Julgamentos Tributários

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ACÓRDÃO Nº 029/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 28-03-2025 AC 029 2024 - 07.12590.8.21 - ACQUAPURA LTDA.pdf969.95 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12590.8.21

CONTRIBUINTE: ACQUAPURA LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:   

 1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

2– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

3– Remessa necessária provida. Recursos voluntários prejudicados.

ACÓRDÃO Nº 028/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 28-03-2025 AC 028 2024 - 80.08207.7.15 - MA FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS_0.pdf1014.15 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 80.08207.7.15

CONTRIBUINTE: M A FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA ME

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E/OU RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

2 – Inexiste na legislação tributária municipal regra que autorize o Julgador de primeira instância a reconsiderar a sua decisão. Portanto, ausente a interposição de recurso voluntário pela parte prejudicada e não sendo a hipótese de remessa necessária, torna-se definitiva a decisão singular proferida.

3 – Remessa necessária e recurso voluntário não conhecidos.

 

ACÓRDÃO Nº 027/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 027 2024 - 50.01187.9.23 - PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS.pdf1.04 MB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01187.9.23

RECORRIDO:  PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMÓVEIS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ALÍQUOTA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

2 – Na hipótese de arrematação em hasta pública, é inaplicável o benefício da alíquota reduzida prevista no art. 52, § único, do CTMR, devendo o referido benefício ser interpretado literalmente, a teor do art. 111 do CTN.

3 – O erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN. A revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe o desconhecimento do fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário (Tema Repetitivo 387).

4 – Remessa necessária conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO Nº 026/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 026 2024 - 07.35562.7.23 - TEMPEST SERVIÇOS.pdf1.24 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.35562.7.23

RECORRIDO: TEMPEST SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A

RELATOR:     CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:    

1-  ISS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  INCENTIVO FISCAL  PORTO DIGITAL REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital.

3- Demonstrado o recolhimento a maior, bem como o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição.

4- Remessa Necessária conhecida e improvida para julgar procedente o Pedido de Restituição e manter integralmente a decisão de Primeira Instância.  

 

ACÓRDÃO Nº 025/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 025 2024 - 15.62407.3.23 - BASE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA.pdf1.07 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.62407.3.23

RECORRENTE: BASE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:    

1-  ISS  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  INCENTIVO FISCAL  PORTO DIGITAL RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital.

3- Demonstrado o recolhimento a maior e o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição.

4- Recurso Voluntário provido. 

ACÓRDÃO Nº 024/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 024 2024 - 50.00202.6.24 - SER EDUCACIONAL SA.pdf1.03 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00202.6.24

CONSULENTE SER EDUCACIONAL S/A

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL  INCENTIVO FISCAL DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA (SIC)  IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS QUE REDUZAM O ISS A UMA ALÍQUOTA INFERIOR A 2%  LEI COMPLEMENTAR 116/2003.

 

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 023/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 023 2024 - 50.00298.9.24 - RENATO B DA COSTA DEVELPMENT.pdf833.25 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00298.9.24

CONSULENTE: RENATO B DA COSTA DEVELOPMENT

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 022/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 022 2024 - 15.37481.4.20 - LS ARTE E AUDIOVISUAL.pdf839.88 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.37481.4.20

CONSULENTE: LS ARTE E AUDIOVISUAL

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 021/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 021 2024 - 15.44058.0.23 - BARBAROSA EMPREENDIMENTOS.pdf777.38 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.44058.0.23

RECORRIDO: BARBAROSSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1- PAGAMENTO indevido – NEGOCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - Restituição deferida. 

2-  Comprovado recolhimento indevido no período. O contribuinte tem direito a restituição.

3- Comprovado a não concretização do negócio jurídico, revela-se indevido o pagamento efetuado

4- Recebido à remessa necessária e não provida. Mantido a decisão de 1º instância que deferiu a restituição.

ACÓRDÃO Nº 020/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 020 2024 - 07.21220.1.23 - HIPERCARD BANCO MULTIPLO.pdf3.51 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.21220.1.23

CONTRIBUINTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:    

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Fiscalização em instituições financeiras são realizadas nas contas contabieis de acordo com padrão COSIF. Este padão é obrigatório segundo a resolução do Conselho        Monetário Nacional nº 4.858, de 23.10.2020 e a resolução Bacen nº 92, de 06.05.2021.

 3- Reexame necessário e Recurso do fisco recebidos e providos. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou nula a Notificação Fiscal para julgar procedente.