Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 034/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 034 2025 - 07.00741.9.25 - STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP.pdf787.53 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.00741.9.25 RECORRIDO: STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 034/2025 EMENTA: 1 - ISS – APLICAÇÃO DE MULTA – ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOTIFICAÇÃO NULA. 2 - É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3 - Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 033/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 033 2025 - 07.17838.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf3.39 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17823.5.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 032/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 032/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf2.99 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 031/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 031/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
ROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 031/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 030/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 030 2025 - 07.17546.1.24 - ITÁU UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17546.1.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 030/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 029/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 029 2025 - 07.17395.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.94 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17395.3.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 029/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 028/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 028 2025 - 07.00048.1.25 - RADIX HOTÉIS TURISMO LTDA ME.pdf430.93 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00048.1.25 RECORRIDO: RADIX HOTÉIS TURISMO LTDA-ME RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 028/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONVERSÃO FORA DO PRAZO DE RPS EM NFS-e – NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL DE MULTA. EXEGESE DA SÚMULA CAF 01/2019. 2- A Súmula CAF 01/2019 consolida a exegese desse Conselho no sentido da necessidade de motivação expressa acerca dos valores aplicados a título de multa, sob pena de nulidade do lançamento. 3 - Ausência de individualização dos fatos imputados, assim como falta de comprovação do respeito ao limite de 1% da receita bruta, exigido pelo art. 134, § 5°, da Lei nº 15.563/1991, compromete o direito de defesa do contribuinte, tornando viciado o 4 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, não provida. Mantida a improcedência da notificação fiscal. |
| ACÓRDÃO Nº 026/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 01-10-2025 | AC 026 2025 - 07.86990.8.19 - CESA CURSOS LTDA ME_0.pdf734.61 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.86990.8.19 RECORRIDO: CESA CURSOS LTDA ME RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1-ISS PRÓPRIO – RECEITA ARBITRADA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOTIFICAÇÃO NULA. 2 - A ausência de documentos que justifiquem o valor arbitrado inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. 3 - O cerceamento de defesa está relacionado à própria apuração do valor devido, e sua supressão enseja uma gravidade que supera meros vícios formais. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 025/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 18-09-2025 | AC 025 2025 - 07.81292.6.16 - ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf296.12 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.81292.6.16 RECORRENTE:ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA:VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 025/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS – NEGATIVA DE DEFERIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – USO INDEVIDO DO PEDIDO DE RESCISÃO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. 2 - O Pedido de Rescisão não pode ser utilizado como mera revisão de pontos já decididos e exaustivamente discutidos. 3 - A recapitulação de fundamentos já analisados, sem apresentar novos fatos ou argumentos substanciais, não configura motivo legítimo para o deferimento do Pedido de Rescisão. 4 - A Decisão Rescindenda foi suficientemente fundamentada e as questões levantadas no pedido de Rescisão foram amplamente discutidas e rejeitadas. 5- Não conhecimento do Pedido de Rescisão, por ser este um mecanismo inadequado para reexame de decisões anteriores. |
| ACÓRDÃO Nº 024/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 18-09-2025 | AC 024 2025 - 07.27719.3.20 - 3F CAPITAL ESPAÇO LTDA.pdf293.9 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.27719.3.20 RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 024/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância. 3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do Pedido de Rescisão. 4- Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva da defesa no processo de origem. |
