Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 046 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 046 2024 - 15.46869.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA.pdf1.3 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.46869.0.12

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:   

1-  ISS  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL  MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que o ISS a ser recolhido pelas sociedades uniprofissionais seja pago a valor fixo multiplicado pelo número de profissional habilitado.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 -  Recurso voluntário provido.

 

ACÓRDÃO Nº 045 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 045 2024 - 07.40017.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA DE CIRURGIA.pdf1.72 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1-  ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 - Recurso voluntário provido.

 

 

ACÓRDÃO Nº 043 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 043 2024 - 07.01974.0.23 - NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf6.79 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01974.0.23

RECORRENTE: NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DIFERENÇA DE RECOLHIIMENTO – SERVIÇO DE ADVOCACIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Sociedade simples de advocacia, ISS base de cálculo – Alíquotas fixas - número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, sejam sócios, empregados ou não, art. 117- A da Lei 15.563/91.

3- Contrato de associação habilitam profissionais a prestação de serviço em nome da sociedade.

4–  Recurso voluntário recebido e não provido. Para manter a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal.

ACÓRDÃO Nº 042 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 042 2024 - 15.46506.4.21 - IREP - SOCIEDDE DE ENSINO SUPERIOR.pdf2.46 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.46506.4.21

CONSULENTE: IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:        

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91,   conforme

dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 041 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 01-04-2025 AC 041 2024 - 15.69005.3.20 - 2G&T SERVIÇOS DE PINTURAS.pdf1.28 MB

PROCESSO / CONSULTA Nº 15.69005.3.20

CONSULENTE: 2G&T SERVIÇOS DE PINTURAS E REVESTIMENTOS EIRELI

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1–  CONSULTA FISCAL – SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 2– O melhor enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte a empresa, Porto Trombetas, pedido de compra de serviço: 165586, é o subitem 17.03 do art. 102 da Lei 15.563/91.

3– O Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município do Recife. Sendo o imposto devido a este município.

ACÓRDÃO Nº 040 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 040 2024 - 15.84395.0.22 - SINTRAMPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES.pdf2.14 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.84395.0.22

RECORRENTE:SINTRAM/PE – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DO ESTADO DE PERMABUCO

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1- Recolhimento INCORRETO – IMUNIDADE TRIBUTÀRIA- restituição deferida.

2- Comprovado recolhimento em incorreto do ISS no período, peticionário com gozo de imunidade do imposto sobre Serviços - ISS retido na fonte de prestador, tem direito a restituição.

3- Recebido e provido parcialmente o recurso voluntário. Alterado a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de restituição para julgar a mesma procedente em parte.

 

 

ACÓRDÃO Nº 039/24 - D.O.M Nº 103 - 27.07.24 31-03-2025 AC 039 2024 - 07.77929.5.15 - FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME.pdf416.11 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.77929.5.15

RECORRENTE: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:    

1- pedido de rescisão de decisão de mérito  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 187/2019.

ACÓRDÃO Nº 038/24 - D.O.M Nº 103 - 27.07.24 31-01-2025 AC 038 2024 - 07.77920.8.15 - FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME.pdf416.18 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.77920.8.15

RECORRENTE: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:   

1- pedido de rescisão de decisão de mérito  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 007/2023.

 

ACÓRDÃO Nº 035 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 035 2024 - 15.64381.7.20 - JOHSON CONTROLS-HITACHI AR COND..pdf953.5 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 15.64381.7.20

CONSULENTE: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:    

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2 – É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre os quais há dúvida, bem como que carece de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto.

 

 

ACÓRDÃO Nº 034 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 034 2024 - 15.55039.8.20 - ESPOLIO DE RAIMUNDO ALFREDO BARBORSA.pdf942.06 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 15.55039.8.20

CONSULENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALFREDO BARBOSA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2 –  É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou da aplicação da legislação tributária.