Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 120/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 25-04-2025 AC 120 2024 - 50.04571.5.24 - ESCRITÓRIO DE MÍDIA DE PE.pdf604.47 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.04571.5.24

CONSULENTE: ESCRITÓRIO DE MÍDIA DE PERNAMBUCO LTDA EPP

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2– O procedimento de consulta fiscal não se confunde com a prestação de serviços de assessoria jurídica ou contábil, sendo ineficaz a consulta que não expressa dúvida a respeito da interpretação e/ou aplicação da legislação tributária.

ACÓRDÃO Nº 119/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 25-04-2025 AC 119 2024 - 50.01220.5.24 - ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.pdf1010.08 KB

CONSULTA Nº 50.01220.5.24

CONSULENTE: ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2 – É ineficaz a consulta desacompanha da de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto.

ACÓRDÃO Nº 118/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 25-04-2025 AC 118 2024 - 50.00785.8.24 - PABLO RONNEY BARBOSA DE QUEIROZ.pdf569.99 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00785.8.24

CONSULENTE: PABLO RONNEY BARBOSA DE QUEIROZ MORTIMER

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

 

EMENTA:

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 117/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 25-04-2025 AC 117 2024 - 07.42284.0.14 - BRADESCO SAÚDE SA.pdf4.68 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.42284.0.14

RECORRIDO:  BRADESCO SAÚDE S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO, NOTIFICAÇÃO NULA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

2- Vários erros realizados na notificação fiscal, infração aos arts. 184 e 187 da Lei 15.563/91.

3- Reexame necessário recebido e não provido. Mantida decisão de 1º Instância, que julgou a Notificação Fiscal nula.

ACÓRDÃO Nº 115/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 25-04-2025 AC 115 2024 - 07.30824.4.22 - QUALIMED BRASIL LTDA.pdf4.49 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.30827.4.22

RECORRENTE: QUALIMED BRASIL LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

VOTO VISTA:  RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– PROGRAMA DE INCENTIVO AO PORTO DIGITAL – COMPETÊNCIA DO COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO AO PORTO DIGITAL – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRIBUINTE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

2 – A Lei nº Municipal nº 17.244/2006 atribui ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital a competência para decidir sobre a habilitação, a suspensão e o cancelamento do benefício fiscal previsto no programa de incentivo ao Porto Digital.

3 – Tendo o contribuinte descrito de forma detalhada as atividades que julgava abrangidas pelo programa de incentivo e tendo o seu requerimento sido deferido sem ressalvas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, o afastamento do direito ao benefício fiscal, inclusive com efeitos retroativos, implicaria usurpar a competência do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, assim como violar a boa-fé objetiva do contribuinte.

4– Remessa necessária conhecida e não provida e recurso voluntário conhecido e provido, para julgar improcedente a Notificação Fiscal, em respeito à competência do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital e à boa-fé objetiva do contribuinte.

ACÓRDÃO Nº 114/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 24-04-2025 AC 114 2024 - 07.03091.7.24 - PORTOMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA.pdf2.14 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03091.7.24

RECORRENTE: PORTOMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:   

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL –  ISS-PRÓPRIO –  ACUSAÇÃO DE ERRO DE ELEIÇÃO DE ALÍQUOTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 4.02E 4.03 DA LISTA DO CTM/RECIFE. 

2 - Os serviços prestados pela Contribuinte foram declarados em NFSe como enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife.

3- Apesar da Contribuinte alegar o enquadramento no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, não comprovou que realiza serviços de diagnóstico por imagem.

4 - O fato de o Contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros e/ou com uso de equipamento de terceiros não descaracterizaria a sua   condição  de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos de imagem,  nos  termos  do  item 4.02 da LC nº 116/03 e da lista de serviços do CTM/Recife.

5- Não comprovado que a Contribuinte presta serviços de diagnósticos médicos por imagem, ou seja, exames radiológicos, está correto o seu devido enquadramento no subitem 4.01 da lista de serviços prevista no CTM/Recife.

6- Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 113/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 113 2024 - 15.49225.8.20 - MD PE LITORÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA.pdf433.32 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.49225.8.20

CONSULENTE: MD PE LITORÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – NÃO CABIMENTO PARA ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO EM TESE.

 2- Não se admite consulta formulada sem que tenham sido atendidos os requisitos dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei n. 15.563/1991.

 3 -  Consulta fiscal não conhecida.

ACÓRDÃO Nº 112/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 112 2024 - 50.00262.2.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf766 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00262.2.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 - Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 111/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 111 2024 - 50.00261.5.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf766.82 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00261.5.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:     

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 110/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 110 2024 - 50.00261.2.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf426.42 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00261.2.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:  

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.