Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 082/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 082 2024 - 07.39019.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS PE LTDA.pdf573.82 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.39019.0.12

RECORRIDO:  PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:

1- NULIDADE DO LANÇAMENTO.

2- Erro no critério escolhido para aferição da base de cálculo acarreta nulidade do lançamento.

3- Reexame necessário improvido. 

ACÓRDÃO Nº 081/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 081 2024 - 07.44498.8.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf8.73 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44498.8.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4–Não restando provada a existência de estabelecimento prestador no local da prestação, a competência tributária é do Município em que se situe a sede do contribuinte.

5–Fica alterado o local do estabelecimento prestador para o município de Salvador o Contrato nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO BA. Alterando o local do estabelecimento prestador para o município de Petrolina o Contrato nº 08818 – PM PETROLINA –GERENCIAMENTO OBRAS. Mantendo o local do estabelecimento prestador para o município de Altamira os contratos: nº 06517 – GERENCIAMENTO SAA SES – ETAPA 2 e nº 02717 – NE GESTÃO LIGAÇÕES. Alterando o enquadramento referente ao item para 7.17 referente aos contratos nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO, nº 3415 – CEHAB FRAGOSO e nº 7021 – SJDH – GERENCIAMENTO ARAÇOIABA.

6–Reexame necessário e Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação.  Para julgar improcedente a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 080/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 080 2024 - 07.44476.4.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf5.78 MB

 PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44476.4.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO  CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, é devido na sede do estabelecimento prestador.

3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4– Recurso voluntário recebido e provido parcialmente para apropriação dos valores já recolhidos na notificação. Alterando a decisão de Primeira Instância não acatou a pagamento do contribuinte.

ACÓRDÃO Nº 079/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 079 2024 - 07.44472.9.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf7.17 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44472.9.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO   CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados nos subitens – 7.01 e 7.03 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

3–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4–Mantido o lançamento referente ao Contrato da SABESP e retirados do lançamento os contratos da VALE.

5– Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.        

ACÓRDÃO Nº 078/24 - D.O.M Nº 124 - 31.10.24 08-04-2025 AC 078 2024 - 15.61964.1.20 - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.pdf1.13 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO  ITBI  Nº  15.61964.1.20

RECORRIDO: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

2- Nos termos do art. 156, §2º, I, CF/88 e do arts. 45 e 46 do CTM/Recife, as operações de transformações societárias por fusão de capital são imunes ao pagamento do ITBI no ato de formalização do ato jurídico. Com exceção aos casos em que a atividade preponderante das empresas envolvidas for compra e venda de desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

3–Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente a reclamação contra o lançamento ITBI.

ACÓRDÃO Nº 077/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 077 2024 - 07.61593.0.16 - SMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.pdf692.83 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.61593.0.16

CONTRIBUINTE: SMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LANÇAMENTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELA AUTORIDADE FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

2– São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos com preterição ao direito de defesa do contribuinte.

3– A apresentação extemporânea de informações e elementos comprobatórios do lançamento, por parte da autoridade fiscal, não tem o condão de tornar válido o ato administrativo nulo em sua origem.

4– Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO Nº 076/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 076 2024 - 15.52293.5.23 - ROMENA PEDDROSA DE ARAÚJO.pdf669.21 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.52293.5.23

RECORRIDO: ROMENA PEDROSA DE ARAÚJO RODRIGUES TORRES DUDLEY

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1–  RESTITUIÇÃO – ITBI – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO – REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – O deferimento de pedido de reavaliação de ITBI, que implique redução do imposto devido, enseja a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte.

3– Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 075/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 07-04-2025 AC 075 2024 - 07.29340.6.23 - PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA.pdf915.61 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07. 29340.6.23

RECORRIDO:  PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA – EPP

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  ISS PRÓPRIO  RECEITA ARBITRADA  INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO NO LANÇAMENTO ORIGINAL NULIDADE FORMAL  POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO DA MATÉRIA ANULADA.

2- Os vícios de natureza formal dizem respeito a má aplicação de normas procedimentais do lançamento. Por outro lado, os vícios de natureza material atingem a própria essência da relação jurídico tributária.

3 -  Nos casos de vício formal, o art. 173, inciso II, do CTN, possibilita novo lançamento. No entanto, em caso de erro na aplicação na norma de direito material, o art. 146 do CTN prevê a impossibilidade de novo lançamento da matéria anulada.

4 -  Erro de aplicação no procedimento para composição da base de cálculo é erro procedimental.

5 - Remessa Necessária provida.

ACÓRDÃO Nº 074/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 07-04-2025 AC 074 2024 - 15.63156.0.20 - SERVIÇO DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.pdf637.98 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.63156.0.20

CONSULENTE:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1-  CONSULTA FISCAL – NÃO CABIMENTO PARA ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO EM TESE.

2- Não se admite consulta formulada sem que tenham sido atendidos os requisitos dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei n. 15.563/1991.

3 -  Consulta fiscal não conhecida.

 

ACÓRDÃO Nº 073/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 07-04-2025 AC 073 2024 - 50.01447.4.23 - CLÁUDIO JOSÉ GOMES DA FONSECA.pdf774.96 KB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.01447.4.23

RECORRIDO: CLÁUDIO JOSÉ GOMES DA FONSECA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1-  ITBI – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM NOME DO CREDOR.

2- Nos casos de pedido de restituição, incumbe ao sujeito passivo a comprovação da existência do crédito que se busca restituir. Pedido deferido. Manifesta concordância da autoridade fiscal.

3 -  Reexame necessário improvido.