Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 131/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 131 2024 - 15.23048.6.23 - NE200 INVESTIMENTO IMOLIBILIÁRIO SA_0.pdf4.85 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 15.23048.6.23 RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. 2- Comprovado a existência de erro na área do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável. 3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU. 4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente. |
ACÓRDÃO Nº 129/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 129 2024 - 07.43256.6.16 - AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA SA.pdf423.7 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.43256.6.16 RECORRENTE: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1- RECURSO VOLUNTÁRIO – ISS – CONTRIBUINTE QUE PRESTA DIVERSOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE ACORDO COM A LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO ART. 102 DO CTM. 2- O julgamento proferido pela instância administrativa deve ser fundamentado em argumentos jurídicos lastreados nas provas constantes nos autos. 3- A análise do julgador não precisa ser exauriente em relação aos pontos apresentados quando este aponta fundamentos jurídicos claros e suficientes para realização do julgamento. 4- Deve o julgador ser claro na fundamentação jurídica utilizada, sendo vedada a simples concordância ou discordância em relação a alguma questão jurídica sem que se aponte as razões fáticas ou jurídicas que lastrearam a sua decisão. 5- Julgamento de primeira instância que não analisou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde do caso, resultando em uma fundamentação genérica e insuficiente para análise do mérito do processo fiscal. 6- Declaração de nulidade da decisão de primeira instância, determinando-se o retorno dos autos para análise integral dos pontos apresentados e realização de novo julgamento pela instância monocrática. |
ACÓRDÃO Nº 128/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 128 2024 - 50.04074.6.24 - NOTARO ALIMENTOS LTDA.pdf788.37 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.04074.6.24 CONSULENTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA ELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – ORIENTAÇÃO DO SETOR COMPETENTE. 2- Consulta fiscal conhecida. |
ACÓRDÃO Nº 127/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 127 2024 - 07.39978.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA E QUEIMADOS DE PE LTDA.pdf809.71 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.39978.6.13 RECORRIDO: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- NULIDADE DO LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. 2- Erro no critério escolhido para aferição da base de cálculo acarreta nulidade do lançamento. 3- Nos termos do art. 146 do CTN, a modificação do critério jurídico somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 4- Reexame necessário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 126/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 126 2024 - 50.05095.8.24 - RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.pdf1.72 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05095.8.24 CONSULENTE: RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO nº 3101.1030/2023 ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ISS - POSSIBILIDADE. 2- O melhor enquadramento do serviço prestado pelo peticionário ao município, é o subitem 11.02 do art. 102 da Lei 15.563/91. Monitoramento. 3- Pedido incompatível com a competência do CAF. Este órgão não emite parecer para contribuinte. 4- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 125/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 125 2024 - 50.04736.2.24 - CARLOS DIEGO PINHEIRO CAVALCANTI_0.pdf545.03 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 50.04736.2.24 CONSULENTE: CARLOS DIEGO PINHEIRO CAVALCANTI RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA FORMULADA PELO CONTRIBUINTE – INEFICÁCIA. 2– É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou aplicação da legislação tributária. |
ACÓRDÃO Nº 124/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 124 2024 - 07.02530.7.24 - BANCO BMG SA.pdf861.49 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.02530.7.24 RECORRENTE: BANCO BMG SA RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE –LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 2– Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em sendo constatado pagamento antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 3– O tomador do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento do ISS quando o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprova a sua inscrição no CMC ou deixa de emitir a NFSe, estando obrigado a fazê-lo. 4 – Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do lançamento o ISS Fonte relativos aos pagamentos efetuados às pessoas físicas Wagner Anderson Souza Figueiredo, Danilo Cosme Francelino, Raul Botelho Pessoa, Rodrigo Rodrigues Cavalcanti, Kleiton Lopes Barbosa, Leonardo Luiz Tenório Generoso, Sandra Hosana Ferreira Costa, Daniel Cosme Francelino, Francisco Albuquerque Maranhão Charamba Júnior, Cristiano José Ximenes Nóia, Ezequiel de Souza Pereira, Klano Sonoda Neto, Severino José Eleotério Alves, Manoel Claudino Lins Cavalcanti, Vanessa Katherine de Andrade Leite, Amauri Ferraz da Silva, Carlos José Bezerra de Souza, Dário Rogério Giacomi, Otacílio Pires de Freitas Sobrinho, Riana Priscilla Bernardo Bezerra, Paulo Afonso Simões Nery Filho, Roberto Leforte, Eucris de Araújo Costa e Williams França de Souza Júnior. |
ACÓRDÃO Nº 123/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 123 2024 - 50.04885.2.24 - EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO MORAES_0.pdf625.73 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.04885.2.24 CONSULENTE: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO MORAES EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 121/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 121 2024 - 15.64952.0.22 - SANTOS TURISMO SANTUR LTDA.pdf1005.02 KB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.64952.0.22 RECORRIDO: SANTOS TURISMO SANTUR LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- Recolhimento INCORRETO DASN – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – restituição deferida. 2- Comprovado a não existência de fato gerador do ISS. O contribuinte tem direito a restituição. 3- Recebido à remessa necessária e não provida. Mantida a decisão de Primeira Instância que deferiu a restituição. |
ACÓRDÃO Nº 133/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 08-05-2025 | AC 133 2024 - 07.05889.6.24 - INSTITUTO DE OLHOS.pdf966.87 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.05889.6.24 RECORRIDO: INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISS-PRÓPRIO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE. 2- O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais. 3- Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.01 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 5% (cinco por cento). 4- Remessa Necessária e Recurso Voluntário do Fisco conhecidos e providos. |