Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 106/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 02-06-2026 AC 106 2025 - 50.00260.4.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.66 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00260.4.24

RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   106/2025

EMENTA:

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91.

2-  Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada.

3 -   Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.

ACÓRDÃO Nº 118/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 118 2025 - 50.05726.3.25 - SMART GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.pdf639.09 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05726.3.25

CONSULENTE: SMART GESTÃO EMPRESARIAL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   118/2025

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O PETICIONÁRIO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2 - A consulta deverá ser assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado, conforme art. 208, §1º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 117/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 117 2025 - 07.02446.4.25 - COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA.pdf1.01 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02446.4.25

RECORRENTE: COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 117/2025

EMENTA:

1   RECURSO VOLUNTÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA.

2 – É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3 –  Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4 Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula.

5  Recurso voluntário conhecido e provida. Decisão de 1º grau alterada para julga nula a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 116/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 116 2025 - 15.69036.2.22 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTÉTICA.pdf580.66 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 15.69036.2.22 

RECORRENTES:CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTÉTICA 

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 116/2025

EMENTA:

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – TERMO DE EXCLUSÃO POR AÇÃO FISCAL – TEAF – JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO JÁ TRANSITADO E JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO

2- Reclamação contra exclusão do simples nacional já transitada e julgada. Impossibilidade de novo recurso.

3- Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou, sem análise do mérito, improcedente a reclamação contra exclusão do simples nacional.

ACÓRDÃO Nº 115/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 115 2025 - 07.26853.4.19 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO.pdf5.6 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26853.4.19

RECORRENTE: CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 115/2025

EMENTA:

1 - NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO – SERVIÇO PRESTADO – POSSIBILIDADE

2 – Autoridade fiscal pode lançar a diferença de receita encontrada em extrato bancário das Notas fiscais Eletrônicas emitidas. Sendo possível a retirada de receitas com comprovação pelo contribuinte que não são referentes a prestação de serviço.

3–  Reexame necessário e recurso voluntário recebidos e providos parcialmente para alterar a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a Notificação Fiscal para julgar procedente em parte com novos valores levantados.

ACÓRDÃO Nº 114/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 114 2025 - 50.01358.1.24 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOB..pdf923.76 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01358.1.24

CONTRIBUINTE: ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

 ACÓRDÃO Nº 114/2025

EMENTA:  

1 - IPTU LANÇAMENTO RETROATIVO DE IPTU  MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN  SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2 -  Não é possível o lançamento retroativo do IPTU, quando a correção do erro impuser alteração do critério jurídico do lançamento.

3 -  Recurso Voluntário conhecido e provido.

ACÓRDÃO Nº 113/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 113 2025 - 07.23684.3.24 - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PE.pdf3.49 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.23684.3.24

RECORRIDO: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  113/2025

EMENTA:

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NO CÁLCULO DO LIMITADOR LEGAL  NULIDADE DO LANÇAMENTO REMESSA NECESSÁRIA NEGADO PROVIMENTO.

2 -  É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3 -  Remessa Necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO Nº 111/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 10-03-2026 AC 111 2025 - 07.19696.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.06 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.19696.0.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 111/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 110/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 02-03-2026 AC 110 2025 - 50.00262.2.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.68 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00262.2.24

RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   110/2025   

EMENTA:    

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91.

2-  Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada.         

3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.

ACÓRDÃO Nº 109/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 02-03-2026 AC 109 2025 - 50.00261.5.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.65 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00261.5.24

RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   109/2025   

EMENTA:  

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91.

2-  Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada.

3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário