Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 096/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 096 2024 - 15.89555.7.21 - PAJUÇARA AGRÍCOLA SA.pdf912.32 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI Nº 15. 89555.7.21

RECORRENTE: PAJUÇARA AGRÍCOLA S/A

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI  IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL  ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

2- Nos termos do art. 51 do CTM/Recife, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser apurada mediante avaliação fiscal.

3 -  Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

4- O Tema 796 está em linha com o artigo 45 do CTM/Recife, a saber, que é de aplicação obrigatória no CAF/RECIFE: Art. 45. O imposto não incide sobre: ... Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica.

5- Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 095/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 095 2024 - 50.01545.9.24 - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA.pdf1.12 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01545.9.24

CONSULENTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

 

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 094/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 094 2024 - 07.02660.8.24 - DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA.pdf8.18 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02660.8.24

RECORRENTE: DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 

2- Os serviços de manutenção de máquinas de refrigeração enquadrados no subitem 14.01 do art. 102 da Lei 15.563/91 são devidos o ISS na sede do estabelecimento prestador.

 3- Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 7.02 do art. 102 da Lei 15.563/91.

4– Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração não vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 14.06 do art. 102 da Lei 15.563/91.

5–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

6 – Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantido a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 093/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 093 2024 - 07.71078.8.18 - CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA SS.pdf586.03 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.71078.8.18

RECORRENTE:CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA S/S

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA:  VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1- pedido de rescisão de decisão de mérito –  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA –  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 050/2021.

ACÓRDÃO Nº 092/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 092 2024 - 07.32323.1.23 - MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA.pdf679.88 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU Nº 07.32323.1.23

RECORRENTE:  MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU E TRSD – IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

2 – A mensuração da base de cálculo do IPTU e da TRSD decorre de critérios legalmente estabelecidos, sendo do contribuinte o ônus de comprovar que os dados considerados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade do imóvel à época do lançamento.

3 – Recurso voluntário não provido.

ACÓRDÃO Nº 091/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 091 2024 - 07.47416.1.14 - MANUEL CAVALCANTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf837.94 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.47416.1.14

RECORRENTE: MANUEL CAVALCANTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO NO CURSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO TERMO DE REFORMULAÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – ISS CALCULADO EM RELAÇÃO A ADVOGADO ASSOCIADO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

2 – Inexiste na legislação tributária municipal previsão para alterar o lançamento no curso do contencioso administrativo, mediante a lavratura de simples “Termo de Reformulação”.

3 – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em   sendo  constatado pagamento  antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.

4 – Tratando-se de sociedade uniprofissional de advogados, submetida ao regime de tributação do art. 117-A do CTMR, o ISS deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, conceito este no qual se enquadra a figura do advogado associado.

5– Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO Nº 090/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 090 2024 - 07.34159.3.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf732.74 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34159.3.15

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4 - Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.

ACÓRDÃO Nº 089/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 089 2024 - 07.34166.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMAX.pdf908.1 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34166.0.15

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1- ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4- Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.

ACÓRDÃO Nº 088/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 088 2024 - 07.34163.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf796.72 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34163.0.15

RECORRENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4- Recurso Voluntário e Remessa Necessária a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.

ACÓRDÃO Nº 087/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 087 2024 - 07.47310.0.22 - PELE CLÍNICA ESTÉTICA EIRELI.pdf809.51 KB

PROCESSO/AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SEFISC Nº 07.47310.0.22

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02.9.0002531.00010.00000002.2022-94

RECORRENTES:PELE CLÍNICA ESTÉTICA - EIRELE

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- SIMPLES NACIONAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OMISSÃO DE RECEITA  RECONHECIMENTO NO MOMENTO DO FATURAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO RBT12.

2- No termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

3- Comprovado pela Contribuinte que a inauguração da clínica ocorreu apenas em setembro de 2018, não há que se falar em prestação de serviço em momento anterior ao seu funcionamento.

4 - O cálculo da RBT12 utilizou tanto a receita obtida através do levantamento dos recebimentos como os valores de Receita declarada, utilizando-se sempre do maior dos valores encontrados em cada competência, a partir da competência de 10/2018, com   impacto direto na determinação da base de cálculo, razão pela qual os laçamentos devem ser considerados improcedentes.

5-  Remessa Necessária a que se nega provimento e Recurso Voluntário do Contribuinte provido.