Julgamentos Tributários

Data
Pauta Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 035 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 035 2024 - 15.64381.7.20 - JOHSON CONTROLS-HITACHI AR COND..pdf953.5 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 15.64381.7.20

CONSULENTE: JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA.

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:    

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2 – É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre os quais há dúvida, bem como que carece de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto.

 

 

ACÓRDÃO Nº 034 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 034 2024 - 15.55039.8.20 - ESPOLIO DE RAIMUNDO ALFREDO BARBORSA.pdf942.06 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 15.55039.8.20

CONSULENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALFREDO BARBOSA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2 –  É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da interpretação e/ou da aplicação da legislação tributária.

 

ACÓRDÃO Nº 033/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 033 2024 - 07.44490.7.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf5.98 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44490.7.22

RECORRENTE:  TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:    

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- No tocante ao contrato 01406 foi provado a existência de estabelecimento prestador no Município de Salvador. O ISS não é devido ao Município do Recife.

3- No tocante ao contrato 08230 não foi provado a existência de estabelecimento prestador no Município de Olinda. Existindo, apenas, o deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. Estabelecimento na cidade do Recife. ISS devido ao Município. Entretanto devido as características  amplas de acompanhamento o melhor enquadramento seria no item 17 do art. 102 da Lei 15.563/91.

4- Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a notificação para julgar improcedente.

 

ACÓRDÃO Nº 032/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 31-03-2025 AC 032 2024 - 07.44482.4.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf4.41 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44482.4.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:         

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

3- O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4- Recurso voluntário recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a notificação.

 

 

ACÓRDÃO Nº 031/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 28-03-2025 AC 031 2024 - 80.05167.9.18 - MARESTINTA COMÉRCIO EIRELI EPP.pdf1.03 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL   Nº 80.05167.9.18

RECORRENTE: MARESTINTAS COMERCIO EIRELLI LTDA 

RELATOR: CARLOS AUGUSTO C. DE CARVALHO

EMENTA: 

1- RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS SIMULTÂNEOS IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE PELO ORGÃO JULGADOR, INTELIGENCIA DO ART. 70, INCISO IV DO DECRETO nº 28.021/2014.

2- Não recebido recurso interposto pelo contribuinte. Processo já decidido no poder Judiciário – Peticionário teve decisão favorável a reinclusão no sistema do Simples Nacional.

3- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra exclusão do simples nacional, por impossibilidade de análise pelo órgão julgador, inteligência do art. 70, inciso IV do Decreto n° 28.021/2014.  Processo já decidido pelo Poder Judiciário – Processo arquivado.

 

 

ACÓRDÃO Nº 030 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 28-03-2025 AC 030 2024 - 07.28994.2.23 - SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA.pdf766.5 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.28994.2.23

RECORRENTE: SUPORTE INFORMÁTICA SOLUÇÕES LTDA

RELATOR:  RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:       

1- pedido de rescisão de decisão de mérito  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 009/2024.

 

 

ACÓRDÃO Nº 029/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 28-03-2025 AC 029 2024 - 07.12590.8.21 - ACQUAPURA LTDA.pdf969.95 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12590.8.21

CONTRIBUINTE: ACQUAPURA LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:   

 1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO – INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

2– Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

3– Remessa necessária provida. Recursos voluntários prejudicados.

ACÓRDÃO Nº 028/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 28-03-2025 AC 028 2024 - 80.08207.7.15 - MA FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS_0.pdf1014.15 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 80.08207.7.15

CONTRIBUINTE: M A FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA ME

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E/OU RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

2 – Inexiste na legislação tributária municipal regra que autorize o Julgador de primeira instância a reconsiderar a sua decisão. Portanto, ausente a interposição de recurso voluntário pela parte prejudicada e não sendo a hipótese de remessa necessária, torna-se definitiva a decisão singular proferida.

3 – Remessa necessária e recurso voluntário não conhecidos.

 

ACÓRDÃO Nº 027/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 027 2024 - 50.01187.9.23 - PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS.pdf1.04 MB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01187.9.23

RECORRIDO:  PARTEMP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMÓVEIS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – ALÍQUOTA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE – REVISÃO DE LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

2 – Na hipótese de arrematação em hasta pública, é inaplicável o benefício da alíquota reduzida prevista no art. 52, § único, do CTMR, devendo o referido benefício ser interpretado literalmente, a teor do art. 111 do CTN.

3 – O erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN. A revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe o desconhecimento do fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento originário (Tema Repetitivo 387).

4 – Remessa necessária conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO Nº 026/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2025 AC 026 2024 - 07.35562.7.23 - TEMPEST SERVIÇOS.pdf1.24 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.35562.7.23

RECORRIDO: TEMPEST SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A

RELATOR:     CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:    

1-  ISS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  INCENTIVO FISCAL  PORTO DIGITAL REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

2- A Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrada nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital.

3- Demonstrado o recolhimento a maior, bem como o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição.

4- Remessa Necessária conhecida e improvida para julgar procedente o Pedido de Restituição e manter integralmente a decisão de Primeira Instância.