Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 093/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 093 2024 - 07.71078.8.18 - CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA SS.pdf586.03 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.71078.8.18 RECORRENTE:CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA S/S RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 050/2021. |
ACÓRDÃO Nº 092/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 092 2024 - 07.32323.1.23 - MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA.pdf679.88 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU Nº 07.32323.1.23 RECORRENTE: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA. RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU E TRSD – IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. 2 – A mensuração da base de cálculo do IPTU e da TRSD decorre de critérios legalmente estabelecidos, sendo do contribuinte o ônus de comprovar que os dados considerados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade do imóvel à época do lançamento. 3 – Recurso voluntário não provido. |
ACÓRDÃO Nº 091/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 091 2024 - 07.47416.1.14 - MANUEL CAVALCANTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf837.94 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.47416.1.14 RECORRENTE: MANUEL CAVALCANTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO NO CURSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO TERMO DE REFORMULAÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – ISS CALCULADO EM RELAÇÃO A ADVOGADO ASSOCIADO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 – Inexiste na legislação tributária municipal previsão para alterar o lançamento no curso do contencioso administrativo, mediante a lavratura de simples “Termo de Reformulação”. 3 – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em sendo constatado pagamento antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 4 – Tratando-se de sociedade uniprofissional de advogados, submetida ao regime de tributação do art. 117-A do CTMR, o ISS deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, conceito este no qual se enquadra a figura do advogado associado. 5– Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. |
ACÓRDÃO Nº 090/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 090 2024 - 07.34159.3.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf732.74 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34159.3.15 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4 - Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 089/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 089 2024 - 07.34166.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMAX.pdf908.1 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34166.0.15 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4- Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 088/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 088 2024 - 07.34163.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf796.72 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34163.0.15 RECORRENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4- Recurso Voluntário e Remessa Necessária a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 087/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 087 2024 - 07.47310.0.22 - PELE CLÍNICA ESTÉTICA EIRELI.pdf809.51 KB |
PROCESSO/AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SEFISC Nº 07.47310.0.22 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02.9.0002531.00010.00000002.2022-94 RECORRENTES:PELE CLÍNICA ESTÉTICA - EIRELE RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – OMISSÃO DE RECEITA – RECONHECIMENTO NO MOMENTO DO FATURAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO RBT12. 2- No termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. 3- Comprovado pela Contribuinte que a inauguração da clínica ocorreu apenas em setembro de 2018, não há que se falar em prestação de serviço em momento anterior ao seu funcionamento. 4 - O cálculo da RBT12 utilizou tanto a receita obtida através do levantamento dos recebimentos como os valores de Receita declarada, utilizando-se sempre do maior dos valores encontrados em cada competência, a partir da competência de 10/2018, com impacto direto na determinação da base de cálculo, razão pela qual os laçamentos devem ser considerados improcedentes. 5- Remessa Necessária a que se nega provimento e Recurso Voluntário do Contribuinte provido. |
ACÓRDÃO Nº 086/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 086 2024 - 15.58425.2.22 - PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO.pdf1.61 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 15.58425.2.22 CONSULENTE: PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA DE MEDICAMENTOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARQUIVADA 2- A consulta fiscal apresentada não atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209, da Lei Municipal 15.563/91. 3- Contribuinte intimado nos termos do Decreto nº 30.325/2017 – Malha fina – deve apresentar sua contestação a Unidade de Fiscalização da SEFIN. Não sendo a consulta fiscal instrumento correto para apresentação de elementos. 4- É garantido ao contribuinte, o direito de defesa contra uma possível notificação. Esta sim, dirigida e analisada pelo Conselho Administrativo Fiscal. CAF. 5- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado deve ser arquivada. |
ACÓRDÃO Nº 085/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 085 2024 - 07.26853.4.19 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA ME.pdf4.18 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26853.4.19 RECORRIDO: CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA ME RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ELABORADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL – PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 2- A existência de erro material no demonstrativo de débitos, elaborado pelo julgador de primeira instância, caracteriza cerceamento ao direito de defesa se resultar no aumento indevido da cobrança. 3– Reexame recebido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja elaborado novo demonstrativo de débitos, considerando os erros materiais apontados, com a devolução do prazo para interposição de recurso voluntário. |
ACÓRDÃO Nº 083/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 083 2024 - 50.00920.5.23 - USDI UNIDADE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EPP.pdf1.1 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.00920.5.23 RECORRENTE: USDI UNIDADE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ISS – PRÓPRIO – ERRO DE ELEIÇÃO DE ALÍQUOTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA DO CTM/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2- Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (dois por cento). 3 - Demonstrado o recolhimento a maior, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição. 4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª Instância em todos os seus termos. |