Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 061/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 061 2025 - 07.01898.9.25 - COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA.pdf438.22 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01898.9.25

RECORRIDO: COLÉGIO MADRE DE DEUS LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 061/2025

EMENTA:

1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 060/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 060 2025 - 07.14988.36.24 - NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf833.27 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14988.3.24

RECORRENTE: NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  060/2025

EMENTA:

1 -  ISS  NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

2 -  O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais.

3 -  Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 4% (quatro por cento)

4 -  Recurso Voluntário provido.

ACÓRDÃO Nº 059/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 059 2025 - 07.24066.1.24 - NEOH MEMORIAL - NÚCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA.pdf1.28 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.24066.1.24

RECORRENTE: NEOH MEMORIAL – NÚCLEO ESPECIALIZADO EM  ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  059/2025

EMENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO  SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 DA LISTA CTM/RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO  NEGADO PROVIMENTO.

2 -  Relações contratuais entre empresas formalmente distintas mantêm-se juridicamente autônomas, mesmo quando vinculadas por interesses comuns ou pertencentes à mesma estrutura empresarial, sendo devidas as obrigações que decorrem dessa relação.

3 -  A obrigação tributária não depende da obtenção de ganho financeiro e incide mesmo quando a operação se dá a preço de custo, inexistindo no ordenamento exceção para transações internas de um grupo empresarial, sob pena de favorecer indevidamente agentes com maior capacidade econômica.

4 -  Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 058/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 058 2025 - 019094.0.24 - CÁRDIO MEMORIAL.pdf836.21 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.19094.0.24

RECORRENTE: CARDIO MEMORIAL

 RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  058/2025

EMENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2 -  O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais.

3 -  Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 4% (quatro por cento).

4 -  Recurso Voluntário provido.

ACÓRDÃO Nº 057/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 057 2025 - 07.14933.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS.pdf1.17 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14933.0.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  057/2025

EMENTA:

1 -  ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 056/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 056 2025 - 07.14911.6.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DOS MÉDICOS.pdf895.39 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14911.6.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 056/2025

MENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA  LANÇAMENTO FUNDADO UNICAMENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL NULIDADE  REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

2 -  A simples realização de depósito judicial não caracteriza infração à legislação tributária, mas demonstra boa-fé do contribuinte no adimplemento condicionado à solução da controvérsia.

3 -  É nula a Notificação Fiscal lavrada sem descrição de infração ou indicação de inadimplemento, fundada exclusivamente no valor depositado judicialmente, por ausência de pressupostos de validade do lançamento.

4 - Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 055/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 055 2025 - 07.14910.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf816.9 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14910.0.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  055/2025

EMENTA:

1 -  ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 054/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 054 2025 - 50.01053.8.25 - TRANS SERVI.pdf1.68 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01053.8.25

CONSULENTE: TRANS SERVI TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 054/2025

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO DO CONTRATO TRANS SERVICE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - PETROBRAS CONTRATO Nº 5.900.0128047.24.2.

2- O melhor enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte a empresa, PETROBRAS, outros serviços de transporte municipal, é o subitem 16.02 do art. 102 da Lei 15.563/91.

ACÓRDÃO Nº 053/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 053 2025 - 07.00047.5.25 - DO CENTRO DE BELZA E ESTÉTICA LTDA.pdf939.05 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00047.5.25

RECORRIDO: DO CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 053/2025

EMENTA:  

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA.

 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

.3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 052/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 10-02-2026 AC 052 2025 - 07.02900.7.25 - CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.pdf1.08 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02900.7.25

RECORRIDO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

 ACÓRDÃO Nº 052/2025

 

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA.

 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.