ACÓRDÃO Nº 018/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25

Data
08-09-2025
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.06326.3.24

RECORRENTE: ENILDO HERÁCLIO DE QUEIROZ

RELATOR:JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 018/2025

EMENTA:

1- ITBI PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER RESTITUIÇÃO.

2-De acordo com o §2º do art. 198 do CTM/RECIFE, o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. De acordo com o §2º-A, ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.

3-Sem lei local que autorize a cessão do crédito de restituição do ITBI ela não pode ser efetivada. Cabe ao contribuinte do ITBI que consta na certidão de pagamento requerer tal restituição, caso não realizado o fato gerador.

4-Recurso voluntário improvido.