Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 018/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 018 2025 - 50.06326.3.24 - ENILDO HERÁCLIO_0.pdf1.03 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.06326.3.24

RECORRENTE: ENILDO HERÁCLIO DE QUEIROZ

RELATOR:JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 018/2025

EMENTA:

1- ITBI PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER RESTITUIÇÃO.

2-De acordo com o §2º do art. 198 do CTM/RECIFE, o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. De acordo com o §2º-A, ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.

3-Sem lei local que autorize a cessão do crédito de restituição do ITBI ela não pode ser efetivada. Cabe ao contribuinte do ITBI que consta na certidão de pagamento requerer tal restituição, caso não realizado o fato gerador.

4-Recurso voluntário improvido.

ACÓRDÃO Nº 017/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 017 2025 - 07.17394.7.24 - ITAÚ UNIBANCO SA - correto.pdf3.7 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17394.7.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 017/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 016/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 016 2025 - 07.17392.4.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf2.96 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17392.4.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 016/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 015/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 015 2025 - 07.17331.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.58 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17331.5.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 015/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3– Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 014/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 014 2025 - 07.17186.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.5 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17186.5.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR:CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 014/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4 -Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 013/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 013 2025 - 07.21624.5.23 - CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS SA.pdf3.59 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.21624.5.23

RECORRENTE: CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS S/A

RELATOR:JULGADOR: CARLOS AUGUSTO  CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 013/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTÁBIL APROPRIADA – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

2-A incorporação de MMC CORP Serviços Estéticos LTDA pela Corpóreos – Serviços Terapêuticos S/A, torna a mesma responsável tributária pelos tributos devidos nos termos do art. 132 do CTN.

3-A fiscalização a analisar a contabilidade do contribuinte e identificando receitas diferidas nas contas (Receita de Exercício futuros, Receitas diferidas e vendas a faturar) pode apropriar para as competências nos termos de critérios definidos  pelo   deferente.    Constatando diferenças entre os valores recolhidos e os valores contábeis. Notificação válida.

4–Devem ser excluídas da notificação os valores relativos a conta 411010199 – Provisão Serviços Prestados, haja vista que o contribuinte provou a reversão do lançamento contábil.

5– Existindo valores a maior em diversos períodos da apuração, que reflete a emissão de NFS-e em momentos diversos da apropriação devem ser ajustados na notificação.

6– Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e não providos. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 012/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 012 2025 - 07.24091.8.23 - CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS SA.pdf3.59 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.24091.8.23

RECORRENTE:CORPOREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS S/A

RELATOR:  JULGADOR: CARLOS AUGUSTO  CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 012/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTÁBIL APROPRIADA – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

2-A incorporação de MM CORP Serviços Estéticos LTDA pela Corpóreos – Serviços Terapêuticos S/A, torna a mesma responsável tributária pelos tributos devidos nos termos do art. 132 do CTN.

3-A fiscalização a analisar a contabilidade do contribuinte e identificando receitas diferidas nas contas (Receita de Exercício futuros, Receitas diferidas e vendas a faturar) pode apropriar para as competências nos termos de critérios definidos pelo deferente. Constatando diferenças entre os valores recolhidos e os valores contábeis. Notificação válida.

4–Devem ser excluídas da notificação os valores relativos a conta 411010199 – Provisão Serviços Prestados, haja vista que o contribuinte provou a reversão do lançamento contábil.

 5–Existindo valores a maior em diversos períodos da apuração, que reflete a emissão de NFS-e em momentos diversos da apropriação devem ser ajustados na notificação.

6–Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e não providos. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 003/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 003 2025 - 07.28101.0.19 - COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS.pdf272.6 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.28101.0.19

RECORRIDO:  COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS DE PERNAMNUCO

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 003/2025

EMENTA:

1-  PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO –  ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA –  UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI PARA DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA COMO CRITÉRIO ÚNICO PARA DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS – CRITÉRIO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 114, INCISO I DO CTM (LEI N.º 15.563/91) IMPLICANDO EM BASE DE CÁLCULO SEM MOTIVAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO – PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA CONHECIDO E PROVIDO –  RESCISÃO DO ACÓRDÃO N.º 050/2021 – DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA NOTIFICAÇÃO FISCAL LAVRADA.

ACÓRDÃO Nº 022/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 14-07-2025 AC 022 2025 - 07.57290.0.23 - GDSTECH DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.pdf930.08 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.57290.0.23

CONTRIBUINTE:GDSTECH DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2-É defeso alterar a motivação do lançamento no curso do contencioso administrativo fiscal.

Recurso Voluntário não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO Nº 021/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 14-07-2025 AC 021 2025 - 07.12958.7.20 - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf682.16 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12958.7.20

RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE COOPERATIVA – DEDUTIBILIDADE DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO – PROVA DO RECOLHIMENTO DO ISS DO COOPERADO – PROVA DA RETENÇÃO NA FONTE E DO RECOLHIMENTO DO ISS DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2 – Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

3 – Por se tratar de norma de direito adjetivo, a alteração havida em relação ao benefício da primeira fiscalização tem aplicação imediata aos procedimentos em curso, ressalvados os atos praticados.

4– A dedução dos valores repassados pela cooperativa    aos   seus   cooperados é condicionada à comprovação do recolhimento do ISS devido ao Município do Recife pelo respectivo cooperado, nos termos do art. 155 § 12, III, do CTMR.

5 – São dedutíveis os valores repassados aos cooperados que não figuravam como contribuintes do Município do Recife.

6 – Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.