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PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 07.60586.7.21
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
EMENTA:
1- ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS.DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO – CONTAS E VALORES IDENTIFICADOS, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – MULTA APLICADA DE ACORDO COM VALORES LEGALMENTE FIXADOS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2- Diante da demonstração do recolhimento a menor, apurado com base nos balancetes fornecidos pelo próprio Contribuinte, com clara identificação das contas e valores, está evidente a possibilidade de exercício do direito defesa pelo Contribuinte.
3 - É dever do Contribuinte comprovar documentalmente o pagamento do tributo, sob pena de ser responsabilizado pelo seu inadimplemento.
4 - Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014.
5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de Primeira Instância em todos os seus termos