Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 046 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 046 2024 - 15.46869.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA.pdf1.3 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.46869.0.12 RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – MÉDICOS. 2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que o ISS a ser recolhido pelas sociedades uniprofissionais seja pago a valor fixo multiplicado pelo número de profissional habilitado. 3 - Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife. 4 - Recurso voluntário provido.
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ACÓRDÃO Nº 045 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 045 2024 - 07.40017.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA DE CIRURGIA.pdf1.72 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13 RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS. 2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados. 3 - Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife. 4 - Recurso voluntário provido.
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ACÓRDÃO Nº 043 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 043 2024 - 07.01974.0.23 - NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf6.79 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01974.0.23 RECORRENTE: NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DIFERENÇA DE RECOLHIIMENTO – SERVIÇO DE ADVOCACIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Sociedade simples de advocacia, ISS base de cálculo – Alíquotas fixas - número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, sejam sócios, empregados ou não, art. 117- A da Lei 15.563/91. 3- Contrato de associação habilitam profissionais a prestação de serviço em nome da sociedade. 4– Recurso voluntário recebido e não provido. Para manter a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 042 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 042 2024 - 15.46506.4.21 - IREP - SOCIEDDE DE ENSINO SUPERIOR.pdf2.46 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 15.46506.4.21 CONSULENTE: IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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ACÓRDÃO Nº 041 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 01-04-2025 | AC 041 2024 - 15.69005.3.20 - 2G&T SERVIÇOS DE PINTURAS.pdf1.28 MB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 15.69005.3.20 CONSULENTE: 2G&T SERVIÇOS DE PINTURAS E REVESTIMENTOS EIRELI RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1– CONSULTA FISCAL – SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 2– O melhor enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte a empresa, Porto Trombetas, pedido de compra de serviço: 165586, é o subitem 17.03 do art. 102 da Lei 15.563/91. 3– O Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município do Recife. Sendo o imposto devido a este município. |
ACÓRDÃO Nº 040 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 31-03-2025 | AC 040 2024 - 15.84395.0.22 - SINTRAMPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES.pdf2.14 MB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.84395.0.22 RECORRENTE:SINTRAM/PE – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA DO ESTADO DE PERMABUCO RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- Recolhimento INCORRETO – IMUNIDADE TRIBUTÀRIA- restituição deferida. 2- Comprovado recolhimento em incorreto do ISS no período, peticionário com gozo de imunidade do imposto sobre Serviços - ISS retido na fonte de prestador, tem direito a restituição. 3- Recebido e provido parcialmente o recurso voluntário. Alterado a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de restituição para julgar a mesma procedente em parte.
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ACÓRDÃO Nº 039/24 - D.O.M Nº 103 - 27.07.24 | 31-03-2025 | AC 039 2024 - 07.77929.5.15 - FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME.pdf416.11 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.77929.5.15 RECORRENTE: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 187/2019. |
ACÓRDÃO Nº 038/24 - D.O.M Nº 103 - 27.07.24 | 31-01-2025 | AC 038 2024 - 07.77920.8.15 - FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME.pdf416.18 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.77920.8.15 RECORRENTE: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS ME RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 007/2023.
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ACÓRDÃO Nº 035 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 31-03-2025 | AC 035 2024 - 15.64381.7.20 - JOHSON CONTROLS-HITACHI AR COND..pdf953.5 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 15.64381.7.20 CONSULENTE: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA. 2 – É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre os quais há dúvida, bem como que carece de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto.
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ACÓRDÃO Nº 034 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 31-03-2025 | AC 034 2024 - 15.55039.8.20 - ESPOLIO DE RAIMUNDO ALFREDO BARBORSA.pdf942.06 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 15.55039.8.20 CONSULENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALFREDO BARBOSA RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA. 2 – É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou da aplicação da legislação tributária.
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