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PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.40017.6.13
RECORRENTE: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA
RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
EMENTA:
1- ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS.
2- O artigo 117-A do CTM/Recife possibilita que oISS a ser recolhidopelas sociedades uniprofissionaisseja devido em relação a cada profissional habilitado. A constituição societária como empresa de responsabilidade limitada, por si só, não é suficiente para impedir o recolhimento do ISS com base no número de profissionais habilitados.
3 - Em relação aos contribuintes que prestam os serviços descritos no item 4.03 do art. 102 do CTM/Recife, a tributação do ISS em bases fixas depende do preenchimentos dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 116 do CTM/Recife.
4 - Recurso voluntário provido.