Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 072/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 072 2024 - 07.63978.9.15 - VAZÃO HIDROPNEUMÁTICA LTDA.pdf549.58 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.63978.9.15 RECORRENTE: VAZÃO HIDROPNEUMÁTICA LTDA EPP RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO Nº 160/2022. |
ACÓRDÃO Nº 071/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 071 2024 - 07.54416.2.23 - MS2 COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.pdf780.88 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.54416.2.23 RECORRENTE: MS2 COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SUBITEM 17.06 – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESULTADO VERIFICADO NO BRASIL – INCIDÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2 – Incide ISS sobre a prestação de serviços de propaganda e publicidade (subitem 17.06) cuja utilidade pretendida seja a divulgação de produto, serviço ou marca no Brasil, ainda que o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior. Inteligência do art. 2º, § único, da LC nº 116/2003 e do art. 106, § único, do CTMR. 3 – Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 070/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 070 2024 - 50.02354.4.24 - SÉRGIO RICARDO TORRES BUARQUE.pdf775.64 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 50.02354.4.24 CONSULENTE: SÉRGIO RICARDO TORRES BUARQUE RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA. 2 – É ineficaz a consulta desacompanhada de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto. |
ACÓRDÃO Nº 069/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 069 2024 - 15.29342.3.23 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA.pdf3.09 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29342.3.23 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3- Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível ampliar ou restringir o sentido das normas que concedem isenção. Em razão de previsão estatutária que conjuga as atividades de ensino, cultura e assistência social, o Contribuinte não compre o requisito de exigência expressa de dedicação exclusiva às atividades de assistência social. 4- Remessa Necessária não conhecida. Recursos Voluntário e do Fisco a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 068/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 068 2024 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA.pdf2.58 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29338.6.23 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3- Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível ampliar ou restringir o sentido das normas que concedem isenção. Em razão de previsão estatutária que conjuga as atividades de ensino, cultura e assistência social, o Contribuinte não compre o requisito de exigência expressa de dedicação exclusiva às atividades de assistência social. 4- Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 067/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 067 2024 - 15.29324.5.23 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA.pdf2.92 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15.29324.5.23 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3- Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível ampliar ou restringir o sentido das normas que concedem isenção. Em razão de previsão estatutária que conjuga as atividades de ensino, cultura e assistência social, o Contribuinte não compre o requisito de exigência expressa de dedicação exclusiva às atividades de assistência social. 4- Remessa Necessária não conhecida. Recursos Voluntários do Fisco e do Contribuinte a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 066/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 066 2024 - 15.29664.2.22 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA.pdf2.91 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15.29664.2.22 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3 - Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega improvimento. |
ACÓRDÃO Nº 065/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 04-04-2025 | AC 065 2024 - 15.29589.0.22 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO.pdf2.4 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29589.0.22 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3 - Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega improvimento. |
ACÓRDÃO Nº 064/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 04-04-2025 | AC 064 2024 - 15.29553.6.22 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA.pdf2.92 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29553.6.22 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3 - Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega provimento.
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ACÓRDÃO Nº 063/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 04-04-2025 | AC 063 2024 - 15.29318.9.21 - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA.pdf2.91 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29318.9.21 CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- IPTU – IMUNIDADE – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – TRSD – ISENÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO IMPROVIDO. 2- Nos termos do §7º do art. 5º do CTM/Recife, do Decreto Municipal nº 28.021/2014 e do Decreto Municipal nº 33.976/2020, o Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a imunidade tributária da Contribuinte, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças. 3 - Remessa Necessária não conhecida. Recurso Voluntário do Fisco a que se nega provimento. |