Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 040/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 040 2025 - 07.20628.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.17 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20628.5.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 040/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 039/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 039 2025 - 07.20246.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.24 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20246.5.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 039/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 038/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 038 2025 - 07.20236.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.23 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20236.0.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 038/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3- Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 037/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 037 2025 - 07.17925.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17925.2.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 037/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 036/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 036 2025 - 07.02892.4.25 - COLÉGIO NÚCLEO LTDA.pdf672.89 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.02892.4.25 RECORRIDO: COLÉGIO NÚCLEO LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 036/2025 EMENTA: 1 - ISS – APLICAÇÃO DE MULTA – ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOTIFICAÇÃO NULA. 2 - É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 035/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 035 2025 - 07.02133.6.25 - COLÉGIO NÚCLEO.pdf650.85 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.02133.6.25 RECORRIDO: COLÉGIO NÚCLEO LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 035/2025 EMENTA: 1 - ISS – APLICAÇÃO DE MULTA – ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOTIFICAÇÃO NULA. 2 - É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3 - Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 034/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 034 2025 - 07.00741.9.25 - STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP.pdf787.53 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.00741.9.25 RECORRIDO: STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 034/2025 EMENTA: 1 - ISS – APLICAÇÃO DE MULTA – ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOTIFICAÇÃO NULA. 2 - É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3 - Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 033/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 033 2025 - 07.17838.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf3.39 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17823.5.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 032/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 032/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA_0.pdf2.99 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 031/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 031/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
ROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 031/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |