Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 057/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 03-04-2025 AC 057 2024 - 07.06342.4.19 - COOPSERSA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS.pdf612.94 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.06342.4.19

RECORRENTE: COOPSERSA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ELABORADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL – PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2– A existência de erro material no demonstrativo de débitos, elaborado pelo julgador de primeira instância, caracteriza cerceamento ao direito de defesa se resultar no aumento indevido da cobrança.

3– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, especificamente para que seja elaborado novo demonstrativo de débitos, considerando os erros materiais apontados, com a devolução do prazo para interposição de recurso voluntário.  

 

ACÓRDÃO Nº 056/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 03-04-2025 AC 056 2024 - 07.67586.0.14 - MIRIAM HONLANDA DE VASCONCELOS.pdf1.02 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.67586.0.14

RECORRENTE: MIRIAM DE HOLANDA VASCONCELOS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:   

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL – DECADÊNCIA AFASTADA PELO DEPÓSITO EM JUÍZO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL FINS OPERACIONAIS – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 

2 –  O fato de o depósito judicial ser suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando a adoção de outras medidas para prevenir a decadência, não impede que a notificação fiscal seja lavrada com fins exclusivamente operacionais (isto é, para facilitar o controle e o exame da correção dos valores depositados em juízo), desde que excluídos os juros de mora e a multa e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, afastando prejuízos ao contribuinte.

3– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

 4 – Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 055/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 03-04-2025 AC 055 2024 - 50.01525.8.23 - PEDRO DE MELO TAVARES DE LIMA.pdf1.36 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOB.  Nº  50.01525.8.23

CONTRIBUINTE: PEDRO DE MELO TAVARES DE LIMA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:    

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO DO FISCO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 2-  Processo de reclamação intempestivo e pedido de revisão incompatível com a competência do CAF. Processo julgado sem análise do mérito e arquivado.

3- O fato do pedido de reclamação ser arquivado, por erro na solicitação do contribuinte, não afasta a obrigação do setor responsável pelo lançamento do tributo de atualização do cadastro imobiliário da prefeitura.  

4- Recurso do fisco recebido e provido parcialmente, alterando a decisão do julgador de 1º instância para à parte dispositiva da decisão no tocante a alteração do assunto do processo. Devendo o processo ser arquivado sem julgamento do mérito e alterado o assunto para reclamação contra lançamento imobiliário.

ACÓRDÃO Nº 054/24 - D.O.M Nº 124 - 07.09.24 03-04-2025 AC 054 2024 - 50.01525.2.23 - PEDRO DE MELO TAVARES.pdf1.32 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOB.  Nº  50.01525.2.23

CONTRIBUINTE: PEDRO DE MELO TAVARES DE LIMA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO RECEBIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

2-  Processo de reclamação intempestivo e pedido de revisão incompatível com a competência do CAF. Processo julgado sem análise do mérito e arquivado.

3- O fato do pedido de reclamação ser arquivado, por erro na solicitação do contribuinte, não afasta a obrigação do setor responsável pelo lançamento do tributo de atualização do cadastro imobiliário da prefeitura

4- Recurso do fisco recebido e provido parcialmente, alterando a decisão do julgador de 1º Instância para à parte dispositiva da decisão no tocante a alteração do assunto do processo. Devendo o processo ser arquivado sem julgamento do mérito e alterado o assunto para reclamação contra lançamento imobiliário.

ACÓRDÃO Nº 053/24 - D.O.M Nº 124 - 06.09.24 01-04-2025 AC 053 2024 - 07.59179.9.23 - SARAIVA ENGENHARIA LTDA.pdf5.57 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.59179.9.23

RECORRENTE: SARAIVA ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO– PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento se enquadram no subitem – 14.14 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

 3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

 

ACÓRDÃO Nº 051 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 051 2024 - 07.43510.2.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS.pdf1.05 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43510.2.23

RECORRENTE: ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – NFSE COM DESCRIÇÃO GENÉRICA DE SERVIÇOS MÉDICOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”.

3– Na hipótese em que o contribuinte emite NFSe com a descrição genérica de serviços médicos, é dele o ônus de comprovar que os serviços prestados se enquadram no item 4.02 do art. 102 do CTM. Ônus probatório atendido parcialmente pelo contribuinte, especificamente em relação a certos tomadores de serviço.

4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 050 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 050 2024 - 07.43508.8.23 - ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.pdf1.01 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.43508.8.23

RECORRIDO:  ATTMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM PRESTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – CLASSIFICAÇÃO NO ITEM 4.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – SÚMULA 10 DO CAF – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Nos termos da Súmula nº 10 do CAF, “o fato de o contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com utilização de equipamentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos por imagem, desde que reste comprovada a efetiva prestação dos serviços nos termos do item 4.02 da Lei Complementar n.º 116/03 e da lista de serviços prevista no art. 102 do CTM”.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO Nº 049 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 049 2024 - 07.57069.3.22 - EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE.pdf1.35 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 07.57069.3.22

RECORRIDO: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 –RESTITUIÇÃO – ISS – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Comprovado o recolhimento em duplicidade do ISS, tem direito o contribuinte à restituição do valor indevidamente pago, nos termos do art. 165 do CTN.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 048 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 048 2024 - 07.18277.8.22 - CAIXA ECÔMICA FEDERAL.pdf1.25 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18277.8.22

RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO  INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE.

3 -  Recurso Voluntário improvido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 047 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 047 2024 - 07.60586.7.21 - BANCO BRADESCO SA.pdf1.41 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.60586.7.21

RECORRENTE:BANCO  BRADESCO S/A

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:  

1-  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL  SERVIÇOS BANCÁRIOS.DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO  CONTAS E VALORES IDENTIFICADOS,  POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA  MULTA APLICADA DE ACORDO COM VALORES LEGALMENTE FIXADOS  RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

2- Diante da demonstração do recolhimento a menor, apurado com base nos balancetes fornecidos pelo próprio Contribuinte, com clara identificação das contas e valores, está evidente a possibilidade de exercício do direito defesa pelo Contribuinte.

3 -  É dever do Contribuinte comprovar documentalmente o pagamento do tributo, sob pena de ser responsabilizado pelo seu inadimplemento.

4 -  Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014.

5 -  Recurso Voluntário conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de Primeira Instância em todos os seus termos