ACÓRDÃO Nº 045 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24

Data
01-04-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13

RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA: 

1-  ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS.

2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados.

3 -  Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.

4 - Recurso voluntário provido.