Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 145/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 145 2024 - 07.07104.6.24 - BANCO DO BRASIL SA.pdf1 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.07104.6.24

RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE – RECOLHIMENTO A MENOR – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.

2- A legislação tributária do Município do Recife prevê expressamente a responsabilidade de retenção e recolhimento dos serviços tomados por Instituições financeira, art 111, II, alínea “c” da Lei 15,563/91.

3 -  Defesa intempestiva, recebida pela 1º instância e analisada pelo órgão lançador. Que verificou erro no lançamento e opina pela retificação do lançamento. Pode ser analisada e julgada com base nos princípios da eficiência e da verdade material.

4 -  Recurso voluntário recebido e provido parcialmente. Para alterar a decisão de Primeira Instância que não julgou notificação para julgar a mesma procedente em parte.

ACÓRDÃO Nº 144/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 144 2024 - 07.09149.7.24 - NORCONSULT PROJETOS.pdf564.06 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.09149.7.24

RECORRIDO:  NORCONSULT PROJETOS E CONSULTORIA LTDA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, EM SUA FALTA, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

2– Regra geral, considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, em sua falta, o domicílio do prestador do serviço, nos termos do art. 114, I, do CTMR.

3 – O pagamento extingue o crédito tributário, devendo ser excluídos do lançamento os valores comprovadamente recolhidos aos cofres públicos.

4– Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO Nº 142/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 142 2024 - 07.13161.3.21 - SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA.pdf1.03 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.13161.3.21

RECORRENTE: SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA: 

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS-FONTE – IMPOSTO DEVIDO PARA FORA DO MUNICÍPIO DO RECIFE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2 –A hipótese de responsabilidade tributária pelo pagamento do ISS, prevista no art. 111, I, “b” do CTM, pressupõe que o imposto seja devido ao Município do Recife.

3 – Recurso voluntário conhecido e provido.

ACÓRDÃO Nº 141/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2025 AC 141 2024 - 07.62606.7.17 - FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.pdf2.14 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.62606.7.17

RECORRIDO: FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO  – CERCEAMENTO DE DEFESA.

2- A discriminação das receitas provenientes da venda de medicamentos daquelas advindas demanipulação sob encomenda é necessária em face do entendimento atual do STF (Tema 379) quedistingue a incidência do ISS e do ICMS nessas operações.

3- Necessária a diferenciação no lançamento os valores objeto de depósito judicial, pois sobre estes não deve ser imposta penalidade.

4- Omissões do lançamento que impeçam a definição da base de cálculo e o exercício do direito de defesa ensejam a declaração da nulidade.

5- Reexame necessário improvido.

ACÓRDÃO Nº 138/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 138 2024 - 15.94047.0.16 - COMPANHIA HIDRO ELÉTICA DE SÃO FRANCISCO.pdf1.14 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.94047.0.16

RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO – CHESF

EMENTA:

1- Recolhimento em duplicidade – restituição deferida.   

2- Comprovado recolhimento em duplicidade ISS no período, Nota fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e emitida em duplicidade, tem direito a restituição.

3- Recebido à remessa necessária e negado provimento. Mantidos os valores da decisão de Primeira Instância que julgou procedente o pedido de restituição.

ACÓRDÃO Nº 137/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 137 2024 - 07.12871.1.24 - 07.12871.1.24 - UNIMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA.pdf660.73 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12871.1.24

RECORRENTE: PLATIUNMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE – CRITÉRIO DA NATUREZA DA ATIVIDADE – NFSE COM DESCRIÇÃO GENÉRICA DE SERVIÇOS MÉDICOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2 – A classificação fiscal da atividade em um dos subitens da lista de serviços, prevista no art. 102 do CTMR, deve observar a natureza da atividade.

3– A circunstância de o contribuinte prestar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com a utilização de equipamentos de terceiros não impede, por si só, o enquadramento dos serviços nos subitens 4.02 ou 4.03 da lista de serviços.

4– Na hipótese em que a NFSe emitida pelo contribuinte descreve genericamente a prestação de serviços médicos, sem especificar a especialidade e/ou o procedimento realizado, cabe a ele o ônus de comprovar que os serviços se enquadram   nos   subitens 4.02 ou 4.03 do art. 102 do CTMR. Ônus probatório não atendido pelo contribuinte, o que enseja a classificação dos serviços no subitem 4.01 do art. 102 do CTMR.

5 – Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 136/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 136 2024 - 50.00988.4.23 - ANA MARIA DA SILVA.pdf641.6 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.00988.4.23

RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – TEMA REPETITIVO 1113 – NÃO VINCULAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL AO VALOR LIVREMENTE ESTIPULADO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CONTRÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2– As teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo 1113 não vinculam o Fisco municipal ao valor da transação livremente estipulado entre as partes, sendo legítima a fixação da base de cálculo do ITBI em valor diverso do declaro pelo contribuinte, desde que com base em critérios técnicos, apurados em processo administrativo instaurado para essa finalidade.

3– Incumbe ao contribuinte o ônus de impugnar a avaliação realizada pelo Fisco, mediante a apresentação de laudo técnico competente. Ônus probatório atendido pelo contribuinte.

4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para fixar o valor de avaliação do imóvel em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais).

ACÓRDÃO Nº 135/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 135 2024 - 50.01821.2.24 - CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.pdf790.58 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01821.2.24

CONSULENTE: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:      

1-  CONSULTA FISCAL.

2- A legislação deixou em aberto quais são as provas necessárias para comprovação da real existência de estabelecimento de prestador fora do Recife, nos termos da atual redação do art. 111-B do CTM do Recife, cabendo ao contribuinte se cercar dos elementos suficientes para tal comprovação, a exemplo de: atos societários, comprovante de inscrição no CNPJ, fatura de energia elétrica, alvarás e licenças, CAGED etc. Prevalecerá o que dispuser futura regulamentação específica do Fisco a respeito da legislação objeto da consulta.

ACÓRDÃO Nº 134/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 134 2024 - 07.28242.2.19 - COOPERATIVA DOS MÉDICOS E OBSTETRA D PE.pdf1.27 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.28242.2.19

RECORRENTE:COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRA DE PERNAMBUCO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- ISS – COOPERATIVA MÉDICOS – ATOS NÃO-COOPERATIVOS – INCIDÊNCIA – DESCONTOS REPASSE COOPERADOS – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO.

2- A Contribuinte é entidade cooperativa de médicos. O lançamento teve como objeto receitas obtidas por atos não-cooperados, de forma a incidir o ISS.

3- A Contribuinte afirmou que realizaria o repasse integral aos seus cooperados. Contudo, analisando a documentação anexada pela própria Contribuinte, vê-se que são realizados descontos antes do repasse dos valores. Sobre essas quantias incide o ISS, nos termos da jurisprudência do CAF-RECIFE.

4- Com fundamento no §12º do art. 115 do CTM/Recife, as deduções aplicadas àqueles cooperados que estão irregulares perante a Municipalidade  devem   ser  desconsideradas, incluindo seus valores na base de cálculo do tributo.

5 -  Cabe a exclusão da base de cálculo do ISS o valor do rateio de despesas necessárias, realizadas para consecução da atividade fim, seguindo o que dispõe o art. 115, §12, do CTM do Recife.

6- Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 132/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 132 2024 - 15.23056.9.23 - NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SA_0.pdf5.1 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOB.  Nº 15.23056.9.23

RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:   

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO.

2-  Comprovado a existência de erro na testada e na área do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável.

3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU.         

4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente.