Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 033/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 31-03-2025 | AC 033 2024 - 07.44490.7.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf5.98 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44490.7.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- No tocante ao contrato 01406 foi provado a existência de estabelecimento prestador no Município de Salvador. O ISS não é devido ao Município do Recife. 3- No tocante ao contrato 08230 não foi provado a existência de estabelecimento prestador no Município de Olinda. Existindo, apenas, o deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. Estabelecimento na cidade do Recife. ISS devido ao Município. Entretanto devido as características amplas de acompanhamento o melhor enquadramento seria no item 17 do art. 102 da Lei 15.563/91. 4- Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a notificação para julgar improcedente.
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ACÓRDÃO Nº 032/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 31-03-2025 | AC 032 2024 - 07.44482.4.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf4.41 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44482.4.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4- Recurso voluntário recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a notificação.
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ACÓRDÃO Nº 031/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 28-03-2025 | AC 031 2024 - 80.05167.9.18 - MARESTINTA COMÉRCIO EIRELI EPP.pdf1.03 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 80.05167.9.18 RECORRENTE: MARESTINTAS COMERCIO EIRELLI LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO C. DE CARVALHO EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS SIMULTÂNEOS IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE PELO ORGÃO JULGADOR, INTELIGENCIA DO ART. 70, INCISO IV DO DECRETO nº 28.021/2014. 2- Não recebido recurso interposto pelo contribuinte. Processo já decidido no poder Judiciário – Peticionário teve decisão favorável a reinclusão no sistema do Simples Nacional. 3- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra exclusão do simples nacional, por impossibilidade de análise pelo órgão julgador, inteligência do art. 70, inciso IV do Decreto n° 28.021/2014. Processo já decidido pelo Poder Judiciário – Processo arquivado.
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ACÓRDÃO Nº 030 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 28-03-2025 | AC 030 2024 - 07.28994.2.23 - SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA.pdf766.5 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23 RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 009/2024.
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ACÓRDÃO Nº 029/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 28-03-2025 | AC 029 2024 - 07.12590.8.21 - ACQUAPURA LTDA.pdf969.95 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12590.8.21 CONTRIBUINTE: ACQUAPURA LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 2– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF. 3– Remessa necessária provida. Recursos voluntários prejudicados. |
ACÓRDÃO Nº 028/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 28-03-2025 | AC 028 2024 - 80.08207.7.15 - MA FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS_0.pdf1014.15 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 80.08207.7.15 CONTRIBUINTE: M A FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA ME RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E/OU RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 2 – Inexiste na legislação tributária municipal regra que autorize o Julgador de primeira instância a reconsiderar a sua decisão. Portanto, ausente a interposição de recurso voluntário pela parte prejudicada e não sendo a hipótese de remessa necessária, torna-se definitiva a decisão singular proferida. 3 – Remessa necessária e recurso voluntário não conhecidos.
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ACÓRDÃO Nº 027/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2024 | AC 027 2024 - 50.01187.9.23 - PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS.pdf1.04 MB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01187.9.23 RECORRIDO: PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMÓVEIS RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ALÍQUOTA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 2 – Na hipótese de arrematação em hasta pública, é inaplicável o benefício da alíquota reduzida prevista no art. 52, § único, do CTMR, devendo o referido benefício ser interpretado literalmente, a teor do art. 111 do CTN. 3 – O erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN. A revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe o desconhecimento do fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário (Tema Repetitivo 387). 4 – Remessa necessária conhecida e não provida.
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ACÓRDÃO Nº 026/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 026 2024 - 07.35562.7.23 - TEMPEST SERVIÇOS.pdf1.24 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.35562.7.23 RECORRIDO: TEMPEST SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INCENTIVO FISCAL – PORTO DIGITAL – REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital. 3- Demonstrado o recolhimento a maior, bem como o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição. 4- Remessa Necessária conhecida e improvida para julgar procedente o Pedido de Restituição e manter integralmente a decisão de Primeira Instância.
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ACÓRDÃO Nº 025/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 025 2024 - 15.62407.3.23 - BASE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA.pdf1.07 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 15.62407.3.23 RECORRENTE: BASE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO MÓVEL LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INCENTIVO FISCAL – PORTO DIGITAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital. 3- Demonstrado o recolhimento a maior e o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição. 4- Recurso Voluntário provido. |
ACÓRDÃO Nº 024/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 27-03-2025 | AC 024 2024 - 50.00202.6.24 - SER EDUCACIONAL SA.pdf1.03 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00202.6.24 CONSULENTE SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – INCENTIVO FISCAL DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA (SIC) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS QUE REDUZAM O ISS A UMA ALÍQUOTA INFERIOR A 2% – LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
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