CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ.

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA: 

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

 

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.