Julgamentos Tributários

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ACÓRDÃO Nº 009/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 009 2024 - 07.28994.2.23 - SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES.pdf1.02 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23

RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA: 

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, SUCESSIVAMENTE, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2 – Em geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, nos termos do inciso I do art. 114 do CTMR.

3 – O repasse incorreto do ISS retido na fonte pelo tomador do serviço não exime o contribuinte do dever de recolhê-lo para o Município competente, sobretudo quando o pagamento indevido foi motivado por erro cometido na confecção da nota fiscal.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 008/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 008 2024 - 15.08799.4.23 - MTFC.pdf1.36 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08799.4.23

RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI  IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL  ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2- Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

3- Recurso Voluntário a que se nega provimento.

 

 

ACÓRDÃO Nº 007/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 007 2024 - 15.08773.5.23 - MTFC INVESTIMENTOS LTDA.pdf1.53 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI 15.08773.5.23

RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

3 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO Nº 006/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 006 2024 - 07.18016.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.4 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18016.0.22

RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO  INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3 - Recurso Voluntário improvido.

ACÓRDÃO Nº 005/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 005 2024 - 07.18013.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.16 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18013.0.22

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO  INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3- Recurso Voluntário improvido.

 

ACÓRDÃO Nº 004/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 004 2024 - 07.14317.3.23 - APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.pdf1.64 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.14317.3.23

RECORRENTE: APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL  ISS-PRÓPRIO  AUSÊNCIA RECOLHIMENTO  SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA CTM/RECIFE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS  POSSIBILIDADE  SÚMULA 10 DO CAF/RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO  DADO PROVIMENTO.

2- Os serviços prestados pela Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (cinco por cento).

3- O fato de a Contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de ecocardiografia/ultrassonografia, nos termos do item 4.02 da LC nº 116/03 e da lista de serviços do CTM/Recife (Súmula 10 CAF/Recife).

4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª instância em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO Nº 003/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 003 2024 - 07.22300.0.14 - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.pdf10.52 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.22300.0.14

CONTRIBUINTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO FISCO RECEBIDOS E NÃO PROVIDOS, NOTIFICAÇÃO PARCIALMENTE NULA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

2- Falta de enquadramento realizado na notificação fiscal, infração aos arts. 184 e 187 da Lei 15.563/91.

3- Em sede de julgamento administrativo, não cabe falar-se em prescrição intercorrente eis que o processo fica suspenso nos termos do Art. 151, III do CTN.

4- Reexame necessário e recurso do fisco recebidos e não providos. Mantida decisão de 1º Instância, que julgou a Notificação Fiscal parcialmente nula.

ACÓRDÃO Nº 002/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 26-03-2025 AC 002 2024 - 50.00514.8.24 - PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ.pdf605.59 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00514.8.24

CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ.

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA: 

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

 

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 001/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 25-03-2025 AC 001 2024 - 50.00509.1.24 - ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA.pdf993.71 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00509.1.24

CONSULENTE: ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

 

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.