Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 062/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 04-04-2025 | AC 062 2024 - 15.29313.7.21 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO.pdf2.91 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29313.7.21 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3 - Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 061/2024 - D.O.M Nº 061 - 06.09.24 | 04-04-2025 | AC 061 2024 - 15.29309.0.21 - ASSOCIAÇÃO.pdf2.4 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29309.0.21 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3 - Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 059/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 04-04-2025 | AC 059 2024 - 07.29311.6.23 - ORIONSYSTEM.pdf4.2 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.29311.6.23 CONTRIBUINTE: ORIONSISTEM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Os contratos da COMPESA CT.PS 16.4.284, CT.PS.16.4.235, CT.PS. 21.4.152 e CT.PS.22.4.276 são contratos de manutenção devendo ser enquadrados no subitem 14.01 do art. 102 da Lei 15.563/91. 3- Reexame necessário e Recurso do fisco recebidos e providos. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a Notificação Fiscal para julgar procedente a notificação. |
ACÓRDÃO Nº 058/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 03-04-2025 | AC 058 2024 - 07.64659.4.15 - VAZÃO HIDROPNEUMÁTICA LTDA.pdf926.75 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.64659.4.15 RECORRENTE: VAZÃO HIDROPNEUMÁTICA LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO OU DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DO RECIFE SEM INSCRIÇÃO NO CMC OU SEM EMISSÃO DE NFSE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 – Inexiste previsão na legislação municipal para decretação de prescrição intercorrente em sede de processos administrativos fiscais. 3 – Não incide ISS sobre a prestação de serviços em relação de emprego. 4– O tomador do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento do ISS quando o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprova a sua inscrição no CMC ou deixa de emitir a NFSe, estando obrigado a fazê-Lo. 5– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do lançamento o ISS Fonte relativos aos pagamentos efetuados às pessoas físicas Wagner Anderson Souza Figueiredo, Danilo Cosme Francelino, Raul Botelho Pessoa, Rodrigo Rodrigues Cavalcanti, Kleiton Lopes Barbosa, Leonardo Luiz Tenório Generoso, Sandra Hosana Ferreira Costa, Daniel Cosme Francelino, Francisco Albuquerque Maranhão Charamba Júnior, Cristiano José Ximenes Nóia, Ezequiel de Souza Pereira, Klano Sonoda Neto, Severino José Eleotério Alves, Manoel Claudino Lins Cavalcanti, Vanessa Katherine de Andrade Leite, Amauri Ferraz da Silva, Carlos José Bezerra de Souza, Dário Rogério Giacomi, Otacílio Pires de Freitas Sobrinho, Riana Priscilla Bernardo Bezerra, Paulo Afonso Simões Nery Filho, Roberto Leforte, Eucris de Araújo Costa e Williams França de Souza Júnior.
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ACÓRDÃO Nº 057/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 | 03-04-2025 | AC 057 2024 - 07.06342.4.19 - COOPSERSA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS.pdf612.94 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.06342.4.19 RECORRENTE: COOPSERSA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ELABORADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL – PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2– A existência de erro material no demonstrativo de débitos, elaborado pelo julgador de primeira instância, caracteriza cerceamento ao direito de defesa se resultar no aumento indevido da cobrança. 3– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, especificamente para que seja elaborado novo demonstrativo de débitos, considerando os erros materiais apontados, com a devolução do prazo para interposição de recurso voluntário.
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ACÓRDÃO Nº 056/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 | 03-04-2025 | AC 056 2024 - 07.67586.0.14 - MIRIAM HONLANDA DE VASCONCELOS.pdf1.02 MB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.67586.0.14 RECORRENTE: MIRIAM DE HOLANDA VASCONCELOS RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL – DECADÊNCIA AFASTADA PELO DEPÓSITO EM JUÍZO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL FINS OPERACIONAIS – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2 – O fato de o depósito judicial ser suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando a adoção de outras medidas para prevenir a decadência, não impede que a notificação fiscal seja lavrada com fins exclusivamente operacionais (isto é, para facilitar o controle e o exame da correção dos valores depositados em juízo), desde que excluídos os juros de mora e a multa e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, afastando prejuízos ao contribuinte. 3– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF. 4 – Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 055/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 | 03-04-2025 | AC 055 2024 - 50.01525.8.23 - PEDRO DE MELO TAVARES DE LIMA.pdf1.36 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 50.01525.8.23 CONTRIBUINTE: PEDRO DE MELO TAVARES DE LIMA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO DO FISCO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 2- Processo de reclamação intempestivo e pedido de revisão incompatível com a competência do CAF. Processo julgado sem análise do mérito e arquivado. 3- O fato do pedido de reclamação ser arquivado, por erro na solicitação do contribuinte, não afasta a obrigação do setor responsável pelo lançamento do tributo de atualização do cadastro imobiliário da prefeitura. 4- Recurso do fisco recebido e provido parcialmente, alterando a decisão do julgador de 1º instância para à parte dispositiva da decisão no tocante a alteração do assunto do processo. Devendo o processo ser arquivado sem julgamento do mérito e alterado o assunto para reclamação contra lançamento imobiliário. |
ACÓRDÃO Nº 054/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 | 03-04-2025 | AC 054 2024 - 50.01525.2.23 - PEDRO DE MELO TAVARES.pdf1.32 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 50.01525.2.23 CONTRIBUINTE: PEDRO DE MELO TAVARES DE LIMA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 2- Processo de reclamação intempestivo e pedido de revisão incompatível com a competência do CAF. Processo julgado sem análise do mérito e arquivado. 3- O fato do pedido de reclamação ser arquivado, por erro na solicitação do contribuinte, não afasta a obrigação do setor responsável pelo lançamento do tributo de atualização do cadastro imobiliário da prefeitura. 4- Recurso do fisco recebido e provido parcialmente, alterando a decisão do julgador de 1º Instância para à parte dispositiva da decisão no tocante a alteração do assunto do processo. Devendo o processo ser arquivado sem julgamento do mérito e alterado o assunto para reclamação contra lançamento imobiliário. |
ACÓRDÃO Nº 053/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 01-04-2025 | AC 053 2024 - 07.59179.9.23 - SARAIVA ENGENHARIA LTDA.pdf5.57 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.59179.9.23 RECORRENTE: SARAIVA ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO– PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento se enquadram no subitem – 14.14 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.
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ACÓRDÃO Nº 051 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 051 2024 - 07.43510.2.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS.pdf1.05 MB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43510.2.23 RECORRENTE: ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – NFSE COM DESCRIÇÃO GENÉRICA DE SERVIÇOS MÉDICOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”. 3– Na hipótese em que o contribuinte emite NFSe com a descrição genérica de serviços médicos, é dele o ônus de comprovar que os serviços prestados se enquadram no item 4.02 do art. 102 do CTM. Ônus probatório atendido parcialmente pelo contribuinte, especificamente em relação a certos tomadores de serviço. 4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
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