Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 101/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 11-04-2025 AC 101 2024 - 07.74340.9.16 - AMV AVANÇO MANUTENÇÃO VOLANTE LTDA.pdf641.73 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.74340.9.16

RECORRENTE: AMV AVANÇO MANUTENÇÃO VOLANTE LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – BASE DE CÁLCULO – DEDUTIBILIDADE DO VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS – OPÇÃO PELA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS GASTOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2– Na hipótese de o contribuinte optar pela dedução do valor dos materiais aplicados mediante a comprovação efetiva dos gastos, incumbe ao contribuinte confeccionar o mapa de dedução de materiais e apresentar os documentos comprobatórios do seu direito, nos termos do art. 64-A do Decreto Municipal nº 15.950/1992. Ônus probatório não atendido pelo contribuinte.

3–   Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 100/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 11-04-2025 AC 100 2024 - 15.82090.7.22 - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA - CIEE.pdf585.14 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.82090.7.22

RECORRIDO: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DE PERNAMBUCO - CIEE

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  RESTITUIÇÃO – IPTU E TRSD – INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEDICADA EXCLUSIVAMENTE A ATIVIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS – IMÓVEL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO –IMUNIDADE E ISENÇÃO RECONHECIDASPELA AUTORIDADE MUNICIPAL COMPETENTE – PAGAMENTO INDEVIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – O reconhecimento de imunidade e isenção por ato da autoridade municipal competente, em relação a imóvel destinado ao exercício das atividades de instituição de assistência social sem fins lucrativos, enseja a restituição dos valores pagos a título de IPTU e TRSD.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 099/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 11-04-2025 AC 099 2024 - 50.03877.6.24 - MÁRCIA PEREIRA DE SÁ.pdf492.74 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.03877.6.24

CONSULENTE: MÁRCIA PEREIRA DE SÁ

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2– É ineficaz a consulta desacompanhada de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto.

ACÓRDÃO Nº 098/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 10-04-2025 AC 098 2024 - 50.01810.2.24 - O X DO PROBLEMA LTDA.pdf433.17 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50. 01810.2.24

CONSULENTE: O X DO PROBLEMA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – NÃO CABIMENTO PARA ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO EM TESE.

 2- Não se admite consulta formulada sem que tenham sido atendidos os requisitos dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei n. 15.563/1991.

 3 -  Consulta fiscal não conhecida.

ACÓRDÃO Nº 097/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 097 2024 - 15.29581.8.23 - FRANCISCO VALENTIM BATISTA.pdf639.34 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29581.8.23

RECORRENTE: FRANCISCO VALENTIM BATISTA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- TRSD – RECLAMAÇÃO –  ALTERAÇÃO DO FATOR DE COLETA E FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – PRODUÇÃO DE LIXO ORGÂNICO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2- Lançamento da TRSD em virtude da potencialidade de produção de lixo orgânico.

3 -  Recurso Voluntário improvido.

ACÓRDÃO Nº 096/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 096 2024 - 15.89555.7.21 - PAJUÇARA AGRÍCOLA SA.pdf912.32 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI Nº 15. 89555.7.21

RECORRENTE: PAJUÇARA AGRÍCOLA S/A

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2- Nos termos do art. 51 do CTM/Recife, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser apurada mediante avaliação fiscal.

3 -  Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

4- O Tema 796 está em linha com o artigo 45 do CTM/Recife, a saber, que é de aplicação obrigatória no CAF/RECIFE: Art. 45. O imposto não incide sobre: ... Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica.

5- Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 095/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 095 2024 - 50.01545.9.24 - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA.pdf1.12 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01545.9.24

CONSULENTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

 

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 094/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 094 2024 - 07.02660.8.24 - DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA.pdf8.18 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02660.8.24

RECORRENTE: DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 

2- Os serviços de manutenção de máquinas de refrigeração enquadrados no subitem 14.01 do art. 102 da Lei 15.563/91 são devidos o ISS na sede do estabelecimento prestador.

 3- Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 7.02 do art. 102 da Lei 15.563/91.

4– Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração não vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 14.06 do art. 102 da Lei 15.563/91.

5–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

6 – Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantido a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 093/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 093 2024 - 07.71078.8.18 - CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA SS.pdf586.03 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.71078.8.18

RECORRENTE:CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA S/S

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA:  VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1- pedido de rescisão de decisão de mérito –  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA –  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 050/2021.

ACÓRDÃO Nº 092/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 092 2024 - 07.32323.1.23 - MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA.pdf679.88 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU Nº 07.32323.1.23

RECORRENTE:  MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU E TRSD – IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

2 – A mensuração da base de cálculo do IPTU e da TRSD decorre de critérios legalmente estabelecidos, sendo do contribuinte o ônus de comprovar que os dados considerados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade do imóvel à época do lançamento.

3 – Recurso voluntário não provido.