Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 050/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 10-02-2026 | AC 050 2025 - 07.02455.3.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf436.01 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02455.3.25 RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 050/2025 EMENTA: 1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. |
| ACÓRDÃO Nº 049/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 049 2025 - 07.02452.4.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf437.86 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02452.4.25 RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL - CAF JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 049/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. |
| ACÓRDÃO Nº 048/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 048 2025 - 07.02445.8.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf437.82 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02445.8.25 RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 048/2025 EMENTA: 1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. |
| ACÓRDÃO Nº 047/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 047 2025 - 07.20710.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.16 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20710.3.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 047/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 045/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 045 2025 - 07.20449.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20449.3.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 045/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 044/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 044 2025 - 07.17362.8.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf4.16 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17362.8.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 044/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2 – Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3 – Correção monetária previsão expressa no art. 2º da Lei 16.607/2000 e art 167 da Lei 15.563/91 e juros previsão expressa no art. 170 da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4– Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 5 - Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014. 6 – Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 043/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 043 2025 - 07.72786.0.16 - ATP ENGENHARIA LTDA.pdf6.26 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.72786.0.16 RECORRENTE: ATP ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 043/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços previstos no item - 7.03 do art. 102 da Lei 15.563/91 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3-Decadência parcial do período 01/2011 a 12/2011, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional. 4 - Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e providos parcialmente. Para alterar a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a Notificação Fiscal para julgar procedente em parte com os novos valores levantados pelo Auditor, após diligencias, retirando o período que sofreu a decadência e incluindo algumas notas referente ao DNIT. |
| ACÓRDÃO Nº 143/24 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 12-12-2025 | AC 143 2024 - 50.00476.4.24 - MM BENEVIDES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf576.48 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 50.00476.4.24 RECORRENTE: CAF – JULGADOR 1ª INSTÂNCIA – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MM BENEVIDES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ACÓRDÃO Nº 143/2024 EMENTA: 1 – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – ATO PROFERIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RECIFE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 2– O Município do Recife não possui competência para julgar reclamação contra ato exclusão do Simples Nacional praticado pela Receita Federal do Brasil, com fundamento em pendências fiscais existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3– Remessa necessária conhecida e provida, para julgar improcedente a reclamação. |
| ACÓRDÃO Nº 116/24 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 12-12-2025 | AC 116 2024 - 07.16129.0.23 - CONNECT ENERGY E SERVIÇOS LTDA.pdf582.84 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.16129.0.23 RECORRENTE: UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCANTIL - UFTM CONTRIBUINTE: CONNECT ENERGY E SERVIÇOS LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 116/2024 EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – REENQUADRAMENTO DE SERVIÇO – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA –RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 2– É válida a notificação fiscal que descreve minuciosamente a infração e referencia os dispositivos legais tidos como infringidos, nos termos do art. 187, II, do CTMR, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa. 3– Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e providos, para afastar a nulidade do lançamento e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja analisado o mérito da defesa do contribuinte. |
| ACÓRDÃO Nº 130/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 12-12-2025 | AC 130 2024 - 15.23044.0.23 - NE200 INVESTISMENTO IMOBILIÁRIO SA.pdf5.24 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 15.23044.0.23 RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL – 1ª INSTÂNCIA – JULGADOR – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 130/2024 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. 2- Comprovado a existência de erro na testada do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável. 3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU. 4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente. |
