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PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23
RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA
RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS
EMENTA:
1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, SUCESSIVAMENTE, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2 – Em geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, nos termos do inciso I do art. 114 do CTMR.
3 – O repasse incorreto do ISS retido na fonte pelo tomador do serviço não exime o contribuinte do dever de recolhê-lo para o Município competente, sobretudo quando o pagamento indevido foi motivado por erro cometido na confecção da nota fiscal.
4– Recurso voluntário conhecido e não provido.