Julgamentos Tributários
Pauta | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 029/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 28-03-2025 | AC 029 2024 - 07.12590.8.21 - ACQUAPURA LTDA.pdf969.95 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12590.8.21 CONTRIBUINTE: ACQUAPURA LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 2– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF. 3– Remessa necessária provida. Recursos voluntários prejudicados. |
ACÓRDÃO Nº 028/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 28-03-2025 | AC 028 2024 - 80.08207.7.15 - MA FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS_0.pdf1014.15 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 80.08207.7.15 CONTRIBUINTE: M A FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA ME RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E/OU RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 2 – Inexiste na legislação tributária municipal regra que autorize o Julgador de primeira instância a reconsiderar a sua decisão. Portanto, ausente a interposição de recurso voluntário pela parte prejudicada e não sendo a hipótese de remessa necessária, torna-se definitiva a decisão singular proferida. 3 – Remessa necessária e recurso voluntário não conhecidos.
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ACÓRDÃO Nº 027/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2024 | AC 027 2024 - 50.01187.9.23 - PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS.pdf1.04 MB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01187.9.23 RECORRIDO: PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMÓVEIS RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ALÍQUOTA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 2 – Na hipótese de arrematação em hasta pública, é inaplicável o benefício da alíquota reduzida prevista no art. 52, § único, do CTMR, devendo o referido benefício ser interpretado literalmente, a teor do art. 111 do CTN. 3 – O erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN. A revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe o desconhecimento do fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário (Tema Repetitivo 387). 4 – Remessa necessária conhecida e não provida.
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ACÓRDÃO Nº 026/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 026 2024 - 07.35562.7.23 - TEMPEST SERVIÇOS.pdf1.24 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.35562.7.23 RECORRIDO: TEMPEST SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INCENTIVO FISCAL – PORTO DIGITAL – REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital. 3- Demonstrado o recolhimento a maior, bem como o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição. 4- Remessa Necessária conhecida e improvida para julgar procedente o Pedido de Restituição e manter integralmente a decisão de Primeira Instância.
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ACÓRDÃO Nº 025/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 025 2024 - 15.62407.3.23 - BASE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA.pdf1.07 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.62407.3.23 RECORRENTE: BASE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INCENTIVO FISCAL – PORTO DIGITAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital. 3- Demonstrado o recolhimento a maior e o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição. 4- Recurso Voluntário provido. |
ACÓRDÃO Nº 024/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 024 2024 - 50.00202.6.24 - SER EDUCACIONAL SA.pdf1.03 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00202.6.24 CONSULENTE SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – INCENTIVO FISCAL DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA (SIC) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS QUE REDUZAM O ISS A UMA ALÍQUOTA INFERIOR A 2% – LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
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ACÓRDÃO Nº 023/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 023 2024 - 50.00298.9.24 - RENATO B DA COSTA DEVELPMENT.pdf833.25 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00298.9.24 CONSULENTE: RENATO B DA COSTA DEVELOPMENT RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 022/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 022 2024 - 15.37481.4.20 - LS ARTE E AUDIOVISUAL.pdf839.88 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 15.37481.4.20 CONSULENTE: LS ARTE E AUDIOVISUAL EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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ACÓRDÃO Nº 021/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 021 2024 - 15.44058.0.23 - BARBAROSA EMPREENDIMENTOS.pdf777.38 KB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.44058.0.23 RECORRIDO: BARBAROSSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- PAGAMENTO indevido – NEGOCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - Restituição deferida. 2- Comprovado recolhimento indevido no período. O contribuinte tem direito a restituição. 3- Comprovado a não concretização do negócio jurídico, revela-se indevido o pagamento efetuado 4- Recebido à remessa necessária e não provida. Mantido a decisão de 1º instância que deferiu a restituição. |
ACÓRDÃO Nº 020/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 020 2024 - 07.21220.1.23 - HIPERCARD BANCO MULTIPLO.pdf3.51 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.21220.1.23 CONTRIBUINTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Fiscalização em instituições financeiras são realizadas nas contas contabieis de acordo com padrão COSIF. Este padão é obrigatório segundo a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.858, de 23.10.2020 e a resolução Bacen nº 92, de 06.05.2021. 3- Reexame necessário e Recurso do fisco recebidos e providos. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou nula a Notificação Fiscal para julgar procedente. |