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PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.30827.4.22
RECORRENTE: QUALIMED BRASIL LTDA
RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
VOTO VISTA: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS
EMENTA:
1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– PROGRAMA DE INCENTIVO AO PORTO DIGITAL – COMPETÊNCIA DO COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO AO PORTO DIGITAL – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRIBUINTE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
2 – A Lei nº Municipal nº 17.244/2006 atribui ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital a competência para decidir sobre a habilitação, a suspensão e o cancelamento do benefício fiscal previsto no programa de incentivo ao Porto Digital.
3 – Tendo o contribuinte descrito de forma detalhada as atividades que julgava abrangidas pelo programa de incentivo e tendo o seu requerimento sido deferido sem ressalvas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, o afastamento do direito ao benefício fiscal, inclusive com efeitos retroativos, implicaria usurpar a competência do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, assim como violar a boa-fé objetiva do contribuinte.
4– Remessa necessária conhecida e não provida e recurso voluntário conhecido e provido, para julgar improcedente a Notificação Fiscal, em respeito à competência do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital e à boa-fé objetiva do contribuinte.