Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 050 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 050 2024 - 07.43508.8.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.pdf1.01 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43508.8.23

RECORRIDO:  ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO Nº 049 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 049 2024 - 07.57069.3.22 - EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE.pdf1.35 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 07.57069.3.22

RECORRIDO: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 –RESTITUIÇÃO – ISS – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Comprovado o recolhimento em duplicidade do ISS, tem direito o contribuinte à restituição do valor indevidamente pago, nos termos do art. 165 do CTN.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 048 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 048 2024 - 07.18277.8.22 - CAIXA ECÔMICA FEDERAL.pdf1.25 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18277.8.22

RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO  INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3 -  Recurso Voluntário improvido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 047 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 047 2024 - 07.60586.7.21 - BANCO BRADESCO SA.pdf1.41 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.60586.7.21

RECORRENTE:BANCO  BRADESCO S/A

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:  

1-  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS BANCÁRIOS.DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO  CONTAS E VALORES IDENTIFICADOS,  POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA  MULTA APLICADA DE ACORDO COM VALORES LEGALMENTE FIXADOS  RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

2- Diante da demonstração do recolhimento a menor, apurado com base nos balancetes fornecidos pelo próprio Contribuinte, com clara identificação das contas e valores, está evidente a possibilidade de exercício do direito defesa pelo Contribuinte.

3 -  É dever do Contribuinte comprovar documentalmente o pagamento do tributo, sob pena de ser responsabilizado pelo seu inadimplemento.

4 -  Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014.

5 -  Recurso Voluntário conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de Primeira Instância em todos os seus termos

 

ACÓRDÃO Nº 046 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 046 2024 - 15.46869.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA.pdf1.3 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.46869.0.12

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:   

1-  ISS  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL  MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que o ISS a ser recolhido pelas sociedades uniprofissionais seja pago a valor fixo multiplicado pelo número de profissional habilitado.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 -  Recurso voluntário provido.

 

ACÓRDÃO Nº 045 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 045 2024 - 07.40017.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA DE CIRURGIA.pdf1.72 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1-  ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 - Recurso voluntário provido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 043 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 043 2024 - 07.01974.0.23 - NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf6.79 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01974.0.23

RECORRENTE: NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DIFERENÇA DE RECOLHIIMENTO – SERVIÇO DE ADVOCACIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Sociedade simples de advocacia, ISS base de cálculo – Alíquotas fixas - número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, sejam sócios, empregados ou não, art. 117- A da Lei 15.563/91.

3- Contrato de associação habilitam profissionais a prestação de serviço em nome da sociedade.

4–  Recurso voluntário recebido e não provido. Para manter a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal.

ACÓRDÃO Nº 042 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 042 2024 - 15.46506.4.21 - IREP - SOCIEDDE DE ENSINO SUPERIOR.pdf2.46 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.46506.4.21

CONSULENTE: IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:        

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91,   conforme

dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 041 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 041 2024 - 15.69005.3.20 - 2G&T SERVIÇOS DE PINTURAS.pdf1.28 MB

PROCESSO / CONSULTA Nº 15.69005.3.20

CONSULENTE: 2G&T SERVIÇOS DE PINTURAS E REVESTIMENTOS EIRELI

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1–  CONSULTA FISCAL – SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 2– O melhor enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte a empresa, Porto Trombetas, pedido de compra de serviço: 165586, é o subitem 17.03 do art. 102 da Lei 15.563/91.

3– O Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município do Recife. Sendo o imposto devido a este município.

ACÓRDÃO Nº 040 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 040 2024 - 15.84395.0.22 - SINTRAMPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES.pdf2.14 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.84395.0.22

RECORRENTE:SINTRAM/PE – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DO ESTADO DE PERMABUCO

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1- Recolhimento INCORRETO – IMUNIDADE TRIBUTÀRIA- restituição deferida.

2- Comprovado recolhimento em incorreto do ISS no período, peticionário com gozo de imunidade do imposto sobre Serviços - ISS retido na fonte de prestador, tem direito a restituição.

3- Recebido e provido parcialmente o recurso voluntário. Alterado a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de restituição para julgar a mesma procedente em parte.