Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 040/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 040 2025 - 07.20628.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.17 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20628.5.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 040/2025

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-  Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 039/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 039 2025 - 07.20246.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.24 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20246.5.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 039/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-  Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 038/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 038 2025 - 07.20236.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.23 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20236.0.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 038/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3- Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 037/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 037 2025 - 07.17925.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17925.2.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 037/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 036/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 036 2025 - 07.02892.4.25 - COLÉGIO NÚCLEO LTDA.pdf672.89 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.02892.4.25

RECORRIDO:  COLÉGIO NÚCLEO LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 036/2025

EMENTA:   

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR  CERCEAMENTO DE DEFESA  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 -   É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3-  Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 035/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 035 2025 - 07.02133.6.25 - COLÉGIO NÚCLEO.pdf650.85 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.02133.6.25

RECORRIDO:  COLÉGIO NÚCLEO LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 035/2025

EMENTA:  

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR  CERCEAMENTO DE DEFESA  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 -  É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3 -  Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 034/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 034 2025 - 07.00741.9.25 - STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP.pdf787.53 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.00741.9.25

RECORRIDO:  STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 034/2025

EMENTA:

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR  CERCEAMENTO DE DEFESA  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 -  É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3 - Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação.

4 -  Remessa Necessária a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 033/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 033 2025 - 07.17838.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf3.39 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17823.5.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

 ACÓRDÃO Nº 032/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 032/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf2.99 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 031/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 031/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 03-10-2025 AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB

ROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 031/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.