Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 002/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 002 2024 - 50.00514.8.24 - PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ.pdf605.59 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00514.8.24

CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ.

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA: 

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

 

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 001/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 25-03-2025 AC 001 2024 - 50.00509.1.24 - ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA.pdf993.71 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00509.1.24

CONSULENTE: ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

 

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 046/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 09-02-2025 AC 046 2025 - 07.20699.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.56 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20699.0.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 046/2025

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-  Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 042/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 09-02-2025 AC 042 2025 - 50.01866.8.25 - COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PE.pdf660.75 KB

PROCESSO/ CONSULTA Nº  50.01866.8.25

CONSULENTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO - COOPANESTE

 RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

 ACÓRDÃO Nº  042/2025

EMENTA:    

1 -  CONSULTA FISCAL  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS  NÃO CONHECIMENTO.

2 -  Não atende aos requisitos dos arts. 208 e 209 do CTM/RECIFE.A Consulta Fiscal não se presta à análise de requerimentos de regime especial ou de orientações cadastrais.

3 -  Formulação de pedido com conteúdo estruturalmente administrativo e cadastral, sem dúvida objetiva sobre interpretação da legislação tributária.

4 -  Em respeito ao princípio da eficiência, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria de Finanças. 

ACÓRDÃO Nº 041/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 09-02-2025 AC 041 2025 - 07.29340.6.23 - PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA.pdf568.82 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.29340.6.23

RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA – EPP

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  041/2025

EMENTA:   

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL ARBITRAMENTO DE RECEITA RECURSO IMPROVIDO.

2 -  Os vícios de natureza formal dizem respeito à má aplicação de normas procedimentais do lançamento. Por outro lado, os vícios de natureza material atingem a própria essência da relação jurídico tributária.

3 -  Erro de aplicação no procedimento para composição da base de cálculo é erro procedimental.

4 -  Cabe ao contribuinte provar que as acusações da autoridade fiscal são improcedentes, desde que sejam elas verossímeis. Não é ônus exclusivo da autoridade fiscal comprovar a ocorrência do fato gerador.

5 -  O CAF/RECIFE não tem competência para apreciar argumentos de inconstitucionalidade da lei local.

6 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 038/24 - D.O.M Nº 103 - 27.07.24 31-01-2025 AC 038 2024 - 07.77920.8.15 - FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME.pdf416.18 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.77920.8.15

RECORRENTE: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:   

1- pedido de rescisão de decisão de mérito  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 007/2023.

 

ACÓRDÃO Nº 027/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 027 2024 - 50.01187.9.23 - PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS.pdf1.04 MB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01187.9.23

RECORRIDO:  PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMÓVEIS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ALÍQUOTA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

2 – Na hipótese de arrematação em hasta pública, é inaplicável o benefício da alíquota reduzida prevista no art. 52, § único, do CTMR, devendo o referido benefício ser interpretado literalmente, a teor do art. 111 do CTN.

3 – O erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN. A revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe o desconhecimento do fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário (Tema Repetitivo 387).

4 – Remessa necessária conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO Nº 017/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 017 2024 - 15.98167.4.22 - JOÃO VICTOR NEGROMONTE.pdf1.32 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.98167.4.22

RECORRIDO:  JOÃO VICTOR NEGROMONTE QUEIROZ

RELATOR:  CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1-  ISS  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL  RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FISCO RECORRER.

 

ACÓRDÃO Nº 014/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 014 2024 - 50.01971.0.23 - HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.pdf825.29 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.0.23

CONSULENTE: HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 140/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2020 AC 140 2024 - 07.62605.0.17 - FARMER FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO.pdf2.14 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.62605.0.17

RECORRIDO:  FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INDEFINIÇÃO DA BASEDE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA.

2- A discriminação das receitas provenientes da venda de medicamentos daquelas advindas demanipulação sob encomenda é necessária em face do entendimento atual do STF (Tema 379) quedistingue a incidência do ISS e do ICMS nessas operações.

3- Necessária a diferenciação no lançamento os valores objeto de depósito judicial, pois sobre estes não deve ser imposta penalidade.

4- Omissões do lançamento que impeçam a definição da base de cálculo e o exercício do direito de defesa ensejam a declaração da nulidade.

5- Reexame necessário improvido.