ACÓRDÃO Nº 009/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24

Data
26-03-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23

RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA: 

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – CRITÉRIO ESPACIAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, SUCESSIVAMENTE, DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2 – Em geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, nos termos do inciso I do art. 114 do CTMR.

3 – O repasse incorreto do ISS retido na fonte pelo tomador do serviço não exime o contribuinte do dever de recolhê-lo para o Município competente, sobretudo quando o pagamento indevido foi motivado por erro cometido na confecção da nota fiscal.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.