ACÓRDÃO Nº 049 24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24

Data
01-04-2025
Publicação

.

Resumo da Publicação

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 07.57069.3.22

RECORRIDO: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 –RESTITUIÇÃO – ISS – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2 – Comprovado o recolhimento em duplicidade do ISS, tem direito o contribuinte à restituição do valor indevidamente pago, nos termos do art. 165 do CTN.

3 – Remessa necessária conhecida e não provida.