ACÓRDÃO Nº 042 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24

Data
01-04-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.46506.4.21

CONSULENTE: IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:        

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91,   conforme

dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.