Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 082/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 082 2024 - 07.39019.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS PE LTDA.pdf573.82 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.39019.0.12 RECORRIDO: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- NULIDADE DO LANÇAMENTO. 2- Erro no critério escolhido para aferição da base de cálculo acarreta nulidade do lançamento. 3- Reexame necessário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 081/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 081 2024 - 07.44498.8.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf8.73 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44498.8.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4–Não restando provada a existência de estabelecimento prestador no local da prestação, a competência tributária é do Município em que se situe a sede do contribuinte. 5–Fica alterado o local do estabelecimento prestador para o município de Salvador o Contrato nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO BA. Alterando o local do estabelecimento prestador para o município de Petrolina o Contrato nº 08818 – PM PETROLINA –GERENCIAMENTO OBRAS. Mantendo o local do estabelecimento prestador para o município de Altamira os contratos: nº 06517 – GERENCIAMENTO SAA SES – ETAPA 2 e nº 02717 – NE GESTÃO LIGAÇÕES. Alterando o enquadramento referente ao item para 7.17 referente aos contratos nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO, nº 3415 – CEHAB FRAGOSO e nº 7021 – SJDH – GERENCIAMENTO ARAÇOIABA. 6–Reexame necessário e Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação. Para julgar improcedente a notificação fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 080/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 080 2024 - 07.44476.4.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf5.78 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44476.4.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, é devido na sede do estabelecimento prestador. 3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4– Recurso voluntário recebido e provido parcialmente para apropriação dos valores já recolhidos na notificação. Alterando a decisão de Primeira Instância não acatou a pagamento do contribuinte. |
ACÓRDÃO Nº 079/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 079 2024 - 07.44472.9.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf7.17 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44472.9.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de engenharia enquadrados nos subitens – 7.01 e 7.03 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4–Mantido o lançamento referente ao Contrato da SABESP e retirados do lançamento os contratos da VALE. 5– Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 078/24 - D.O.M Nº 124 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 078 2024 - 15.61964.1.20 - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.pdf1.13 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI Nº 15.61964.1.20 RECORRIDO: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. 2- Nos termos do art. 156, §2º, I, CF/88 e do arts. 45 e 46 do CTM/Recife, as operações de transformações societárias por fusão de capital são imunes ao pagamento do ITBI no ato de formalização do ato jurídico. Com exceção aos casos em que a atividade preponderante das empresas envolvidas for compra e venda de desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3–Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente a reclamação contra o lançamento ITBI. |
ACÓRDÃO Nº 077/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 077 2024 - 07.61593.0.16 - SMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.pdf692.83 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.61593.0.16 CONTRIBUINTE: SMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LANÇAMENTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELA AUTORIDADE FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 2– São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos com preterição ao direito de defesa do contribuinte. 3– A apresentação extemporânea de informações e elementos comprobatórios do lançamento, por parte da autoridade fiscal, não tem o condão de tornar válido o ato administrativo nulo em sua origem. 4– Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos. |
ACÓRDÃO Nº 076/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 076 2024 - 15.52293.5.23 - ROMENA PEDDROSA DE ARAÚJO.pdf669.21 KB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.52293.5.23 RECORRIDO: ROMENA PEDROSA DE ARAÚJO RODRIGUES TORRES DUDLEY RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– RESTITUIÇÃO – ITBI – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO – REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 2 – O deferimento de pedido de reavaliação de ITBI, que implique redução do imposto devido, enseja a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte. 3– Remessa necessária conhecida e não provida. |
ACÓRDÃO Nº 075/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 075 2024 - 07.29340.6.23 - PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA.pdf915.61 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07. 29340.6.23 RECORRIDO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA – EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS PRÓPRIO – RECEITA ARBITRADA – INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO NO LANÇAMENTO ORIGINAL– NULIDADE FORMAL – POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO DA MATÉRIA ANULADA. 2- Os vícios de natureza formal dizem respeito a má aplicação de normas procedimentais do lançamento. Por outro lado, os vícios de natureza material atingem a própria essência da relação jurídico tributária. 3 - Nos casos de vício formal, o art. 173, inciso II, do CTN, possibilita novo lançamento. No entanto, em caso de erro na aplicação na norma de direito material, o art. 146 do CTN prevê a impossibilidade de novo lançamento da matéria anulada. 4 - Erro de aplicação no procedimento para composição da base de cálculo é erro procedimental. 5 - Remessa Necessária provida. |
ACÓRDÃO Nº 074/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 074 2024 - 15.63156.0.20 - SERVIÇO DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.pdf637.98 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 15.63156.0.20 CONSULENTE:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – NÃO CABIMENTO PARA ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO EM TESE. 2- Não se admite consulta formulada sem que tenham sido atendidos os requisitos dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei n. 15.563/1991. 3 - Consulta fiscal não conhecida.
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ACÓRDÃO Nº 073/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 | 07-04-2025 | AC 073 2024 - 50.01447.4.23 - CLÁUDIO JOSÉ GOMES DA FONSECA.pdf774.96 KB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.01447.4.23 RECORRIDO: CLÁUDIO JOSÉ GOMES DA FONSECA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ITBI – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM NOME DO CREDOR. 2- Nos casos de pedido de restituição, incumbe ao sujeito passivo a comprovação da existência do crédito que se busca restituir. Pedido deferido. Manifesta concordância da autoridade fiscal. 3 - Reexame necessário improvido. |