Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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| ACÓRDÃO Nº 106/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-06-2026 | AC 106 2025 - 50.00260.4.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.66 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00260.4.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 106/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 118/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 118 2025 - 50.05726.3.25 - SMART GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.pdf639.09 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05726.3.25 CONSULENTE: SMART GESTÃO EMPRESARIAL LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 118/2025 EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O PETICIONÁRIO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2 - A consulta deverá ser assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado, conforme art. 208, §1º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
| ACÓRDÃO Nº 117/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 117 2025 - 07.02446.4.25 - COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA.pdf1.01 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02446.4.25 RECORRENTE: COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 117/2025 EMENTA: 1 – RECURSO VOLUNTÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA. 2 – É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3 – Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação. 4– Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 5– Recurso voluntário conhecido e provida. Decisão de 1º grau alterada para julga nula a notificação fiscal. |
| ACÓRDÃO Nº 116/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 116 2025 - 15.69036.2.22 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTÉTICA.pdf580.66 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 15.69036.2.22 RECORRENTES:CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTÉTICA RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 116/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – TERMO DE EXCLUSÃO POR AÇÃO FISCAL – TEAF – JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO JÁ TRANSITADO E JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO 2- Reclamação contra exclusão do simples nacional já transitada e julgada. Impossibilidade de novo recurso. 3- Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou, sem análise do mérito, improcedente a reclamação contra exclusão do simples nacional. |
| ACÓRDÃO Nº 115/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 115 2025 - 07.26853.4.19 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO.pdf5.6 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26853.4.19 RECORRENTE: CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 115/2025 EMENTA: 1 - NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO – SERVIÇO PRESTADO – POSSIBILIDADE 2 – Autoridade fiscal pode lançar a diferença de receita encontrada em extrato bancário das Notas fiscais Eletrônicas emitidas. Sendo possível a retirada de receitas com comprovação pelo contribuinte que não são referentes a prestação de serviço. 3– Reexame necessário e recurso voluntário recebidos e providos parcialmente para alterar a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a Notificação Fiscal para julgar procedente em parte com novos valores levantados. |
| ACÓRDÃO Nº 114/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 114 2025 - 50.01358.1.24 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOB..pdf923.76 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01358.1.24 CONTRIBUINTE: ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 114/2025 EMENTA: 1 - IPTU – LANÇAMENTO RETROATIVO DE IPTU – MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN – SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 - Não é possível o lançamento retroativo do IPTU, quando a correção do erro impuser alteração do critério jurídico do lançamento. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. |
| ACÓRDÃO Nº 113/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 113 2025 - 07.23684.3.24 - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PE.pdf3.49 MB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.23684.3.24 RECORRIDO: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 113/2025 EMENTA: 1 - ISS – APLICAÇÃO DE MULTA – ERRO NO CÁLCULO DO LIMITADOR LEGAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO. 2 - É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 111/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 10-03-2026 | AC 111 2025 - 07.19696.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.06 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.19696.0.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 111/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 110/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 110 2025 - 50.00262.2.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.68 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00262.2.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 110/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 109/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 109 2025 - 50.00261.5.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.65 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00261.5.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 109/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário |
